TJCE - 3021171-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ANIELE ROLDINO PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105306004
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105306004
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24/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105306004
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24/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82862653
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82862653
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20/03/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82862653
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18/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:57
Processo Reativado
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12/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
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08/12/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/12/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:37
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
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06/12/2023 23:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:06
Decorrido prazo de ANIELE ROLDINO PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 19:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71456974
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71456974
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20/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal, art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Breve contexto fático para melhor compreensão do que se busca em juízo.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a transferência dos pontos decorrentes do AIT SB00857801 para o proprietário da motocicleta e por conseguinte a emissão da CNH definitiva, aduzindo ser habilitado a conduzir veículo automotor desde 09 de março de 2022, categoria AB, registro nº *77.***.*93-92, CNH *21.***.*98-54, com prazo de validade até 09 de março de 2023.
Durante a vigência da sua PPD (permissão para dirigir), mais precisamente, em 17 de maio de 2022, as 08:55, foi parado no posto da Polícia Rodoviária Estadual na ROD CE065, KM 10, Maracanaú, em frente a PFF (posto de fiscalização fixa) onde conduzia uma motocicleta Honda/NXR 150 BROS ESD, placa ORW7062/CE de propriedade do Sr.
José Roberto Ribeiro Nascimento, ocasião em que foi autuado com base no artigo 230, XIII do CTB, auto lavrado sob o nº SB00857801, (conduzir veículo c/equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; gerando infração de natureza grave; penalidade multa e medida administrativa retenção do veículo para regularização).Para ser mais especifico a infração se deu em decorrência do farol está equipado com lâmpada de led, sem constar na CRLV, contudo, a motocicleta foi liberada para regularização posterior, pois entendeu-se que em razão do horário (08:55 da manhã)o farol ainda que em desacordo com a legislação, não oferecia risco algum ao transito.
Citado o Detran por meio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará (ADI 145/CE), nada foi apresentado ou requerido por parte do ente público demandado, conforme certidão ID 67369328, ocorrendo a decretação da revelia, ID 67455047 e abertura de prazo para manifestação ministerial cujo parecer repousa ID 69170493.
Pedido de julgamento antecipado ID 70179126.
O feito comporta julgamento a teor do disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
NULIDADE ABSOLUTA PROCESSUAL.
AUSENTES. FAZENDA PÚBLICA.
REVELIA.
CABIMENTO.
APLICABILIDADE DOS EFEITOS PROCESSUAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR ESTIVEREM SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS POR INTERMÉDIO DE DOCUMENTOS.
PRAZO JUDICIAL.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE E DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE QUANDO O ATO PROCESSUAL ATINGIU SUA FINALIDADE E NÃO OCASIONOU PREJUÍZO AS PARTES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de Remessa Necessária e Apelação, esta adversando a sentença de fls. 275/276, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapajé que, nos Autos do Embargos à Execução ajuizada pelo Município de Itapajé em face da Arquimédica Representações e Serviços Ltda., a qual julgou parcialmente procedente o pleito Autoral. 2.
Irresignado com a referida decisao o Município de Itapajé interpôs o presente apelatório às 288/297, em face da Arquimédica Representações e Serviços Ltda., aduzindo, em síntese, a nulidade absoluta processual (querela nullitatis insanabilis), bem como, a inércia do recorrido face ao cumprimento dos atos processuais determinado pelo juízo de origem. 3.
Descendo para a análise dos capítulos impugnados em sede de Apelação, o Município de Itapajé alega a não aplicabilidade dos efeitos da revelia, vez que trata-se de bens públicos indisponíveis, bem como não foi ofertada a oportunidade de especificação de provas a produzir em audiência. 4.
A Revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de Contestação na forma e tempo devidos que também poderá ser aplicada à Fazenda Pública.
Insta destacar, que o principal ponto a ser esclarecido, é que não se pode confundir o conteúdo da revelia, com os seus efeitos, em que a melhor doutrina costuma apontar três, quais sejam: 1.
Os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros (Presunção de veracidade ou confissão ficta); 2.
A desnecessidade de intimação do réu revel; e por fim, 3.
O julgamento antecipado do mérito, conforme o Art. 355, II, do CPC.
A Doutrina costuma, dividir esses efeitos em dois grupos, os efeitos tidos como Materiais e aqueles tidos como Formais.
O efeito material da revelia consiste em se presumir verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (Presunção de veracidade ou confissão ficta). Por seu turno, o efeito processual, consiste na dispensa de intimação do réu para os atos do processo, desta forma, os prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial fluirão contra o réu revel independentemente de sua intimação (Art. 346, CPC).
