TJCE - 0252376-02.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0252376-02.2021.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: ESTADO DO CEARA Agravado: FRANCISCO EDGLEISON BEZERRA DE SOUZA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 8 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0252376-02.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: FRANCISCO EDGLEISON BEZERRA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 12428522), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do apelo (Id 10549182), desprovendo os embargos de declaração opostos por si (Id 11558154), em desfavor de FRANCISCO EDGLEISON BEZERRA DE SOUZA.
Descrevendo as questões fático-jurídicas da causa, ressaltou a turma julgadora que o recorrido pleiteou indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que seu veículo foi destruído em consequência de um incêndio quando, apreendido, se encontrava sob a guarda do ente estatal.
Informou que, em contestação, o recorrente pleiteou a improcedência do pedido de danos materiais, bem como a redução do quantum pretendido pela parte, com a qual aquiesceu a parte autora no momento da réplica. Entretanto, em sede recursal, ressaltou que houve inovação recursal, dando ensejo ao não conhecimento do apelo.
Quando do recurso integrativo (Id. 11589014), decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIDO O APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
ALTERAÇÃO DE TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso, embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, não conheceu do apelo interposto em razão da inovação recursal nas teses defensivas do apelante. 2.
O embargante afirma haver omissão no julgado uma vez que as teses de que o sinistro teria ocorrido sem qualquer responsabilidade do ente estatal e de que seria por culpa exclusiva de terceiro constituiriam questões de direito e poderiam, portanto, ser alegadas em instância revisora. 3.
Contudo, o decisum vergastado foi cristalino ao esclarecer que "o ente estatal pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais no recurso apelatório, embora tenha tão somente requerido a redução do quantum pleiteado sob esse pretexto na peça contestatória, com a qual aquiesceu a parte autora no momento da réplica.
Assim, necessário reconhecer que houve a preclusão da matéria, uma vez que não se revela possível alterar, em fase recursal, a tese de defesa, por ofensa aos princípios da concentração da defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal." 4.
Com efeito, os supostos vícios apontados pelo embargante, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 5.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula 18 do TJCE). 6.
Assim, não se constatando, no acórdão vergastado, as omissões e contradições apontadas pelo embargante, impõe-se o desprovimento dos seus aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum colegiado. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando-se ofensa aos arts. 1.014, 1.022, II, 489, §1º, IV, do CPC.
Nessa esteira, sustenta o recorrente que, a teor do art. 1.014 do CPC, as teses relativas à inexistência de responsabilidade civil do Estado e de culpa exclusiva da vítima não é uma questão de fato, mas sim questão de direito, não havendo qualquer limitação para sua alegação em sede recursal.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 12748273. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar o recolhimento das custas recursais às fls. 373/374 e a tempestividade do recurso, conforme certidões de fls. 410 e 414.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 1.014, 1.022, II, 489, §1º, IV, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido laborou em negativa de entrega da prestação jurisdicional, por violação ao preceituado pelo art. 1.014 do CPC, que dispõe: Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Nesse contexto, defende o recorrente que as teses relativas à inexistência de responsabilidade civil do Estado em decorrência de culpa exclusiva da vítima seria uma questão exclusivamente de direito, não havendo qualquer limitação para sua alegação em sede recursal.
Sabe-se que a excludente de responsabilidade civil é representada por situação fática ligada ao comportamento da vítima e que tem a aptidão de romper nexo de causalidade.
Some-se a isso que a regra legal apontada por violada não dispensa a comprovação do estado de força maior que teria inviabilizado suscitar a questão no juízo de origem; ou seja, na hipótese, caberia ao polo recorrente indicar de forma expressa a situação fático-probatória que o impediu de alegar a tese no momento oportuno.
Vale dizer, o art. 1.014 do CPC, para o alcance esperado pelo litigante que se manteve inerte no juízo de primeiro grau, exige a justificativa idônea, no sentido de demonstrar ter havido motivo de força maior para essa conduta processual estática na fase instrutória processual.
Nesse cenário, sem a patente visualização do vício integrativo proclamado não cabe considerar existente a negativa de prestação jurisdicional no acórdão, pois a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial; ou seja, o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0252376-02.2021.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: FRANCISCO EDGLEISON BEZERRA DE SOUZA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0252376-02.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .
