TJCE - 0580502-24.2000.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 09:04
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140570607
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CECILIA PAIVA SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CECILIA PAIVA SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140570607
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20/03/2025 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140570607
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17/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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16/03/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135370856
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135370856
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0580502-24.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: Pedro Furtado Souto Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 1.036,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (MATERIAIS E MORAIS) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por Pedro Furtado Souto em face do Estado do Ceará, requerendo: (I) a antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, com redação da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, para pagar pensão provisória no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até o julgamento do mérito, no final do pleito, sejam compensadas as mensalidades já pagas; (II) a procedência da ação com a condenação do Estado do Ceará ao pagamento pelos danos materiais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), os morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Documentos instruíram a inicial (ids. 38802677/38802701).
Despacho (id. 38802703), recebendo a inicial em seu plano formal; deferindo a gratuidade da justiça; indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando a citação do Estado do Ceará.
Contestação do Estado do Ceará (id. 38802708), alegando, dentre outros fatos, culpa exclusiva da vítima; que o autor foi convidado a fazer um orçamento de um serviço que custaria cerca de R$ 100,00 (cem reais), o que dispensaria qualquer procedimento licitatório; que, para realização de tal orçamento não era preciso realizar nenhum procedimento técnico, ou similar, que obrigasse o promovente a subir no teto da escola.
O que ocorreu, e eis o fato para deslinde da questão, foi que o promovente, sem ter acertado o contrato, ou seja, unilateralmente, começou, por sua conta, a execução do serviço.
Vale ressaltar, não ter acertado, não contraído.
Alega o EXORBITANTE VALOR DA INDENIZAÇÃO; que a remuneração de R$1.500,00 é um fato constitutivo do suposto direito de receber indenização sobre este valor, não houve a comprovação do valor suso, portanto, a indenização incidirá sobre o mínimo legal.
Parecer ministerial (id. 38802779), sem manifestação de mérito.
Despacho (id. 38802575), do juízo anteriormente competente, para a intimação das partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que efetivamente desejam produzir, esclarecendo quais fatos pretendem provar por meio de cada uma delas.
Ata de Audiência realizada em 06/12/2022 (id. 49331043).
Ata de Audiência realizada em 26/09/2023 (id. 69609751).
Juntada de documentos (id. 84337657), pelo Estado do Ceará.
Memoriais apresentados pelo Estado do Ceará (id. 104163951).
Alegações Finais pelo autor (id. 105499760). É o relatório.
Passo a decidir.
Discute-se a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelas lesões suportadas pelo requerente em decorrência de queda de telhado de escola estadual em que realizava serviço de sintonização de televisões. Anoto que a responsabilidade civil da Administração Pública, via de regra, dispensa a constatação dos elementos subjetivos de dolo e culpa, aferindo apenas a ocorrência do dano e do nexo de causalidade para gerar o direito à reparação, conforme art. 37, §6º, da Carta da República, configurando-se a responsabilidade objetiva: Art.37 (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, no âmbito da responsabilidade objetiva, para ter direito à indenização, a vítima tem que comprovar a presença de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano (sob pena de, na sua falta, ter-se enriquecimento ilícito), nexo de causalidade (causa e efeito entre a conduta e o dano).
Quando se trata de omissão, apesar da divergência em torno do tema, o entendimento doutrinário majoritário é a de que a responsabilidade civil do Estado é baseada na teoria da culpa administrativa.
Assim, no caso de dano causado por omissão, o particular, para ser indenizado, deve provar: a omissão estatal; o dano; o nexo causal; a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).
Em situações relativas ao presente caso, por se tratar de ocorrência nas dependências de uma escola pública estadual, ser dever da instituição educacional, zelar pela integridade física e moral daqueles que estiverem nas suas dependências e sob sua guarda.
Tratando-se de ente público, a responsabilidade por acidente, dentro das dependências da escola, decorrente da realização de atividades escolares, como, por exemplo, aula de recreação ou educação física, mormente quando o infortúnio decorreu de desabamento de parte da estrutura da escola, enquadra-se na responsabilidade civil objetiva do Estado, disposta no art. 37º, §6º, da CF, para cuja responsabilização é exigido apenas o nexo de causalidade entre a conduta estatal (fato administrativo) e o dano (resultado).