Portanto, sendo a Fazenda Pública ré o que se põe a verificar, são se os efeitos da revelia serão produzidos normalmente ou não. 5. a revelia pode ser aplicada à Fazenda Pública, mas que não se pode produzir o seu efeito material, ou seja, não podendo incidir a presunção de veracidade dos atos praticados, uma vez que os atos públicos presume-se legítimos. 6. a fazenda pública tutela direito público indisponível, sendo este réu, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia, cabendo o demandante demonstrar e comprovar as alegações contidas na inicial, o que no caso em tela restou-se constatado nesta exordial, mediante documentos (notas fiscais de Nº's.: 7677, 7678, 7679, 7680, 7813 e 7814) de fls. 73/78. 7.
Em relação a alegação oportunidade de especificação de provas a produzir em audiência devemos destacar que um dos efeitos que a revelia acarreta é o julgamento antecipado do mérito, justamente porque se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados ou confissão ficta, não havendo mais a necessidade de produção de provas (374 III), por já haver presente a incontrovérsia jurídica. Sabemos que tal efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados ou confissão ficta), não pode ser aplicado a Fazenda Pública eis que os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Entretanto, muito embora, a veracidade dos fatos não possa ser aplicado a Fazenda Pública, isso não significa que não poderá ocorrer o julgamento antecipado do mérito, quando esta for ré, podendo ocorrer quanto os fatos alegados pelo autor estiverem suficientemente comprovados por intermédio de documentos.
Desta forma, o julgamento antecipado do mérito, se dá não porque houve a revelia ( CPC, Art. 355, II), mas por não haver mais necessidade de outras provas, já que suficientes os documentos contidos nos autos ( CPC, art. 355, I). 8.
Por fim, quanto ao descumprimento de prazo judicial, entendo que este não teve o condão de prejudicar as partes, bem como andamento do processo, não se podendo declarar consequentemente a nulidade de ato processual quando este não ficar patenteado prejuízo para parte (WAMBIER, 1997, p. 150).
Desta forma, não existe nulidade se não houver prejuízo, ou seja, ainda que o ato seja nulo, não será repetido se sua existência não ocasionar prejuízo a parte (Pas de Nullité sas grief).
Portanto, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária, bem como o Superior Tribunal de Justiça, ao falarmos de nulidade, devem ser aplicados os princípios da finalidade e da pas nullité sans grief, não havendo nulidade se o ato atingiu sua finalidade precípua e não ocasionou prejuízo as partes.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0005959-13-2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, bem como do Recurso de Apelação, para, contudo negar-lhes provimento, confirmando em todos os seus termos a sentença de 1º Grau, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2019. (TJ-CE - APL: 00059591320148060100 CE 0005959-13.2014.8.06.0100, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019) (negrito nosso) A prova documental é suficiente para o deslinde do feito.
Conforme se observa no auto de infração ID 59896694 o DETRAN fez constar a observação de que o promovente era o condutor do veículo e a responsabilidade pela infração era do proprietário.
Fez constar ainda que a infração foi lavrada em razão do " VEÍCULO EQUIPADO COM LAMPADA DE LED NO FAROL SEM CONSTAR NO CRLV, VEÍCULO LIBERADO PARA REGULARIZAÇÃO".
Tal infração é de responsabilidade do proprietário do veículo (art. 230, XIII, o CTB), tornando-se desarrazoado o DETRAN anotar 5 pontos no prontuário de CNH do condutor, fato este que acarretou a cassação de sua permissão para dirigir, posto que o autor se encontrava durante o período inicial previsto no art. 148, § 2º, do CTB, assim disposto. "Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média." (negrito nosso) O questionamento do autor não é a penalidade apontada no auto de infração SB SB00857801 mas sim o desdobramento desta infração de responsabilidade do proprietário do veículo interferir na seara administrativa para impedir o condutor de ter sua CNH definitiva e assim fazer uso so direito de conduzir veículo automotor.
Ressalte-se que o objetivo da presente demanda não é eximir o real infrator pelo pagamento da multa cabível devido à infração retromencionada.
O real motivo que ensejou a propositura da presente ação foi o promovente que apenas conduzia o veículo ter sido penalizado com o desdobramento da infração e a decisão de cassação de sua permissão para dirigir.
Entende este julgador, no caso concreto, que a referida anotação dos pontos no prontuário do autor gerando efeitos para a cassação da carteira do requerente não está revestido de razoabilidade, nem se mostra em consonância com os princípios que devem reger a Administração Pública, quando da aplicação de sanções e penalidades, uma vez que a infração anotada no auto de infração atribui a responsabilidade ao proprietário e não ao condutor do veículo.