EMBARGADO: FRANCISCO EDGLEISON BEZERRA DE SOUZA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIDo o apelo por Inovação recursal.
Alteração de tese de defesa em sede recursal.
Impossibilidade.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso, embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, não conheceu do apelo interposto em razão da inovação recursal nas teses defensivas do apelante. 2.
O embargante afirma haver omissão no julgado uma vez que as teses de que o sinistro teria ocorrido sem qualquer responsabilidade do ente estatal e de que seria por culpa exclusiva de terceiro constituiriam questões de direito e poderiam, portanto, ser alegadas em instância revisora. 3.
Contudo, o decisum vergastado foi cristalino ao esclarecer que "o ente estatal pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais no recurso apelatório, embora tenha tão somente requerido a redução do quantum pleiteado sob esse pretexto na peça contestatória, com a qual aquiesceu a parte autora no momento da réplica.
Assim, necessário reconhecer que houve a preclusão da matéria, uma vez que não se revela possível alterar, em fase recursal, a tese de defesa, por ofensa aos princípios da concentração da defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal." 4.
Com efeito, os supostos vícios apontados pelo embargante, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 5.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula 18 do TJCE). 6.
Assim, não se constatando, no acórdão vergastado, as omissões e contradições apontadas pelo embargante, impõe-se o desprovimento dos seus aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum colegiado. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0252376-02.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 1º de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração em face de acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que não conheceu do apelo interposto, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, conforme decisão de id 10549182, veja-se a ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO DANIFICADO EM INCÊNDIO ENQUANTO ESTAVA SOB A GUARDA ESTATAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE DE DEFESA ALTERADA EM FASE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. 2.
Em contestação, o Estado do Ceará requereu tão somente a redução do quantum pleiteado a título de indenização por danos materiais e a rejeição do pedido de ressarcimento por danos morais, uma vez que estes não teriam sido comprovados. 3.
Contudo, em seu recurso apelatório, o recorrente pugna pela reforma do decisório a quo sob o fundamento de que o sinistro teria ocorrido sem qualquer responsabilidade do ente estatal, bem como que o caso seria culpa exclusiva de terceiro inexistindo, assim, a obrigação de indenizar por danos materiais. 4.
Portanto, forçoso concluir pela impossibilidade de análise da matéria por parte desta Corte de Justiça, uma vez que verificada verdadeira inovação em sede recursal, em flagrante afronta ao disposto nos arts. 1.013, §1° e 1.014 do CPC. 5.
Nesses termos, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. - Precedentes. - Recurso não conhecido. - Sentença mantida." Embargos de declaração: desse acórdão foi oposto o presente recurso, sob o fundamento de existência de omissão no referido decisum, uma vez que a conclusão do voto embargado foi pela inovação recursal das teses suscitadas pelo ora embargante.
No entanto, defende o ente público que o sinistro teria ocorrido sem qualquer responsabilidade do ente estatal, além de que a tese de culpa exclusiva de terceiro constituiria questão de direito e poderia, portanto, ser alegada em instância revisora.
Daí o pedido de atribuição de efeito infringente.
Devidamente intimado (652792), o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
De acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação.
O embargante insurge-se contra acórdão que negou conhecimento ao recurso por configurada inovação recursal no caso, afirmando que as teses sustentadas no apelo seriam unicamente relacionadas a questões de direito e poderiam, portanto, ser suscitadas em sede de recurso.
Suas razões, contudo, não merecem prosperar.
Isso porque o que se percebe, in casu, não é uma tentativa de saneamento da decisão, e sim de rediscutir a causa.
E, a demonstrar a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, transcrevo parte de seus fundamentos, onde está claro que o motivo da insurgência do embargante se encontra devidamente solucionada, in verbis: "Ora, o ente estatal pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais no recurso apelatório, embora tenha tão somente requerido a redução do quantum pleiteado sob esse pretexto na peça contestatória, com a qual aquiesceu a parte autora no momento da réplica.
