TJCE - 3000579-22.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:11
Desentranhado o documento
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09/09/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169662737
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169662737
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000579-22.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: THAIS BRITO DE LIMA RECLAMADO: TIAGO DE SOUZA LIMA VIANA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte executada foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, sem que houvesse pagamento.
A requerimento da parte exequente, este juízo deferiu ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.651,31 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), logrando-se êxito no bloqueio da quantia de R$ 4.010,71 (quatro mil e dez reais e setenta e um centavos).
Então, o executado compareceu aos autos, requerendo o chamamento do feito à ordem, sob alegação de nulidade por não ter sido observada a solicitação de intimação exclusiva de advogado.
Em decisão saneadora, este juízo indeferiu o pedido do executado, reconhecendo a validade das intimações realizadas em nome de patrono constituído nos autos.
Em seguida, concedido prazo para manifestação sobre o bloqueio, tendo o executado requerido apenas a liberação do valor excedente ao débito devido, ou seja, R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), sem nada mais apresentar.
O valor excedente à dívida do executado foi desbloqueado, conforme informação contida no id 165822701. Assim, verificada a satisfação integral da obrigação exequenda, impõe-se a extinção do feito.
Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil cumulado com art. 51, § 1°, da Lei nº. 9.099/95. Ato contínuo, determino a expedição de Alvará para levantamento do valor bloqueado e transferido para conta judicial (id 165822701), devendo ser observado os dados bancários informados no id 138971294.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169662737
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19/08/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:08
Juntada de informação
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO SA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163083419
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163083419
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163083419
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163083419
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa) - Anexo II - Dionísio Torres - CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE PROCESSO N. º: 3000579-22.2023.8.06.0009 REQUERENTE (S):: Nome: THAIS BRITO DE LIMAEndereço: Avenida Visconde do Rio Branco, 3424, torre 01, Ap. 1504, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-364 REQUERIDO (A) (S): Nome: TIAGO DE SOUZA LIMA VIANAEndereço: Rua Pinheiro Maia, 314, Cidade dos Funcionários, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-720 VALOR DA CAUSA:: R$ 14.500,00 DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO E PERDAS E DANOS motivado por alegação de nulidade processual decorrente da não observância de pedido de intimação exclusiva do advogado, formulado na Contestação de id 7125890. Aduz que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, havendo pluralidade de causídicos e pedido expresso de intimação exclusiva, o requerimento torna-se vinculante, e sua não observância levará a nulidade de todos os atos processuais posteriores. Assim, requer que haja nova intimação da sentença, tornando nulo todos os atos posteriores.
Breve é o relatório, decido. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei. Já na vigência do atual CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados. Assim, no vertente caso, o procedimento das intimações no processo seguiu as regras gerais estabelecidas na Lei nº 9.099/95, sobretudo a Lei do Processo Eletrônico, tendo ocorrido o registro de intimação no sistema Pje. Ressalto, ainda, que a Portaria nº 2153/2022 do TJCE, que dispõe sobre a regulamentação das comunicações oficiais em meio eletrônico e divulgação dos atos processuais no Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, determinou que a comunicação dos atos relativos às ações que tramitam no referido sistema passasse a ser feita por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).(https://www.tjce.jus.br/noticias/comunicacao-dos-atos-processuais-que-tramitam-no-pje-passara-a-ser-realizada-pelo-diario-do-cnj/) O caput do artigo 2º da referida Portaria, assim expressa: "A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). (grifamos). Como se verifica, a comunicação (intimações) serão realizadas em nome do advogado habilitado. A regra imposta na Portaria nº 2153/2022 do TJCE passo a vigorar a partir de 10/10/2022, como se verifica no endereço eletrônico: https://www.tjce.jus.br/diarios-da-justica/ Considerando trata-se de processo eletrônico, a intimação também seguiu os critérios determinados na Lei nº 11.419/2006, posto que no seu art. 4º, indica que: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Não obstante, quanto ao pedido expresso de intimação exclusiva em nome de um dos advogados, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Ceará, aprovou o seguinte: SUMULA Nº 12- "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o dispositivo do art. 272, §5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95. Ainda, já é pacífico na Turma Recursal do TJCE que a intimação exclusiva não é compatível com o rito da Lei 9.099/95, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR E DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, SE PRESENTES OS ELEMENTOS, QUE DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA À TURMA RECURSAL.
ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
LEI N. 9.099/95 QUE DETERMINA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS DO RECORRENTE VENCIDO.
ALEGAÇÃO DO EMBARGADO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 272, §§ 1º E 5º, DO CPC.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §5º, NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
SÚMULA N. 12 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ.
ENUNCIADO N. 169 DO FONAJE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007959720218060220, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/12/2024). (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO ATENDIDA.
INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 272, § 5º DO CPC AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SÚMULA 12 DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
MATÉRIA RELATIVA À INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA 385 DO STJ NÃO SUSCITADA EM SEDE RECURSAL E NEM APRECIADA NA SENTENÇA.
MATÉRIA PRECLUSA.
OMISSÃO NÃO DETECTADA.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro.
Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00514673120218060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/05/2024) (grifo nosso) Noutro giro, ressalto que o pedido de intimação exclusiva, não foi APRECIADO, PORTANTO, NÃO FOI DEFERIDO. Nenhum requerimento da parte tem deferimento tácito pelo Judiciário.
Qualquer pedido nos autos deve ter o deferimento expresso do Juiz, para ter eficácia e validade jurídica. Por semelhança, a seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS NA PESSOA DE DETERMINADO PATRONO. 1.
Se a regra, pelo art. 236, § 1º, do CPC, é da validade da intimação de qualquer advogado constituído nos autos, o pedido de que tal ocorra exclusivamente a um deles constitui exceção; logo, a interpretação é restritiva.
Ainda mais: tratando-se de exceção à regra da suficiência da intimação de qualquer um, o pedido de exclusividade depende de expresso deferimento judicial, o que no caso sub judice não ocorreu.
Precedente do STJ. 2.
Recurso desprovido".(Agravo de Instrumento Nº *00.***.*36-34, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani). (grifo nosso) Verificado a questão da intimação dos atos nos processos eletrônicos tramitando no Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, passamos a analisar a peculiaridade do caso em tela. A presente ação foi protocolada nesta unidade judiciária na data de 09/05/2023 e a Contestação - peça que traz o requerimento de intimação exclusiva, foi apresentada em 26/10/2023, ou seja, sob a égide da regra trazida pela Portaria nº 2153/2022 do TJCE e legislação citada acima. Em 16/09/2024 foi proferida sentença constante no id 104887838, tendo as partes sido intimadas do referido pronunciamento através do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A intimação da parte ré foi realizada conforme se observa abaixo: Intimação da Sentença (6824685) JEFFERSON THIAGO SA COSTA Diário Eletrônico (17/09/2024 08:12:59) O sistema registrou ciência em 19/09/2024 00:00:00 Prazo: 10 dias Assim, a intimação da sentença foi realizada com êxito.
Desta feita, nota-se que houve o cumprimento expresso do que determina a SÚMULA 12 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Ceará, porquanto intimou advogado habilitado no sistema. Não houve, portanto, qualquer erro na execução das atividades realizadas pela Secretaria desta unidade judiciária, estando o trabalho realizado estritamente dentro dos limites que a legislação e Portaria determinam. A informação é clara.