De acordo com relatório médico, emitido pelo SUS (id. 38802684), o autor deu entrada, no Instituto José Frota, no dia 11/05/2001 com politraumatismo complicado por fraturas múltiplas.
Foi submetido a tratamento cirúrgico da fratura do fêmur esquerdo com realização de osteossíntese interna.
As fraturas do punho e calcâneo esquerdos estão sendo tratadas incruentamente.
O tempo provável para recuperação das lesões é em torno de 05 (cinco) meses.
Em 17/05/2001, foi formulado documento médico (id. 38802684 ), atestando que o autor se encontrava incapacitado para o trabalho, em um período de 180 (cento e oitenta) das, a contar de 11/05/2001, em virtude de politraumatismo com fraturas múltiplas.
Vejamos o que disseram as testemunhas quando ouvidas em juízo acerca dos fatos: Conforme depoimento do senhor Francisco Edilardo Ferreira Cardoso (id. 49333770): "...que foi comunicado, na época, que ele teria sofrido um grave acidente, através da senhora ex-esposa dele; que soube que ele foi prestar um serviço em um colégio e sofreu um grave acidente; que não lembra o nome do colégio; que ele foi prestar o serviço de instalação de antenas, para recepção de TV; que não sabe dizer que o tinha chamada para realizar o serviço; que, segunda a ex-esposa, ele estava no telhado, a telha cedeu ou quebrou, e ele veio a sofrer o grave acidente; que estava na caso do Pedro, e o viu muito machucado; que acha que ele fraturou a perna e o braço também, que ficou impossibilitado de andar; que chegou a levá-lo, uma ou duas vezes, ao Hospital para tratar dos ferimentos; que ele foi submetido a cirurgia, não sabendo dizer com precisão o tipo de cirurgia; que ele deixou de fazer o serviço de campo, mais complexo, por um bom tempo, ficou fazendo trabalhos em casa; que antes do acidente, o Pedro tinha uma renda considerável, pois realizada o trabalho de campo e o trabalho em casa; que ele auferia aproximadamente 2 (dois) salários mensais); que o trabalho de campo ele não mais retornou a fazer, tipo subir escada; ele passou a realizar trabalho que não tivesse muito esforço; que ele ficou com limitação física pois quase não conseguia andar; que ele ficou impossibilitado de ir na casa do cliente, necessitou que o cliente fosse na casa dele; que não sabe informar quanto ele retornou às atividades depois do acidente; que, pelo fato dele ter ficado mais em casa, a sua renda foi comprometida; que não havia contrato formal com a Escola, que o Pedro prestava serviços aleatórios; que, nesse caso, não foi necessário equipamento de segurança até porque não tinha como armar o equipamento na estrutura; que o autor não contribuía para a previdência, ficando totalmente dependente das pessoas que o conheciam.." De acordo com depoimento de José Valberto Cruz (id. 49333772): "...que tinha uma relação comercial com o autor; que ele sempre consertava alguns aparelhos para a empresa; que, quando foi a casa dele, soube que tinha sido acidentado; que ele ficou internado, um pouco grave, mas com o tempo ele se recuperou; que o evento ocorreu num serviço de instalação de antena; que ele caiu, quebrou costelas e o pé, em virtude de telha quebrada; que não sabe dizer quem o chamou para fazer o serviço na escola; que ele prestava serviço em sua casa própria ou quando era acionada por algum cliente; que ele tirava uns 2 (dois) à 3 (três) salários mínimos por mês; que não lembra o tempo que ele ficou afastado; que ele não caminha hoje muito bem, que tem uma deficiência na perna; que não teve assistência nenhuma por parte do Estado; que primeiro tinha que autorizar o orçamento para realizar o serviço; que ele passou a receber ajuda financeira de pessoas próximas; que não é necessário o uso de equipamento de segurança para a realização do serviço…" A senhora Ana Dárcia de Moraes Feitosa retratou o seguinte: "...que, na época dos fatos, era Diretora da Escola Estadual; que tudo o que acontecia na Escola davam conhecimento à Secretaria de Educação; que encontrou um ofício expedido em maio/2021; que, em 05/05/2011, o senhor Pedro foi convidado para sintonizar os televisores, existentes nas salas de aula; que foi comunicado sobre o ocorrido e ficou muito aflita; que a escola era bem solidária, fez doação de cestas básicas; que