TJCE - 3000678-68.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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20/06/2025 02:23
Decorrido prazo de CEMAN DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 19/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2025 12:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 04:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87812391
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87812391
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18/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87812391
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000678-68.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA ADRIANA DE FREITAS FERREIRA, RAIMUNDA FRANCISCA DE FREITAS REU: FABIANA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Processo reativado, em razão do pedido de cumprimento de sentença, coligido nos autos pelas partes exequentes, vide Id. 87691733 da marcha processual.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Intimar o(s) executado(s) FABIANA PEREIRA DE SOUSA, para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 15.505,63 (quinze mil quinhentos e cinco reais e sessenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 4.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 6.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 7.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 8: 8.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de penhora parcial do item 6, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 6 e 7) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
17/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87812391
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17/06/2024 14:28
Processo Reativado
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17/06/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS MORAIS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 83072289
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 83072289
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 83072289
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 83072289
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000678-68.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA ADRIANA DE FREITAS FERREIRA, RAIMUNDA FRANCISCA DE FREITAS REU: FABIANA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por CÍCERA ADRIANA DE FREITAS FERREIRA e RAIMUNDA FRANCISCA DE FREITAS em face de FABIANA PEREIRA DE SOUSA, todas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
No dia 18 de maio de 2022 o pai da primeira requerente que havia pego o seu carro emprestado, transitava pela rua Padre Cicero, com sua mãe (da requerente) como passageira, quando em determinado momento a requerida que dirigia uma SW4, de placa MTI4903, na cor preta, ano 2010, invadiu a preferencial, causando a colisão com seu automóvel, um FIAT PALIO de cor vermelha com placa - OSO7238.
As autoras foram surpreendidas com um forte impacto causado pela requerida que, dirigindo uma HILUX SW4, placa MTI4903, cor preta, invadiu a preferencial e colidiu com as promoventes.
A parte ré empreendeu fuga, sem prestar qualquer auxílio às vítimas.
Sustentam que o prejuízo material foi de R$ 30.118,14 (trinta mil, cento e dezoito reais e catorze centavos).
Diante de tais fatos, promovem a presente ação objetivando a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Audiência de conciliação realizada entre as partes, sem êxito na composição amigável (Id n. 67593140).
Contestação da parte requerida juntada no Id n. 69467908.
Invocou preliminar de incompetência absoluta do juizado especial cível, face à necessidade de produção de prova pericial complexa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em relação aos fatos, aduziu que transitava pelas ruas de Juazeiro do Norte e levava sua filha para atendimento médico quando foi surpreendida pela colisão.
Alegou que se evadiu do local com receio de que o motorista fosse agressivo.
Apontou que tentou solucionar extrajudicialmente a questão, mas não concordou com os valores pretendidos pela autora, desproporcionais e superfaturados.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos, além da condenação das autoras em multa por litigância de má-fé.
Determinou-se a instrução do feito em audiência em despacho exarado no Id n. 69603285.
A requerida pleiteou o adiamento da audiência por motivos de saúde (Id n. 77157126).
Ata de audiência registrada no Id n. 77234971.
Foi proferido despacho afastando os efeitos da revelia e afastando a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, determinado a conclusão para sentença (Id n. 79604867).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento os pedidos de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Pretendem as autoras o ressarcimento moral e material em relação à situação danosa experimentada.
A requerida, por sua vez, não negou a ocorrência do evento danoso, limitando-se a argumentar a desproporcionalidade dos valores pretendidos.
A responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações, importando no dever de ressarcir o prejuízo causado a outrem em razão de um ato ilícito.
Assim, o ato ilícito, que em sentido amplo é aquele que fere o ordenamento jurídico, gera a obrigação de indenizar, conforme o disposto no art. 927, do Código Civil.
O pedido objeto do presente processo está baseado no Direito comum, amparada pelo artigo 186 do Código Civil de 2002, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, as pretensões das requerentes estão condicionadas à responsabilidade subjetiva, razão pela qual passo a verificar se restou configurada a culpa da requerida no presente caso.
Quatro são os pressupostos para eclosão da responsabilidade subjetiva: a) ação ou omissão; b) dolo ou culpa; c) dano; d) nexo causal.
A prova produzida sob o crivo do contraditório revelou amplamente a ocorrência do acidente automobilístico narrado na inicial, bem como a culpa da requerida pelo evento danoso.