Assim, necessário reconhecer que houve a preclusão da matéria, uma vez que não se revela possível alterar, em fase recursal, a tese de defesa, por ofensa aos princípios da concentração da defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Trata-se de imposição legal, prevista no art. 336 do CPC, a saber: "Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."" (destacado) Verifica-se, dos autos, que o acórdão embargado rechaça a alteração da tese defensiva em sede recursal, o que, de fato, ocorreu, em flagrante ofensa ao princípio da concentração da defesa, imposto pelo art. 336 do CPC.
Ora, uma vez que, em contestação, o ente estatal (id 7676042) tão somente se insurgiu contra o quantum pleiteado a títulos de indenização por danos materiais, tendo inclusive indicado, naquela oportunidade, os valores que entende devidos, não poderia, em instância revisora, requerer a improcedência do pedido.
Evidencia-se, aí, a manifesta postura contraditória e incoerente do embargante, vedada no ordenamento jurídico pátrio pela aplicação da proibição do venire contra factum proprium.
Vale dizer que o recurso apelatório, por seu efeito devolutivo, consubstanciado no art. 1.013 do CPC, devolve ao Tribunal o exame das matérias suscitadas e discutidas no processo.
Assim, a peça recursal que inove em sua tese defensiva malfere os princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não merecendo conhecimento.
Com efeito, os supostos "vícios" apontados pelo embargante, em seu arrazoado, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses.
Não custa lembrar, nesse ponto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito.
Portanto, o que se observa é que há in casu, por parte do embargante, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que é vedado nesta via estreita de aclaratórios.
A esse respeito, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE, ex vi: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os aclaratórios têm o condão de integrar ou aclarar a decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente.
Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, 1º de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
21/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/06/2023 01:38
Decorrido prazo de SONIA MARINA CHACON BRANDAO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO BRANDAO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:38
Decorrido prazo de BRUNO CHACON BRANDAO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº:0252376-02.2021.8.06.0001 Assunto:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: FRANCISCO EDGLEISON BEZERRA DE SOUZA Réu:REU: ESTADO DO CEARA e outros ____________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Dano Moral e Material, ajuizada por FRANCISCO EDGLEISON BEZERRA DE SOUZA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a reparação de danos, em razão da ocorrência de incêndio enquanto seu veículo estava nas dependências do 19º distrito policial.
Aduz o requerente, em resumo, que foi preso e autuado em Flagrante Delito no dia 13 de outubro de 2016, acusado da prática delituosa prevista no art. 157, § 2º, I e II, todos do Código Penal, e, em decorrência da prisão em flagrante, os agentes da lei apreenderam seu veículo, um HONDA/CIVIC LXS FLEX, ANO 2009/2009, COR PRATA, PLACAS NQN-7413, conforme cópia do auto de apresentação acostado no ID de nº 38103013.
Informa que após a instrução processual, interpôs pedido de restituição de bem apreendido, sendo o mesmo deferido no dia 27 de agosto de 2020, e expedido ofício de devolução a Delegacia do 19º Distrito Policial no dia 28/08/2020.
Relata que ao se dirigiu ao Distrito Policial para receber o veículo e chegando lá constatou que o mesmo tinha sido incendiado, não sabendo o autor ou autores dos danos.
Documentação acostada (ID’S 38103009 a 38103019).
Intimado o Estado do Ceará apresentou contestação, petição de ID nº 38102996, argumentando que o requerente apresenta pedido de danos materiais em R$ 39.491,00 (trinta e nove mil quatrocentos e noventa e um reais), ademais, aduz que tal valor se refere a um veículo de câmbio automático, mais caro que um de câmbio manual, contudo o autor não provou, em momento algum, que seu veículo é automático, argumenta que o requerente solicita um valor acima do justo.
Nesse sentido, sustenta que realizou pesquisa no site oficial da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e que o valor do veículo seria de R$ 36.428,00 (trinta e nove mil quatrocentos e vinte e oito reais), logo alega que o veículo poderia ser no máximo nesse valor.
Com relação ao dano moral, argumenta que “tudo não passou de um mero contratempo, um singelo dissabor, um mero aborrecimento, incapaz, por si só, de agredir os direitos de personalidade do cidadão e, portanto, sem repercussão alguma no campo do dano extrapatrimonial”.