Foi proferido sentença de mérito e a Secretaria procedeu com a intimação, como se vê acima. Por todo o exposto, reputo legal a intimação da forma como foi realizada. Portanto, não há que se cogitar em qualquer nulidade da intimação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem pelos fundamentos acima expostos. Ainda, intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado do bloqueio juntado em id 137463064.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163083419
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02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163083419
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02/07/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO SA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de REBECA COSTA CARLOS BARRETO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138465626
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138465626
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12/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138465626
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12/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/12/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO SA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109483153
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109483153
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000579-22.2023.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109483153
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15/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO SA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:16
Decorrido prazo de REBECA COSTA CARLOS BARRETO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANNA LUIZA AVELINO MAGALHAES LIMA em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104887838
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104887838
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104887838
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104887838
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000579-22.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: THAIS BRITO DE LIMA RECLAMADO: TIAGO DE SOUZA LIMA VIANA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como dos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
THAIS BRITO DE LIMA, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de TIAGO DE SOUZA LIMA VIANA, alegando que em maio de 2022 firmou contrato de locação junto ao reclamado, pelo prazo de 12 meses, referente ao imóvel localizado na Rua Luiz Miranda de Coelho, n. 50, Premier Condomínio Clube, Bloco 01, apartamento 506, Engenheiro Luciano Cavalcante, CEP: 60811-110, Fortaleza/CE.
Ressalta, que o contrato previa garantia locatícia, o pagamento de uma caução no valor de R$ 2.700,00 (dois mil, e setecentos reais).
Informa que comunicou ao reclamado, via WhatsApp, desinteresse em renovar o contrato, sendo realizada vistoria e entrega das chaves em 23 de março de 2023.
Na ocasião, a parte Ré informou que só devolveria a caução após locar o apartamento novamente.
Assim, após a vistoria junto da autora, o reclamado enviou cobrança levantando danos no apartamento de segunda vistoria realizada sozinho, bem como abatendo valor da caução nos supostos prejuízos.
Diante dos fatos, pleiteia devolução do valor da caução atualizado, bem como condenação em dobro de valor pago a título da caução, e indenização por danos morais.
Na contestação, o reclamado afirma que a autora rescindiu o contrato de forma unilateral, com comunicação por áudio em WhatsApp.
Da mesma forma, aduz, que foi realizada a devolução de chaves em 23 de março de 2023, sem comunicado prévio de 30 dias, incorrendo em infração contratual.
Alega ainda, que não ocorreu coação para devolução de chave, a ação foi realizada de forma voluntária pela autora.
Do mesmo modo, ressalta ter demorado para comunicar procedimentos de distrato, em razão da via original do contrato não ter sido devolvida pela reclamante, motivo que aguardava a conclusão de reparo de um computador para extrair cópia digital do documento.
Por fim, afirma que a autora desocupou o apartamento com vários reparos para serem realizados, arguindo reconvenção e roga pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada, todavia, infrutíferas tentativas de acordo.
Réplica apresentada.
Decido.
Inicialmente, acerca das impugnações da justiça gratuita, ressalto que em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
De modo igual, o reclamado alude reconvenção, logo, rechaço manifestação, haja vista conforme artigo 31 da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais não admitem artifício.
Mérito.
A ação trata de rescisão de contrato de locação residencial, em que as partes debatem valores e danos, provenientes da relação contratual.
Importante destacar que a Lei nº 9099/95, dispõe que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e que o juiz dará especial valor as regras de experiência comum (art. 32º e 5º). "O juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o Juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo, pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece". (TJMG.
Proc.
Nº 3426335-46.2006.8.13.0145.Rel.
Rogério Medeiros).
O reclamado alega, que a autora rescindiu o contrato de forma unilateral, sem aviso, conforme condições estipuladas em contrato, quais sejam, a comunicação de forma escrita, em prazo não inferior a 30 dias.
Assim, aduz que a autora incorreu no pagamento de multa contratual, conforme cláusula 7ª do contrato, que determina pagamento de 03 meses de aluguel.
De modo igual, a parte Ré afirma que após vistoria, identificou vários ajustes que deveriam ter sido realizados pela autora, e consequente dedução dos prejuízos do valor da caução.
Do contrato pactuado, possível extrair cláusula com condição de desocupação, para que a comunicação fosse de forma escrita, e em período prévio de 30 dias antes da saída.
Entretanto, das provas elencadas, áudios e conjunto de conversas realizadas entre as partes via WhatsApp, possível concluir que o reclamado consentiu com a comunicação que foi realizada por áudio, acerca da desocupação do imóvel, inclusive, pontua zelo que a autora possuía com o apartamento.