tem conhecimento que aconteceu um acidente na escola; que acompanhou, em seu carro, o autor até o Frotão; que foi comunicada que o rapaz tinha caído do teto da escola; que não sabe informar a pessoa que convidou o autor para sintonizar as televisões; que sintonizar uma televisão é um serviço tão simples que não precisava fazer contrato; que, no momento do fato, não se encontrava na Escola pois estava em uma reunião com o Secretário de Educação da época; que foi comunicada que o autor não utilizava equipamento de proteção; que, quando existia a necessidade de realização de serviços na escola, era quem dava a autorização; que existia uma comissão de licitação; que não recorda se deu autorização para Pedro realizar o serviço; que havia um sintonizador de TV..." Das informações acima explicitadas, verifica-se a configuração da responsabilidade estatal, vez que comprovado o nexo causal entre o fato administrativo (conduta do Estado), consubstanciada na omissão estatal (culpa administrativa) e o resultado danoso, haja vista inexistirem elementos probatórios que indiquem que o ente estadual procedeu à devida fiscalização e manutenção da estrutura da Escola em que ocorreu o acidente.
Destaca-se que o dano, decorrente de acidente ocasionado pela queda do teto da escola pública, não ocorreu por uma atuação de agente público, mas sim por omissão do poder público em realizar manutenção periódica no mencionado estabelecimento, mostrando-se evidenciada a falha do Poder Público em garantir a segurança de seus administrados. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE EM ESCOLA MUNICIPAL.
QUEDA DE PARTE DO TETO.
CONDUTA OMISSIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
NEXO CAUSAL PRESENTE.
DANO MORAL COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda ora em apreço, aborda a responsabilidade do Município de Fortaleza, configurada através de um acidente sofrido pela demandante/apelada, decorrente de um desabamento de parte da estrutura da Escola Municipal em que estudava quando da realização de atividade de recreação.
II.
No caso vislumbrado nos autos, o dano, decorrente de acidente ocasionado pela queda do teto da Escola Municipal, trazendo abaixo juntamente com as colunas de alvenaria, vigas de madeira e telhas durante uma aula de recreação, não ocorreu por uma atuação de agente público, mas sim por omissão do poder público em realizar manutenção periódica no mencionado estabelecimento o que ocasionou a queda.
III.
Seguindo na análise dos fatos expostos, bem como das provas colacionadas aos autos, constata-se que restou devidamente comprovado que o triste evento ocorreu em decorrência da queda do teto de uma escola pública, durante uma aula de recreação, cuja responsabilidade de fiscalizar e providenciar sua manutenção é do requerido, mostrando-se evidenciada a falha do Poder Público em garantir a segurança de seus administrados.
IV.
Do mesmo modo, mostra-se evidente que os danos sofridos pela parte promovente foram decorrentes da omissão do poder público, uma vez que as lesões não teriam ocorrido caso o MunicÍpio tivesse cumprido sua obrigação de realizar a correta manutenção de seus bens, de tal sorte que ficou comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e o prejuízo superveniente.
V.
Presente o dano moral decorrente do acidente, demonstra-se, razoável o quantum fixado pelo magistrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois este se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos autos e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização.
Precedentes VI.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de junho de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 01530349120168060001 CE 0153034-91.2016.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2019) Sobressai referir que, demonstrado nos autos que o autor sofreu queda no interior de um prédio público em razão da omissão do poder público em promover a devida conservação da estrutura física do local, restam evidenciados os elementos da responsabilidade objetiva e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Transcrevo julgado que firma a interpretação nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUEDA EM PRÉDIO PÚBLICO.