Outrossim, tenho me manifestado contrário a aplicação de penalidade de cunho meramente administrativo na esfera de direitos dos condutores, haja vista que a multa de trânsito que lhe deu origem não serve como parâmetro para se aferir sua capacidade no que diz respeito a condução de veículos no trânsito. Não se quer dizer com isso que o DETRAN não deva aplicar a penalidade a todos aqueles que deixam de obedecer a legislação de trânsito, mesmo porque disciplina o CTB ser realmente dever do Detran, posto que assim exige a legislação, mas não é esse o foco da discussão.
O foco da discussão é impedir a renovação da habilitação passado o período de prova, quando a infração não se refere a direção defensiva no trânsito, que corresponde ao conjunto de medidas e procedimentos utilizados para prevenir ou minimizar as consequências dos acidentes de trânsito.
Impedir a expedição da habilitação definitiva, cassando sumariamente sua permissão para dirigir, estar-se-ia diante do cometimento de uma grande injustiça, pois se estaria impedindo a renovação de um documento que foi arduamente obtido mediante a realização de todos os exames legais, nos quais o autor foi aprovado sem nenhuma restrição.
E agora, em função da aplicação de multa, que em nenhum momento tem o condão de aferir a capacidade e a responsabilidade do motorista na direção de um veículo, mostra-se injusta, sem observância do princípio da razoabilidade.
Com certeza, a intenção do legislador, quando da feitura do Código de Trânsito Brasileiro ao criar o instituto da permissão para dirigir (chamado período de prova) antes de conceder a CNH definitiva, visava possibilitar a aferição da responsabilidade do futuro motorista na condução do veículo, punindo aqueles condutores que não obedecem às leis, na condução de seu veículo no trânsito, cancelando a sua permissão para dirigir e exigindo novos exames dos infratores, não sendo justo colocá-los no mesmo patamar de quem apenas cometeu uma infração de cunho meramente administrativo e sem nenhuma responsabilidade direta como no caso dos autos, visto que a infração é direcionada ao proprietário do veículo e o proprietário no caso concreto não é o promovente, mas sim o senhor José Roberto Ribeiro Nascimento, ID 59896695 e Termo de Responsabilidade sobre a multa ID 59896696.
Sendo assim, dada a gravidade dos efeitos causados pela imposição dos pontos gerados pela infração administrativa em apreço no prontuário de CNH da parte promovente cassando sumariamente a sua permissão para dirigir, vai além das penalidade já existentes pela própria infração, cabendo ao julgador distinguir, buscando sempre a justiça, a penalidade financeira (pagamento pecuniário pela infração) da penalidade administrativa (anotação de pontuação no prontuário da CNH provisória, com a conseqüente cassação de tal documento), de modo a declarar, no mínimo, a inaplicabilidade do § 3º , do art. 148, do CTB, na situação em tela, pelos motivos já expostos, tal como tem feito, entre outros tribunais, o próprio Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE . 1.
Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 230, V, do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2.
O STJ entende ser possível a expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa. Precedentes: AgRg no AREsp 339.714/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 12/9/2013; AgRg no AREsp 267.624/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/4/2013. 3.
Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pela agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 520.462/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014)." (destaque nosso) "ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 230, V, do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2.
A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 3.
Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade. 4.
A interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional (art.148, § 3º, do CTB) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988. 5.
Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 339.714/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013)." (destaque nosso) "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. É possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete a infração do art. 233 do CTB, pois de natureza administrativa, não relacionada com a segurança do trânsito. Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 311.691/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete a infração do art. 233 do CTB, pois de natureza administrativa, não relacionada com a segurança do trânsito.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 311.691/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
O acórdão recorrido, assim, está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, devendo ser reformado. Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença de fls. 53/59e.
I.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1628997 MG 2016/0255685-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 30/09/2016) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO.
OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º do CTB. 2.
Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 578.648/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018). "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de ação mandamental impetrada pelo ora recorrente, contra ato de autoridade pública que indeferiu a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, ante a existência, em seu prontuário, de bloqueio em decorrência do cometimento de infração de trânsito, de natureza gravíssima, relacionada à falsificação ou violação de lacre, chassi, selo ou placa. 2.
Na hipótese, a Corte local entendeu que, "Tendo o impetrante praticado infração por conduzir veículo com placa violada ou falsificada, não há ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a expedição da CNH, pois em consonância com o art. 148, § 3º e 4º do CTB, o que não constitui penalidade, prescindindo de procedimento administrativo.