Desse modo, considerando os preceitos do artigo 422 do Código Civil, princípio da boa-fé objetiva, o cenário configura resolução de termos contratuais, por acordo mútuo entre as partes.
Da mesma forma, possível extrair na página 07 da contestação, que foi realizada uma vistoria no apartamento, estando as partes juntas no ato, sem que tenha sido levantado qualquer objeção referente a condição do imóvel.
O reclamado elenca fotos dos possíveis danos sofridos, em segunda vistoria que realizou desacompanhado, todavia, diante da confissão da regularidade da situação do apartamento na primeira vistoria que foi realizada junto da autora, e da falta de demonstração de estado inicial do apartamento anteriormente a locação, inviável confrontar supostas danificações.
Deste modo, a parte Ré nada apresentou em seu favor, não suportando, assim, o ônus da prova que lhe cabia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A autora pleiteia o cumprimento do contrato, referente a devolução da caução.
Assim, em contratos de locação, poderá ser firmado entre as partes uma das modalidades de garantia locatícia, entre elas, a caução, nos termos do art. 37, da Lei nº 8.245/91.
Sendo exigida a caução em dinheiro, rescindindo o contrato, não havendo débitos oriundos da locação, deve ser procedido a restituição do valor da caução, nos termos do art. 38, § 2º, do mesmo diploma normativo: Art. 38.
A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. (...) § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
Assim, é direito da locatária, caso não seja verificado nenhuma pendência, ser restituída do valor da caução corrigido monetariamente.
Cito: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ENCERRAMENTO CONTRATUAL.
DIREITO DE DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO PAGA NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RETENÇÃO.
LOCATIVOS PAGOS INTEGRALMENTE NO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/04/2019) (grifo nosso) De outra banda, em relação aos danos morais, entendo-os indevidos, uma vez que a Ré apenas descumpriu o contrato, sem que se tenha comprovação de danos maiores.
A jurisprudência entende que não são devidos, e portanto não podem ser aceitos, pois trata-se de mero descumprimento contratual, incapaz de causar na pessoa abalo à sua honra.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR A TÍTULO DE CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO JÁ RESCINDIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE LIMITADA AOS DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS NA SENTENÇA.
ABALO IMATERIAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO.
ABORRECIMENTO ORDINÁRIO INERENTE AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS OU DE EFETIVO PREJUÍZO A OCASIONAR OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-52, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/05/2019) AÇÃO DE COBRANÇA.
CAUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO.
RESGATE NO VENCIMENTO DO CONTRATO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR INVESTIDO.
MANTIDOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO CONTRATADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-68, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/03/2018) (grifo nosso) Referente ao pleito de pedido de devolução de valor em dobro a título da caução, por cobrança indevida, entendo não ser devido, por não possuir coerência com o trato realizado, haja vista se tratar de contrato de locação.
Face ao exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o reclamado no pagamento à autora da importância de R$ 2.700,00 (dois mil, e setecentos reais), referente a caução, valor que deverá ser corrigido pelo INPC, da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pleito de danos morais.
Indefiro o pedido de devolução de valor da caução em dobro, por não se tratar de regras consumeristas.
REJEITO reconvenção arguida, conforme preceitos do artigo 31 da Lei 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104887838
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17/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104887838
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17/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104887838
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16/09/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO SA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ANNA LUIZA AVELINO MAGALHAES LIMA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78864811
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78864811
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11/02/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78864811
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31/01/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:49
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
PROCESSO Nº 3000579-22.2023.8.06.0009 PROMOVENTE:THAIS BRITO DE LIMA PROMOVIDO:TIAGO DE SOUZA LIMA VIANA INTIMADO: ANNA LUIZA AVELINO MAGALHAES LIMA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Por meio da presente, com base na alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, INTIMO a parte acima indicada a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/10/2023 10:20, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, cientificando-o(a) ainda que: As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é através do QR Code abaixo: Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: 1 - terá que comparecer pessoalmente à sessão virtual, podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2 - A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Eu, LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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