A prova trazida aos autos pelas promoventes, https://drive.google.com/drive/folders/1EX8bRbw0jp48M8rYRelvzipjjxTOyjgnuspshare_link, não refutada pela promovida, comprova a dinâmica do acidente, onde a requerida, invadindo a preferencial, abalroou o veículo em que estavam as requerentes e evadiu-se do local, sem prestar auxílio às vítimas.
Nas imagens acostadas aos autos é possível ver claramente que o veículo da ré avança sobre a faixa preferencial, fazendo com que a autora, que conduzia seu veículo pela via preferencial, não consiga se desviar a tempo e venha a sofrer a colisão.
Sem dúvida, o correto seria a promovida ter aguardado o fim do fluxo de veículos que vinham pela via preferencial, para depois avançar.
Houve desatenção e imprudência da condutora, motivo pelo qual a responsabilidade pelos danos deve ser-lhe atribuída.
Expostas tais premissas, e voltando-se ao caso vertente, forçoso reconhecer que as provas produzidas no curso do processo permitem concluir pela responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na inicial, vez que restou evidenciada que a lesão ocorreu em virtude do acidente sofrido pelas autoras como narrado na inicial. É o quanto basta para lançar sobre os ombros da ré a culpa pelo evento danoso, pois, desrespeitando regras comezinhas de trânsito (não respeitar a preferência de passagem, art. 44 do Código de Trânsito), atingiu o veículo FIAT PALIO conduzido pela primeira autora, que transitava normalmente pela sua mão de direção.
A culpa da promovida na modalidade imprudência e imperícia ressai dos autos de forma cristalina, não se aplicando culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento danoso.
De fato, aquele que avança preferencial age de forma imprudente e comete infração grave, em flagrante inobservância ao disposto no artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
Já que a responsabilidade é certa, impende aquilatar o montante da indenização, à vista da prova coligida e com olhos postos na regra gizada no artigo 373, I,do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que as autoras alegam ter suportado prejuízo material de R$ 30.118,14 (trinta mil, cento e dezoito reais e catorze centavos), correspondente ao custo com peças, reboque e conserto do veículo, consoante notas fiscais e orçamentos juntados nos Id's 59383255 e 59383256.
A parte ré, apesar de ter impugnado a pretensão, aduzindo sua desproporcionalidade, não juntou aos autos qualquer orçamento comparativo em outra oficina ou prestador.
Conforme a tabela FIPE, o valor atualizado do veículo é de R$ 39.103,00 (trinta e nove mil, cento e três reais).
Sendo assim, a quantia pretendida atinge quase 90% do valor de mercado do automóvel, o que não se mostra razoável, até mesmo porque, em momento algum, a requerente sustentou a perda total do bem.
Diante disso, chegando a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade, reduzo pela metade o valor pretendido a título de indenização por danos materiais, devendo a ré ressarcir a proprietária do veículo no montante de R$ 15.059,07 (quinze mil e cinquenta e nove reais e sete centavos). "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Embora tenha se configurado ato ilícito da ré, a mera colisão de veículos é insuficiente a gerar dano moral.
O aborrecimento suportado pelas requerentes não lhes causou intensa dor psíquica a ensejar reparação moral.
A situação vivida não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
Elas experimentaram dissabor, é verdade, mas que não se erige em dano moral, passível de indenização.
Dano moral não se confunde com mero dissabor, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada.
Para que ocorra é indispensável que os fatos gerem profunda dor, sofrimento, vexame, ou humilhação, que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Não cabem no rótulo de danos morais os meros transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia-a-dia, caso dos autos.
A vida em sociedade é permeada por relacionamentos casuais e contratuais que nem sempre alcançam o objetivo almejado por aqueles que deles participam. É comum, principalmente nos tempos atuais, a quebra de contratos e a resistência ao cumprimento das obrigações ajustadas.
Não obstante a franca evolução na tutela dos direitos da personalidade, censurando-se os atos que, além da honra, dignidade, decoro e bom nome, ofendam o bem-estar íntimo, o conforto, a autoestima de quem foi atingido por ato ilícito, não se chegou ao ponto de qualquer contrariedade, qualquer frustração, qualquer descumprimento de acordo gracioso ou contrato formal qualificar-se como fato gerador da ofensa moral passível de merecer uma compensação pecuniária.
