TJCE - 3000053-80.2023.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2023 00:00 Publicado Sentença em 30/05/2023. 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000053-80.2023.8.06.0130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte autora: JEAN CARVALHO PESSOA Parte ré: CAGECE I.
 
 Relatório Cuida-se de ação de indenização em danos morais, ajuizada por Jean Carvalho Pessoa, em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
 
 Narra o requerente, que é usuário dos serviços de fornecimento de água e esgoto sob a unidade consumidora número 055204945, e que no dia 08 de fevereiro de 2023, foi surpreendido com uma equipe da Cagece para efetuar o corte da sua energia elétrica, não entendendo o porquê do ocorrido, uma vez que não tinha motivo para tal acontecimento, pois todas as contas estavam adimplidas.
 
 Contudo, fora informado que se tratava de um débito referente ao mês de outubro de 2022, no valor de R$ 70,10 (setenta reais e dez centavos), débito este que já se encontrava adimplido desde o dia 21 de outubro de 2022, mas assim mesmo, o corte foi feito e ficou sem os serviços por cerca de um dia.
 
 Requer indenização em danos morais e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
 
 Com a inicial, vieram os documentos de ID's: 55363176/55363182.
 
 Em sede de contestação, a demandada preliminarmente impugna a justiça gratuita, assim como no mérito, alega que houve culpa exclusiva do cliente na hora do pagamento da fatura, uma vez que o banco o qual realizou o pagamento não é credenciado junto a Cagece, como um agente arrecadador da concessionária.
 
 Aponta a completa regularidade e legalidade no procedimento de cobrança da fatura supostamente em aberto, e também no ato de corte do fornecimento de água.
 
 Como pedido contraposto, requereu a condenação da promovente ao pagamento do débito referente às faturas em aberto.
 
 Audiência de Conciliação infrutífera (ID:57230989).
 
 Replica sob ID:57856081, oportunidade em que o requerente alega a culpa do agente arrecadador e da concessionária, que realizaram procedimentos errôneos, havendo exclusivamente culpa interna na falha da prestação dos serviços. É a síntese do feito.
 
 Passo a decidir.
 
 II.
 
 Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
 
 Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
 
 A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
 
 A requerida, impugna à Justiça Gratuita, ante a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da gratuidade.
 
 Com efeito, a justiça gratuita destina-se àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, do contrário ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo, ainda, que nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo declarado, na própria petição inicial que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais.
 
 Dessa forma, considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural e que não foi demonstrada pela parte ré nenhum único indício que levasse este Juízo a entender o contrário, indefiro a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 Controverte-se sobre a regularidade de débito em desfavor da parte autora, do mês de outubro de 2022, no valor de R$ 70,10 (setenta reais e dez centavos); Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
 
 A concessionária demandada, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 A autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumido julgamento ra, à luz do art. 2º do CDC.
 
 No caso dos autos, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
 
 A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor e terceiro, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. É patente a irrazoabilidade da conduta da concessionária de água e esgoto em resistir ao reconhecimento da quitação da fatura comprovadamente paga pelo autor, o que se infere pelas diversas faturas juntadas aos autos, pagas para o mesmo agente arrecadador.
 
 Entendo que a conjugação dos argumentos autorais com a postura processual da CAGECE é suficiente para caracterização e reconhecimento da abusividade praticada, reconhecendo, assim, o ato ilícito atribuível à demandada.
 
 No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
 
 A parte autora afirmou, na sua peça inaugural, que a empresa demandada efetivou o corte no fornecimento água em sua residência, em que pese o fato de as suas faturas de serviço terem sido quitadas em momento anterior.
 
 A parte demandada, em sua defesa, suscitou, no intuito de eximir-se do dever de indenizar, que o agente arrecadador não efetuou o repasse do pagamento das faturas, o que fez com que o débito permanecesse em aberto no seu sistema.
 
 Não lhe assiste menor razão, já que a relação comercial mantida entre a empresa concessionária e o agente arrecadador, foge totalmente do âmbito da relação de consumo da qual faz parte a requerente, a qual não pode ser prejudicada por eventuais falhas na compensação do pagamento.
 