FRATURA DO TORNOZELO DIREITO.
VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
DEVER DE CONSERVAÇÃO.
OMISSÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A Constituição da Republica dispõe em seu art. 37, § 6º, sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo.
Nesse contexto, há que se verificar a incidência dos elementos necessários para a caracterização da responsabilidade objetiva, quais sejam: (i) a conduta, (ii) o dano e o (iii) nexo causal. 2.
Restando demonstrado nos autos que a autora sofreu queda no interior de um prédio público em razão da omissão do poder público em promover a devida conservação da estrutura física do local, restam evidenciados os elementos da responsabilidade objetiva e, por conseguinte, o dever de indenizar. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 01935747620148130707 Varginha, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 07/03/2019, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019) Ademais, observa-se que o Estado não apresentou a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, ou seja, que as lesões citadas decorreram de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros.
Patente que o Estado se omitiu em velar pela incolumidade física do autor quando da realização de um serviço de sintonização das televisões, no interior da Escola, de forma que a conduta omissiva e o desleixo contribuíram diretamente para a ocorrência das lesões descritas.
Delineado, pois, o nexo causal entre a inércia estatal e o dano experimentado pela requerente, entendo descabida a alegação estatal de culpa exclusiva de terceiros.
Muito embora o Estado do Ceará tenha alegado que autor, de forma voluntária e unilateral, resolveu executar o serviço sem qualquer autorização, colocando-se em situação de risco ao subir no telhado sem qualquer tipo de proteção, a Administração não pode se valer de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva.
Colaciono julgado que reforça o entendimento citado: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FURNAS - CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL - VEDAÇÃO - ATO NULO - SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO - INADIMPLÊNCIA - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - A proibição da Administração Pública de firmar contrato verbal e a sua consequente nulidade não a desonera do dever de efetuar o pagamento ao prestador de serviço.
A jurisprudência do STJ firmou seu entendimento no sentido de que, embora seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva.
No caso, restou devidamente comprovada a existência da dívida, não tendo a ré ao longo da instrução processual provado o pagamento dos serviços contratados e efetivamente executados pela empresa autora.
Obrigação de pagamento sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Sentença de procedência que merece pequeno retoque tão somente para que o montante da condenação seja apurado em liquidação por mero cálculos aritméticos.
Negado provimento ao recurso da ré.
Provimento ao recurso adesivo da autora. (TJ-RJ - APL: 02891582120168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 39 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/06/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2018) Quanto à estimação pecuniária do dano moral, algumas considerações merecem ser perfiladas, porquanto a apuração deste valor é matéria demasiado complicada, vez que o bem lesado (a honra, o sentimento, etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica.
Assim, a reparação do dano moral, dos prejuízos de ordem psíquica do ofendido, deve corresponder, diante da inevitabilidade da perpetuação dos atos lesivos, a uma compensação pelo sofrimento, pela perda não patrimonial do lesado.
Outrossim, deve o valor indenizatório representar, para o ofensor, uma sanção, que visa reprimir o ato que carreou prejuízo e prevenir acerca de uma ulterior ação de mesmo jaez.
Inobstante tenha caráter dúplice (compensação ao ofendido e sanção ao ofensor), a indenização não pode servir como causa de enriquecimento injustificado da parte prejudicada, devendo, pois, ser calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como se sabe, o dano moral advém de dor, angustia, sofrimento, sensações experimentadas singularmente por cada pessoa, envolvendo elevado grau de subjetivismo.
Em se tratando de morte, presume-se a dor decorrente da perda do ente querido, tendo em vista o laço afetivo inerente dos parentes próximos à vítima.
Todavia, a depender do grau de parentesco, o valor indenizatório pode variar.
Na hipótese dos autos, reparo que o requerente (1) sofreu uma situação de dor em virtude das várias lesões suportadas pela falta do dever de segurança e vigilância por parte do estabelecimento educacional, que não disponibilizou a fiscalização e vigilância necessárias para sua integridade física.