O dano moral se traduz pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral.
Por isso mesmo, os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado naquele que foi atingido pelo ocorrido certa dose de amargura.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE DEMONSTREM O EXTRAPOLAMENTO DA ESFERA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015641820198060013, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/11/2022).
A hipótese em comento não revela circunstância excepcional que transborde o mero aborrecimento inerente a qualquer acidente de trânsito.
Alegam as requerentes que precisaram de atendimento médico em razão da colisão, todavia, a data constante dos prontuários juntados no Id n. 59383253, 08/05/2022, diverge da data do evento danoso, 18/05/2022 e, por tal razão, reputo como não comprovada a alegação.
Sendo assim, o pedido é apenas parcialmente procedente.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CÍCERA ADRIANA DE FREITAS FERREIRA e RAIMUNDA FRANCISCA DE FREITAS em face de FABIANA PEREIRA DE SOUSA, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.059,07 (quinze mil e cinquenta e nove reais e sete centavos), em favor da proprietária do veículo, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
JUIZ DE DIREITO c. -
07/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83072289
-
07/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83072289
-
05/05/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 05:43
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS MORAIS DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79604867
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79604867
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79604867
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79604867
-
20/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79604867
-
20/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79604867
-
19/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/12/2023 09:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/12/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70386974
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16/10/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70386974
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000678-68.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA ADRIANA DE FREITAS FERREIRA, RAIMUNDA FRANCISCA DE FREITAS REU: FABIANA PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma TJCE-TEAMS o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que esta Servidora por Ato Ordinatório, conforme provimento 02/2021 designou a presente audiência para acontecer por meios eletrônicos em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A PRESENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL designada se dará no dia 14/12/2023 09:10. por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Informações sobre a Audiência, Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com esta unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - Somente Mensagens de WhatsApp. Intime-se a parte, AUTOR: CICERA ADRIANA DE FREITAS FERREIRA, RAIMUNDA FRANCISCA DE FREITAS, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÁXIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a)promovente(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato, estando presente na videoconferência não podendo ser representado conforme Art. 9° da Lei 9099/95; 2. poderá ser assistido(a) por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos, sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica (microempresas e empresas de pequeno porte) ou firma individual poderá ser representada por o proprietário ou sócio dirigente (Enunciado 141 FONAJE). 5. o não comparecimento à audiência acima importará em extinção do processo e condenação em custas (Art. 51,I da Lei 9099/95).
Exceto nos casos previstos no §2° da mesma lei.; 6. o promovente poderá se manifestar a respeito da contestação, escrita ou oralmente, na audiência de instrução e julgamento. 7. a impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. Intime-se, REU: FABIANA PEREIRA DE SOUSA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS. ADVERTÊNCIAS: Fica o(a) promovido(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato; 2. poderá ser assistido/a por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos; , sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica ou firma individual poderá ser representada por preposto credenciado, através de autorização escrita da ré, com carta de preposição juntada aos autos até o início da audiência sob pena de revelia. 5. o não comparecimento à audiência acima importará na presunção de veracidade das alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° da Lei 9.099/95); 6. o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Microsoft TEAMS para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para convidados: https://link.tjce.jus.br/016a72 4 - A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Microsoft TEAMS) que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que utilize via computador visto que os recursos de visualização por meio do celular são limitados.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/016a72 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/016a72 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
14/10/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70386974
-
14/10/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70386974
-
09/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/12/2023 09:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/07/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2023 08:38
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS MORAIS DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 29/08/2023 09:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: CICERA ADRIANA DE FREITAS FERREIRA e RAIMUNDA FRANCISCA DE FREITAS através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: FABIANA PEREIRA DE SOUSA pelos correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
13/06/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000678-68.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA ADRIANA DE FREITAS FERREIRA, RAIMUNDA FRANCISCA DE FREITAS REU: FABIANA PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Vistos em conclusão.
Dispõe o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, que é competente o juizado do foro do domicílio do(a) autor(a) ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que as autoras, in casu, não comprovam a residência nesta Comarca, eis que não juntam comprovante de endereço que conste seu próprio nome.
Em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIME-SE as requerentes para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno em que conste seu próprio nome, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhe-se os autos para realização dos expedientes necessários.
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado sem manifestação, encaminhe os autos à sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A. -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
28/05/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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