 Ademais, nota-se que a suposta fatura em aberto diz respeito ao mês de outubro de 2022, no valor de R$ 70,10 (setenta reais e dez centavos), que havia sido paga pelo agente arrecadador, assim como diversas outras faturas pagas, que não ensejaram outras cobranças, o que corrobora que o mês ora questionada pode não ter sido repassado pelo agente, o que exclui a culpa do consumidor, que realizou o pagamento devidamente.
 
 Por oportuno, colaciono a ementa do seguinte julgado da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relativo a caso semelhante, que corrobora como mesmo posicionamento: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 CORTE DO SERVIÇO.
 
 FATURA QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DEVIDAMENTE QUITADA ANTES DO VENCIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
 
 FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 CONFIGURADO.
 
 SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Cinge-se a controvérsia no corte do fornecimento de água da unidade consumidora de que é titular a parte autora, sob a tese de que a suspensão no fornecimento do serviço foi lastreada por suposto débito na fatura referente à competência de julho de 2011, a qual a parte promovente alega ter quitado dias antes do vencimento. 2.
 
 Por seu turno, a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pelo autor, referente à fatura que ensejou o corte no fornecimento do serviço, não foi repassado para a inscrição de titularidade do promovente, mas para inscrição diversa, de modo que o evento danoso teve como fato gerador uma falha do agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da CAGECE. (...) 4.
 
 A alegação de que não constava no sistema da CAGECE o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
 
 Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador.
 
 Precedentes do TJCE: Apelação Cível nº0154761-22.2015.8.06.0001, Des.
 
 Relator Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação:02/07/2019; Apelação Cível nº 0044242-87.2009.8.06.0001, (...) 7.ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.(TJ-CE - AC: 05062904620118060001 CE0506290-46.2011.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020)" (grifei) Outrossim, veja-se jurisprudência do TJCE: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 CORTE DO SERVIÇO.
 
 FATURA QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DEVIDAMENTE QUITADA ANTES DO VENCIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
 
 FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 CONFIGURADO.
 
 SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia no corte do fornecimento de água da unidade consumidora de que é titular a parte autora, sob a tese de que a suspensão no fornecimento do serviço foi lastreada por suposto débito nas faturas referentes às competências de dezembro de 2009 e janeiro de 2010, a qual a promovente alega ter quitado dias antes do vencimento. 2.
 
 Por seu turno, a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente às faturas, que ensejou o corte no fornecimento do serviço, não foi repassado para a inscrição de titularidade da promovente pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da CAGECE. 3.
 
 Em detida análise dos autos, verifica-se que as faturas referentes aos meses de dezembro de 2009 e janeiro de 2010 foram devidamente quitadas antes dos respectivos vencimentos, conforme faturas e comprovantes de pagamento que repousam à fl. 23, 27 e 28.
 
 Ressalta-se ainda que também restou comprovado que, na tentativa de religar o fornecimento de água em sua residência, a autora fora informada que o prazo para o retorno do serviço seria de 15 (quinze) dias úteis, conforme doc. de fl. 29.
 
 Desse modo, conclui-se que a requerente cumpriu com sua obrigação, pagando a fatura de forma tempestiva e de boa-fé, tendo o fornecimento do serviço suspenso de forma indevida. 4.
 
 A alegação de que não constava no sistema da CAGECE o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
 
 Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador.
 
 Precedentes do TJCE: Apelação: 00010964820198060129 Morrinhos, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Publicação: 22/07/2022 / Apelação 00507208520208060176 Ubajara, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Publicação: 31/01/2022 / Apelação 00511218020218060069 , Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Publicação: 15/12/2021 / Apelação: 00509511320218060133, Relator: Francisco Darival Beserra Primo, Data de Publicação: 13/04/2022. 5.
 
 Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pela condição de serviço essencial do fornecimento de água e o evidente incômodo que sua interrupção indevida causa, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
 
 O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora.
 
 Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
 
 Relatora. (Apelação Cível - 0469783-86.2011.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023)” Assim, uma vez comprovada a ilegalidade do corte, restou configurada a ocorrência de danos de ordem moral, diante da injusta privação do serviço essencial, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofridos, que são presumidos, conforme entendimento sedimentado no âmbito doutrinário e jurisprudencial.
 
 No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
 
 E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
 
 A devolução do valor indevidamente cobrado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Logo, os valores pagos indevidamente, em havendo, devem ser restituídos em dobro ao requerente.
 
