TJCE - 3000567-08.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 09:44
Expedição de Alvará.
-
25/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:38
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNA BOTTERO CORREA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNA BOTTERO CORREA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88803009
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88803009
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000567-08.2023.8.06.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: FRANCISCO EUDSON CAVALCANTE REU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO EUDSON CAVALCANTE em desfavor de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que adquiriu, em 25/11/2021, um Mobile Payment M30 ofertado pelas requeridas, com 05 (cinco) anos de garantia, pelo valor de R$ 1.198,80 (mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Porém, em dezembro/2022 o produto apresentou falhas, tendo sido encaminhado para reparos.
Aduz que 14/02/2023 entrou em contato, afim de requerer a devolução do valor pago, tendo em vista o decurso do prazo legal para reparo, ao passo que recebeu o aparelho de volta, quando já tinha adquirido outro, uma vez que ficou mais de dois meses sem outro para substituição enquanto reparava.
Requer a devolução do valor pago pelo, além de danos morais.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (id. 71875879), sustentando no mérito a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e da inexistência de falha do produto.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Vencidas as questões anteriores, passo à análise do MÉRITO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de o produto adquirido se destinar ao incremento da atividade econômica exercida pela parte autora, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois evidente que a mesma se encontra em situação de patente vulnerabilidade diante da sociedade ré, impondo-se a mitigação da teoria finalista.
Assim, a relação jurídica entre as partes é de consumo e regula-se, pois, pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade do réu.
Com isso, indene de dúvidas que incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in casu, a empresa ré, pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
E consoante § 3º do art. 14, da Lei nº 8.078/1990, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, situações estas que não ficaram demonstradas nos autos.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a falta de funcionamento da máquina de cartão restou incontroversa, de modo que fora encaminhada para reparo junto às empresas rés, e, só fora devolvida, supostamente reparada, após o decurso do prazo legal, e quando requerido a devolução dos valores pagos.
Conclui-se que a ré não trouxe qualquer documento capaz de provar a inexistência de falha na prestação dos serviços, isto é, não fez prova de que atendeu às diversas solicitações administrativas da parte autora quanto à devolução do valor pago pelo aparelho, uma vez que não solucionou o problema no prazo legal.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus de desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, CPC/15 e artigo 14, § 3º, CDC.
Assim, caracterizada a falha, passo ao arbitramento do dano moral, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Consigne-se que, para a fixação do valor compensatório, deve-se proceder ao arbitramento com base no artigo 944 do Código Civil, que estabelece norma segundo a qual a indenização deve ser medida proporcionalmente à extensão do dano.
Observando-se a extensão do dano, os limites do razoável e da prudência, a condição econômica da ré, a justa compensação pelos danos sofridos pela parte autora, visando a atender ao caráter punitivo-pedagógico, tenho como pertinente e adequado ao caso concreto o valor indenizatório.
Uma vez que inconteste que a maquineta apresentou defeitos e a empresa requerida além de não consertar o aparelho, tempestivamente, dentro do prazo de trinta dias estabelecido pelo CDC, deixou de fornecer um outro em substituição, ficando o autor sem o produto, somente vindo a receber o produto de volta 2 meses depois.
Tais fatos são caracterizadores de abalo moral indenizável.
Destarte, na hipótese em apreço, levando-se em consideração as diretrizes acima apontadas, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), atende a todos os requisitos indicados.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO EUDSON CAVALCANTE em desfavor de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET LTDA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a empresa Ré à devolução do valor de R$ 1.198,80 (mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos), pago pelo aparelho Mobile Payment M30, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., desde o arbitramento (Súmula 362, STJ).
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza - CE, 28 de junho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
04/07/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88803009
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000567-08.2023.8.06.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: FRANCISCO EUDSON CAVALCANTE REU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO EUDSON CAVALCANTE em desfavor de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que adquiriu, em 25/11/2021, um Mobile Payment M30 ofertado pelas requeridas, com 05 (cinco) anos de garantia, pelo valor de R$ 1.198,80 (mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Porém, em dezembro/2022 o produto apresentou falhas, tendo sido encaminhado para reparos.
Aduz que 14/02/2023 entrou em contato, afim de requerer a devolução do valor pago, tendo em vista o decurso do prazo legal para reparo, ao passo que recebeu o aparelho de volta, quando já tinha adquirido outro, uma vez que ficou mais de dois meses sem outro para substituição enquanto reparava.
Requer a devolução do valor pago pelo, além de danos morais.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (id. 71875879), sustentando no mérito a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e da inexistência de falha do produto.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Vencidas as questões anteriores, passo à análise do MÉRITO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de o produto adquirido se destinar ao incremento da atividade econômica exercida pela parte autora, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois evidente que a mesma se encontra em situação de patente vulnerabilidade diante da sociedade ré, impondo-se a mitigação da teoria finalista.
Assim, a relação jurídica entre as partes é de consumo e regula-se, pois, pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade do réu.
Com isso, indene de dúvidas que incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in casu, a empresa ré, pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
E consoante § 3º do art. 14, da Lei nº 8.078/1990, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, situações estas que não ficaram demonstradas nos autos.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a falta de funcionamento da máquina de cartão restou incontroversa, de modo que fora encaminhada para reparo junto às empresas rés, e, só fora devolvida, supostamente reparada, após o decurso do prazo legal, e quando requerido a devolução dos valores pagos.
Conclui-se que a ré não trouxe qualquer documento capaz de provar a inexistência de falha na prestação dos serviços, isto é, não fez prova de que atendeu às diversas solicitações administrativas da parte autora quanto à devolução do valor pago pelo aparelho, uma vez que não solucionou o problema no prazo legal.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus de desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, CPC/15 e artigo 14, § 3º, CDC.
Assim, caracterizada a falha, passo ao arbitramento do dano moral, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Consigne-se que, para a fixação do valor compensatório, deve-se proceder ao arbitramento com base no artigo 944 do Código Civil, que estabelece norma segundo a qual a indenização deve ser medida proporcionalmente à extensão do dano.
Observando-se a extensão do dano, os limites do razoável e da prudência, a condição econômica da ré, a justa compensação pelos danos sofridos pela parte autora, visando a atender ao caráter punitivo-pedagógico, tenho como pertinente e adequado ao caso concreto o valor indenizatório.
Uma vez que inconteste que a maquineta apresentou defeitos e a empresa requerida além de não consertar o aparelho, tempestivamente, dentro do prazo de trinta dias estabelecido pelo CDC, deixou de fornecer um outro em substituição, ficando o autor sem o produto, somente vindo a receber o produto de volta 2 meses depois.
Tais fatos são caracterizadores de abalo moral indenizável.
Destarte, na hipótese em apreço, levando-se em consideração as diretrizes acima apontadas, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), atende a todos os requisitos indicados.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO EUDSON CAVALCANTE em desfavor de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET LTDA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a empresa Ré à devolução do valor de R$ 1.198,80 (mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos), pago pelo aparelho Mobile Payment M30, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., desde o arbitramento (Súmula 362, STJ).
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza - CE, 28 de junho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
30/06/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 18:31
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
PROCESSO Nº 3000567-08.2023.8.06.0009 PROMOVENTE:FRANCISCO EUDSON CAVALCANTE PROMOVIDO:NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e outros INTIMADO: BRUNA BOTTERO CORREA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Por meio da presente, com base na alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, INTIMO a parte acima indicada a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/11/2023 09:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, cientificando-o(a) ainda que: As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é através do QR Code abaixo: Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: 1 - terá que comparecer pessoalmente à sessão virtual, podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2 - A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Eu, LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:27
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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