Réplica acostada no ID de nº 38103003, onde o demandante concorda com o valor de R$ 36.428,00 (trinta e nove mil quatrocentos e vinte e oito reais), relativo ao dano material e ratificou o pedido dano moral formulado na peça exordial.
Por fim, o Ministério Público entendeu pela ausência de interesse público na causa, motivo pelo qual não se justifica sua intervenção. (ID de nº 38103005) É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifica-se que o cerne da presente lide gira em torno da responsabilidade do Estado do Ceará em face do suposto dano moral e material suportado pelo autor, em razão do veículo do mesmo ter sido incendiado enquanto estava nas dependências do 19º Distrito Policial.
A respeito do tema, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações.
No tocante à responsabilidade do ente público pelos danos alegados pelo autor, é certo que o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo, de forma que a responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º que assim preconiza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessário, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, considerando que regida pela teoria do risco administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal.
Cumpre mencionar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva, bastando demonstrar o dano sofrido, o comportamento do órgão ou agente do Estado e o nexo causal entre um e outro.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de: as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. [...] (STF. 2ª Turma.ARE 897890 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015) (negritei) O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
Ressalte-se, ainda, que a voluntariedade da conduta não se confunde com o propósito ou consciência de causar o resultado danoso, matéria pertinente à culpabilidade.
Impende consignar, no entanto, que apenas a ação ou omissão não são suficientes para gerar reparação, pois se exige a repercussão da conduta comissiva ou omissiva na esfera jurídica de outra pessoa.
O dano – como segundo pressuposto para a responsabilidade – pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição ou perda do bem juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é o nexo causal, ou seja, a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima.
Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente.
Da análise do caso, percebe-se que este reclama a aplicação da responsabilidade objetiva, dispensando-se assim elementos subjetivos ou ilicitude, exigindo-se conduta do agente público, dano e nexo de causalidade, restando satisfatoriamente comprovado tais elementos, uma vez que o bem foi incendiado quando estava sob a guarda e vigilância do Estado, nas dependências da 19º Distrital desta capital, conforme informado através do ofício n º 566/2021, de ID’S nº 38103017 e 38103018.
Percebe-se, in casu, que o ente se omitiu no seu dever legal de guarda e vigilância sobre o bem, como manda a lei.
Na oportunidade devem ser realçadas as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, citado por Rui Stocco, que em nada socorre o promovido na questão: A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. (...) É a culpa anônima, ou “faute de service” dos franceses, entre nós traduzida por falta de serviço. É dispensável localizar-se, no Estado, quem especificamente descumpriu o dever de agir, omitindo-se propositadamente ou apenas por incúria, por imprudência, ao negligenciar a obrigação de atuar e atuar tempestivamente.
Cumpre tão-só que o Estado estivesse obrigado a certa prestação e faltasse a ela, por descaso, por imperícia ou por desatenção no cumprir seus deveres, para que desponte a responsabilidade pública em caso de omissão” (STOCO, Rui.
Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 368).
De acordo com a teoria falte du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado exige uma culpa especial da Administração.
A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina.
Assim, em razão da omissão estatal, o referido ente deve responder pelos danos materiais causados aos autores, indenizando-os, na exata dimensão do que perderam.
Extrai-se dos autos que o veículo de fato pertence ao referido e foi apreendido e depositado no 19º Distrito Policial, sendo que, naquele local, o bem sofreu avarias, uma vez que foi incendiado, ficando, conforme fotos de ID nº 38103018, inservível para uso.
Em casos tais, o ente público depositário e, por extensão, os prepostos incumbidos de desempenhar o serviço em referência têm o dever de zelar pela guarda e conservação do bem custodiado, respondendo, em linha de princípio, pelos danos que este venha a sofrer.
Ademais, diante das provas apresentadas nos ID’S de nº 38103017 e 38102767, não restam dúvidas quanto à afirmação da responsabilidade do demandado, que se omitiu no dever de guarda que tinha em razão da posse do bem apreendido.