 Outrossim, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da fatura em aberto, não subsiste razão no pedido contraposto para realizar o pagamento de fatura já quitada, uma vez que o autor demonstrou o devido pagamento da fatura ora questionada nesta demanda.
 
 Findo este ponto, passo a análise da pretensão indenizatória por danos materiais e morais.
 
 No que se refere ao dano moral, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que cobrança indevida não gera dano moral, pois se trata de mero aborrecimento.
 
 Por sua vez, no que toca aos danos morais, imprescindível o balizamento do direito suscitado em juízo a partir do ônus da prova, na forma prevista pelo art. 373, do CPC.
 
 A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
 
 Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
 
 Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
 
 A previsão de reparação por danos morais encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, inc.
 
 V e X) e irradia-se por toda legislação infraconstitucional, conforme previsão do art. 186 do Código Civil e art. 6º, inciso VI, do CDC.
 
 Na análise da relevância dessa espécie de dano, é fundamental que se fixe como princípio norteador o da dignidade da pessoa humana.
 
 Assim, não é qualquer dano que garante ao ofendido uma indenização compensatória, mas tão somente aqueles que ferem a sua dignidade ou qualquer outro direito dela decorrente.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019) (grifei) Declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
 
 Cobranças indevidas.
 
 Dívida não contraída pela parte autora.
 
 Fraude.
 
 Mera cobrança, por si só, desacompanhada de consequências extraordinárias, não implica ofensa a direito da personalidade.
 
 Sentença de parcial procedência mantida. (Colégio Recursal de Batatais – Recurso n. 1004199-08.2018.8.26.0070) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004199-08.2018.8.26.0070; Relator (a): Carolina Nunes Vieira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Itapecerica da Serra - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019) (grifei) O aborrecimento resultante de dano material eventualmente sofrido ou inadimplemento contratual nem sempre implica em dano moral, assim também no caso de meras cobranças indevidas.
 
 Não há invasão à esfera personalíssima do sujeito a ponto de lesá-lo em sua dignidade.
 
 Sem um plus que viole a dignidade do indivíduo, do que seriam exemplos corte indevido no fornecimento de energia elétrica, negativação, descontos sobre valores alimentares e abordagens vexatórias, as cobranças não atingem a esfera extrapatrimonial, sendo meros dissabores.
 
 O valor da indenização deve perpassar por análise de precedentes anteriores sobre a matéria, em um primeiro momento, para, em segundo crivo, fechando o critério bifásico encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, tais como extensão do dano, possibilidades do ofendido, capacidade financeira o ofensor, dentre outros elementos, tudo para evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, como para inibir o chamado inferno de severidade com indenizações vultosas.
 
 Atento às circunstâncias do caso sob exame, tendo em vista o pouco tempo de interrupção e não havendo prova de maiores transtornos suportados pelo autor, entendo razoável o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar o autor e plenamente possível de ser quitada pela parte demandada, tudo com o fim de amenizar e ao mesmo tempo desestimular a conduta ilícita perpetrada.
 
 III.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade da concessionária de fornecimento de água, para: A) declarar indevido o corte realizado na unidade consumidora da requerente; B) condenar a promovida a indenizar o demandante em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; C) reconhecer a ilegalidade da cobrança do suposto débito em aberto, devendo a ré, restituir valores pagos indevidamente em dobro, caso existam, com referência no mês de outubro de 2022, no valor de R$ 70,10 (setenta reais e dez centavos).
 
 D) não proceder com o pedido contraposto, uma vez que ficou reconhecida a ilegalidade da cobrança de fatura do débito referente ao mês de outubro de 2022, no valor de R$ 70,10 (setenta reais e dez centavos).
 
 Fica estabelecida a multa diária de R$ 200,00 por eventual descumprimento da presente sentença até o valor máximo de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão.
 
 Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes de praxe.
 
 Mucambo/CE, 28 de maio de 2023 André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto
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                                            29/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            28/05/2023 19:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2023 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2023 19:55 Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            12/04/2023 13:54 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2023 16:46 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/03/2023 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 10:48 Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Mucambo. 
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                                            22/03/2023 17:26 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/03/2023 19:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/02/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 15:29 Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Mucambo. 
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                                            16/02/2023 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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