TJCE - 0050449-68.2021.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/02/2025 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
17/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:31
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:51
Decorrido prazo de FRANCISCO WOLNIGLER DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2025. Documento: 133330701
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133330701
-
28/01/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133330701
-
28/01/2025 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2025 01:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:45
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 112562028
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112562028
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito - assinado eletronicamente -
05/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112562028
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05/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 22:10
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:10
Processo Desarquivado
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28/10/2024 20:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBANIZA SANTOS SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102053787
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102053787
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 0050449-68.2021.8.06.0135 REQUERENTE: FRANCISCO WOLNIGLER DA SILVA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Antecedendo a explanação dos fatos, esclarece o autor que nunca realizou contratação de nenhum serviço da empresa de telefonia, ora Promovida.
Todavia, o autor foi surpreendido com várias cobranças indevidas, realizadas pela Ré através de mensagens telefônicas e ligações, embora não possua nenhum contrato com a promovida.
No mês de junho, autor pagou indevidamente o valor de R$ 285, 03 (duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos.
O pagamento se deu após sucessivas cobranças da Ré, pois o autor, mesmo desconhecendo a origem do débito, temia que ocorresse alguma restrição em seu nome, assim pagou dois boletos, conforme comprovantes, em anexo, referentes à negociações da suposta dívida. A promovida, alega preliminarmente em contestação, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito aduz que em análise ao sistema interno da promovida, constatou-se que o autor foi titular de um plano Oi Total Fixo + TV 3, por intermédio do contrato de nº *61.***.*14-32.
Ressalta-se que o plano em questão permaneceu ativo pelo período de 28/10/2018 à 24/01/2019 e atualmente encontra-se inativo por inadimplência. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De início, esclareço que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for hipossuficiente o consumidor. Portanto, sendo patente a hipossuficiência financeira da Autora em face da Demandada, milita a favor daquela a presunção de veracidade e incumbe esta desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve ou não cobrança indevida. Desde já adianto que assiste parcial razão ao Autor.
Explico! Antecedendo a explanação dos fatos, esclarece o autor que nunca realizou contratação de nenhum serviço da empresa de telefonia, ora Promovida.
Todavia, o autor foi surpreendido com várias cobranças indevidas, realizadas pela Ré através de mensagens telefônicas e ligações, embora não possua nenhum contrato com a promovida. Desse modo, diante da alegação da Autora de que nunca contratou com a Requerida, cabia, a mesma, demonstrar a regularidade da contratação, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fez, embora fosse fácil fazer, bastando, para tanto, ter apresentado cópia do contrato firmado com a Autora ou a gravação da ligação onde o Requerente solicita os serviços, tendo a requerida anexado apenas telas sistêmicas que são provas unilaterais.
Além disso, a requerida não anexou nenhum documento de identificação da parte autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos cai em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial De acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra. Assim sendo, não tendo demonstrado ser o Autor responsável pela dívida, entendo como indevida as cobranças, razão pela qual, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem os débitos objeto da lide serem declarados inexistentes. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao desconto indevido. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$ 285,03 (duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos) de forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta no processo, convencido estou que o caso de trata de mera cobrança indevida, já que, a Autora, não demonstrou que seu nome foi incluso nos cadastros de inadimplentes.
Em verdade, os débitos estão apenas elencados no serviço "SERADA LIMPA NOME", o qual busca tão somente a negociação das dívidas, não implicando em apontamento no rol de inadimplentes.
Logo, inexiste violação dos diretos da personalidade.
Ademais, o Autor, em nenhum momento comprovou que teve seu crédito negado quando da compra de imóvel ou na contratação de qualquer outro negócio, o que, caso tivesse demonstrado, teria o condão de deixar evidenciado o abalo moral. Sobre o tema já decidiu a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMINATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO, DE SALDO DEVEDOR, DA CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO OU AINDA DE NOTIFICAÇÃO DESTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REQUERIDA.
SERASA LIMPA NOME.
EVENTUAL INCLUSÃO DA DÍVIDA EM SISTEMA DE ACORDOS NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA, CONFORME INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR N. 700 851 937 53 - JULGADO EM 11-10-2022.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO DE SCORE, DE INSCRIÇÃO NEGATIVA OU DE OUTRO DANO ÍNTIMO À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-33, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 07-12-2022). Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR como nulo o contrato de nº *61.***.*14-32 bem como os débitos decorrentes do mesmo, tudo nos termos do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a promovida a realizar a restituição do valor de R$ 285,03 (duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos) de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) INDEFERIR o pedido de danos morais. IV) Havendo pagamento e concordância da parte autora, determino desde já a expedição de alvará. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó- CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102053787
-
29/08/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ALBANIZA SANTOS SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 63006823
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 63006823
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 63006823
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 63006823
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63006823
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63006823
-
30/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 03:39
Decorrido prazo de ALBANIZA SANTOS SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ATA NOS AUTOS. -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 14:41
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
12/04/2023 15:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 00:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ALBANIZA SANTOS SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
14/01/2022 19:01
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2022 12:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 19:09
Mov. [2] - Conclusão
-
06/12/2021 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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