Na lição de YUSSEF SAID CAHALI: (...) independentemente da causa da apreensão dos bens ou objetos, desde que realizada, a autoridade administrativa torna-se depositária daqueles, responsável, assim, pela sua guarda e conservação, respondendo, em razão disso, o Estado pelos prejuízos decorrentes de seu desaparecimento ou pela sua danificação.
De resto, essa responsabilidade pela guarda e conservação da coisa se apresenta sempre que a entidade estatal se faz depositária, ainda que e razão de depósito consentido.
Em condições tais, exsurge a responsabilidade objetiva do Estado em caso de extravio de mercadorias sob custódia dos armazéns gerais alfandegários: “Comprovado que a mercadoria foi extraviada quando estava sob custódia do agente público federal, a União responde, objetivamente, pelo dano decorrente do extravio”.' (in “Responsabilidade Civil do Estado”, 3ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp. 313/314). (negritei) Sob esse viés, ainda que não tenha sido esclarecida a causa de deflagração do incêndio que atingiu o local em que o veículo estava e não tenham sido provadas a existência de caso fortuito ou força maior, não é lícito concluir pela existência de qualquer evento externo à atuação destes, de natureza inevitável, com o condão de romper o liame de causalidade entre o evento e o dano ressentido pelo autor.
E, de todo modo, mesmo que se entenda que o infeliz acontecimento foi imprevisível - e, por isso, inevitável -, é certo que ele faz parte do serviço público prestado, atado aos riscos da atuação estatal, caracterizando-se, assim, como fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do depositário.
Portanto, diante do reconhecimento da responsabilidade estatal, impõe-se o dever de indenizar materialmente o requerente.
Quando o veículo ingressou nas dependências da distrital, o poder público assumiu a guarda e conservação, passando a ser responsável pelo bem para todos os efeitos.
Nesse sentido, trago a baila os julgados dos Tribunais do país: CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO CAUSADO A VEÍCULO APREENDIDO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilização do Estado afigura-se como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. 2.
O nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. É o vínculo entre a conduta e o resultado.
Constitui o segundo pressuposto da responsabilidade civil, ou seja, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. 3.
Os documentos juntados aos autos evidenciam as avarias ocorridas no veículo apreendido, decorrentes da má-conservação pelo ente estatal. 4.
Demonstrado o nexo de causalidade entre as avarias ocorridas no veículo (dano) pela falha da prestação do serviço (conduta), deve o ente estatal ser responsabilizado pelos danos materiais. 4.
O valor a título de danos materiais deve retratar a quantia exata da redução patrimonial experimentada pela autora, sendo inviável a sua redução.
Apelação cível desprovida.” (TJ-DF 20.***.***/4201-03 DF 0017698-37.2016.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/06/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/06/2017 .
Pág.: 201-213) (negritei) Nas palavras de Rui Stocco: “Quando um veículo ingressa em área privativa de estacionamento, pertencente a estabelecimento público, de ensino ou qualquer outra repartição, o Poder Público assume a sua guarda e passa a ser o seu guardião para todos os efeitos.” (Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, pág. 1136).
Assim, considerando que o veículo estava sob a guarda e responsabilidade do requerido, havendo dano ao bem móvel, surge para o Estado o dever de indenizar; os danos restaram comprovados por meio das fotografias juntadas aos autos (ID nº 38103018), pelo auto de apresentação e apreensão (ID nº 38103013) e por fim, pelo termo de restituição (ID nº 38103015).
Ademais, observo que, no ID de nº 38103003, o requerente já concordou com o valor apontado pelo Estado do Ceará, portanto, arbitro os danos materiais no valor de R$ 36.428,00 (trinta e nove mil quatrocentos e vinte e oito reais).
Em relação aos danos morais, o autor não demonstrou ter sofrido abalo moral suficiente para condenar o ente público ao pagamento da referida indenização.
Como anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em decantada citação doutrinária: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazer parte do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.(Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2004, p. 98). (Negritei).
Portanto, faz-se imperioso a improcedência dos danos morais, tendo em vista a falta de comprovação dos mesmos.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que o promovido proceda ao ressarcimento do dano causado ao autor, a título de danos materiais no importe de R$ 36.428,00 (trinta e nove mil quatrocentos e vinte e oito reais), em razão do incêndio que deteriorou o veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, ANO 2009/2009, COR PRATA, PLACAS NQN-7413.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária com base no IPCA, ambos (juros moratórios e correção monetária) incidentes desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
No caso, considerando a parcial procedência, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, a título de danos materiais.