Ressalte-se, a expedição de CNH só será conferida ao condutor permissionário, que após o período de um ano, não tenha praticado nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou ainda, seja reincidente em infração média". 3. O STJ possui entendimento no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe em risco à segurança do trânsito e da coletividade, como ocorreu in casu - infração, em tese, do art. 230, V, do CTB (Art. 230. "Conduzir o veículo: (...) I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado". 4. "Diante da diversidade de natureza das infrações às quais o Código de Trânsito Brasileiro comina as qualidades de graves e gravíssimas, deve-se fazer a interpretação teleológica do citado dispositivo, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade" (AgRg no AREsp 662.189/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015). 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1682095/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017).
No mesmo sentido, decisão da Turma Recursal, inclusive, concedendo tutela antecipada em sede de Agravo de Instrumento, conforme comprova a ementa que adiante transcrevo: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PENALIDADE DE BLOQUEIO DO DIREITO DE DIRIGIR DA AUTORA, BEM GARANTIR O DIREITO A EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA.
INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO OU À COLETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
PRECEDENTES DO STJ COGNIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260090-16.2020.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 25/05/2021, Data da publicação: 25/05/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE PROVIMENTO JUDICIAL PARA DETERMINAR EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
LAVRATURA DE INFRAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD).
CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO.
NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
NÃO CONFIGURADA INABILIDADE DA CONDUTORA NEM PERIGO À COLETIVIDADE OU AMEAÇA À SEGURANÇA NO TRÂNSITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo: 0216578-14.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE - DJE no dia 28 de setembro de 2021, ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator) Outrossim, como nos mostra o art. 290 do CTB, as penalidades de trânsito somente podem ser cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) após o esgotamento dos recursos administrativos.
Não se tem noticia nos autos de que o Detran tenha aberto processo administrativo para a cassação da carteira do autor, mas tão somente impedido o requerente de receber sua CNH definitiva, ante a pontuação registrada por infração de responsabilidade do proprietário do veículo, no caso, uma motocicleta Honda/NXR 150 BROS ESD, placa ORW7062/CE.
Dito isto, presentes os requisitos do art. 3º da Lei 12.153/2009 defiro o pedido de tutela antecipada para ordenar a SUSPENSÃO dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito SB00857801 em relação ao condutor do veículo, e assim desbloquear a permissão provisória para dirigir, caso não haja outro impedimento, e, consequentemente, impedir aplicação de qualquer sanção ao condutor do veículo, possibilitando, dessa forma, que a parte autora obtenha sua licença definitiva para dirigir, providência esta a ser adotada no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data da intimação da presente decisão.
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, hei por bem julgar procedente o pleito requestado na exordial para declarar a inaplicabilidade do § 3º, do art. 148, do CTB, na situação em tela, pelos motivos já expostos, garantindo ao promovente o direito de obter a sua habilitação definitiva, mantendo os demais efeitos do ato infracional em relação ao proprietário da motocicleta, confirmando a tutela antecipada, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, medida que deve ser implementada no prazo acima assinalado eis que concedida a antecipação de tutela determinando a imediata expedição da CNH do autor.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado de intimação ao DETRAN para cumprir incontinenti a presente decisão.
Demais expedientes eletrônicos Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judiciária.
Intimado -
17/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71456974
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17/11/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ANIELE ROLDINO PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Anulatória de Cassação de CNH c/c Pedido Liminar, promovida por Tiago Carneiro Marques, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), objetivando, em sede de cognição sumária, que o requerido defira a transferência dos pontos decorrentes do AIT SB00857801 para o proprietário da motocicleta e, por conseguinte, a faça a emissão da CNH do requerido. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutela provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa “[Gab] Ato Judicial – MINUTAR DESPACHO”. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
27/06/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ANIELE ROLDINO PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 10:21
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3021171-14.2023.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] TIAGO CARNEIRO MARQUES REQUERIDO: DETRAN CE DECISÃO Tratam os autos de demanda que envolve questão sem complexidade de fatos (anulação de cassação da CNH, por sofrer infração durante o período de habilitação provisória), com valor da causa módico.
Hipótese de competência absoluta dos juizados especiais fazendários (Art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09).
Assim, DECLINO da competência que me foi atribuída em prol de uma das unidades da espécie (juizados especiais fazendários).
Redistribua-se, por sorteio eletrônico.
Baixa e anotações de estilo.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2023 10:53
Declarada incompetência
-
27/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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