De outra banda, condeno a parte autora, em 10% sobre o valor do dano moral julgado improcedente.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida a parte requerente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o § 3º do art. 98 do NCPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registro pelo sistema.
Intimações pessoais necessárias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 06:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 22:51
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/08/2022 11:41
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
18/08/2022 12:47
Mov. [59] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/07/2022 09:19
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:19
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:19
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
27/05/2022 11:05
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2022 15:36
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/05/2022 09:12
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02095879-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2022 08:56
-
16/05/2022 21:25
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0457/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
-
13/05/2022 10:41
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0457/2022 Teor do ato: Intime-se o Requerente para em 05 (cinco) dias se manifestar sobre a petição de Páginas 104. Advogados(s): Francisco Marcelo Brandao (OAB 4239/CE), Sonia Marina Chacon
-
13/05/2022 09:48
Mov. [50] - Documento Analisado
-
12/05/2022 16:26
Mov. [49] - Mero expediente: Intime-se o Requerente para em 05 (cinco) dias se manifestar sobre a petição de Páginas 104.
-
12/05/2022 11:30
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
11/05/2022 23:06
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02081526-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2022 23:02
-
10/05/2022 13:07
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/05/2022 13:07
Mov. [45] - Documento Analisado
-
06/05/2022 13:27
Mov. [44] - Julgamento em Diligência: Compulsando os autos, verifico a necessidade de converter o julgamento em diligência, para de determinar a intimação do Estado do Ceará acerca dos documentos de p. 89/101.
-
18/04/2022 11:49
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02024929-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/04/2022 11:34
-
10/01/2022 15:59
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2022 15:59
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2022 15:59
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2022 15:59
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2022 15:59
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2022 15:58
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2022 15:57
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2022 15:55
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2022 15:55
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2021 00:34
Mov. [33] - Certidão emitida
-
25/11/2021 11:10
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
25/11/2021 11:06
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01458997-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/11/2021 10:40
-
24/11/2021 16:08
Mov. [30] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
19/11/2021 20:41
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0611/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
-
18/11/2021 06:06
Mov. [28] - Certidão emitida
-
18/11/2021 06:06
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/11/2021 02:18
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 22:15
Mov. [25] - Documento Analisado
-
16/11/2021 16:28
Mov. [24] - Outras Decisões: Considerando a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a intimação do membro do parquet para a emissão de
-
16/11/2021 14:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
16/11/2021 10:25
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02435004-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2021 10:07
-
26/09/2021 01:05
Mov. [21] - Certidão emitida
-
16/09/2021 20:22
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
-
15/09/2021 09:34
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 07:33
Mov. [18] - Certidão emitida
-
15/09/2021 07:33
Mov. [17] - Documento Analisado
-
13/09/2021 16:07
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 13:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
13/09/2021 12:16
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02302588-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/09/2021 11:43
-
03/09/2021 20:56
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0342/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 2689
-
02/09/2021 09:37
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 07:15
Mov. [11] - Documento Analisado
-
27/08/2021 10:41
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida às p. 45/49 e documentos de p. 50/63, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Pr
-
26/08/2021 14:03
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
26/08/2021 12:19
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02268988-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2021 11:37
-
21/08/2021 02:46
Mov. [7] - Certidão emitida
-
10/08/2021 12:56
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/08/2021 10:44
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
06/08/2021 13:53
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/08/2021 09:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2021 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000437-39.2023.8.06.0002
Micaeli Maria Campos Maciel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 20:36
Processo nº 3001154-78.2022.8.06.0069
Lucio Jose Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2022 16:46
Processo nº 3001455-11.2022.8.06.0009
Karen Flaviane Felix Lima
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Alan Fialho Gandra Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 12:16
Processo nº 3000026-86.2023.8.06.0069
Lucia de Albuquerque Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 10:05
Processo nº 3007361-69.2023.8.06.0001
Nayron Braga da Costa
Estado do Ceara
Advogado: Nayron Braga da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 17:46