De outro lado, o requerido (2) é pessoa jurídica de direito público, presumindo dispor de uma razoável arrecadação financeira, (3) promoveu o risco por não ter adotado as devidas providências no sentido de evitar o acidente e de minorar as consequências do infortúnio e (4) deve ser punido como forma de buscar uma fiscalização mais eficiente quanto a estrutura física das escolas, de modo a garantir a integridade física dos discentes.
Nesse contexto, considero adequada a fixação da reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao demandante, que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo a razoabilidade e a proporcionalidade, conforme parâmetros adotados pelo nosso e.Tribunal de Justiça do Ceará, em caso similar: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM QUADRA DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL.
DEVER DO ESTADO DE PRESERVAR INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS.
OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DEVIDA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 01.
No caso dos autos, o autor, Gabriel de Matos Viana, foi acometido por rompimento dos ligamentos do seu joelho esquerdo e submetido a cirurgia para reconstrução do LCA, decorrente de acidente ocasionado por um buraco existente na quadra Escola Estadual de Educação Profissional Jaime Alencar de Oliveira, deu-se por omissão do poder público em realizar a devida manutenção periódica do espaço.
E, nesta hipótese de conduta omissiva, a responsabilidade estatal é subjetiva, pela teoria da culpa administrativa, sendo necessária a prova do dolo ou culpa (negligência, imprudência e imperícia), do dano e do nexo causal.
Precedentes do STJ. 02.
Nessa perspectiva, restou devidamente comprovado que o acidente decorreu de omissão estatal no dever de manutenção dos espaços e de preservar a incolumidade física do aluno, assim como o dano e o nexo causal, consoante fotografias e laudo médicos de fls. fls. 24/48 (STF -1. a T. - RE - Rel.
Celso de Mello - j. 28.05.1996 - RT J 163/1108 e RT733/130). 03.
Em relação aos danos materiais, e o autor juntou aos autos comprovantes dos gastos realizados com a compra de medicamentos e equipamentos destinados ao tratamento de seu filho, consoante documentos de fls. 39/41, 163, 166/168, cujas despesas totalizam o valor de R$1.190,51 (mil cento e noventa reais e cinquenta e um centavos). 04.
Na hipótese, também houve a caracterização de danos morais indenizáveis, considerando que o autor, além de submeter-se a cirurgia, permaneceu afastado de suas atividades escolares por 02 (dois meses), situação que ultrapassa o denominado mero aborrecimento, malferindo os atributos da dignidade da pessoa humana. 05.
No entanto, verifica-se que a indenização fixada na origem, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), encontra-se exorbitante, impondo-se pela sua redução para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendidas as circunstâncias do caso concreto, no qual não há notícia de lesões irreversíveis, montante que é compatível com a reprovabilidade da conduta lesiva, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. 06.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01873861220158060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) Quanto aos danos materiais.
Trata-se do prejuízo em pecúnia suportado pela vítima em decorrência do dano, ocasionando diminuição em sua renda/patrimônio.
A composição desse dano possui dois elementos: o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (o que razoavelmente se deixou de ganhar).
Desse modo, aquele que causou a ofensa deverá indenizar o tratamento médico (cirurgias, fisioterapias, medicamentos, consultas, exames...) e os lucros cessantes pelo que a vítima deixou de ganhar até o seu restabelecimento (art. 949, CC/2002).
Para tanto, faz-se necessária a comprovação inequívoca das despesas e/ou gastos suportados.
No mesmo sentido a jurisprudência do nosso Tribunal: "a prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória por danos materiais, sendo este ônus do autor conforme art. 333, inciso I do CPC.
O dano material não é presumível, devendo ser cabalmente demonstrado para que seja indenizável, não se admitindo a mera alegação do autor" (TJCE - AC 0350799-32.2000.8.06.0001 - Rel.
Francisco José Martins Câmara - DJe 24.10.2012 - p. 75).
Endossando o entendimento anterior, transcrevo o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES RESIDENCIAIS DECORRENTES DE FALHA NO SISTEMA DE DRENAGEM.
HIPÓTESE QUE FOGE AO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
OCORRÊNCIA FREQUENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO PROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.
A jurisprudência do STF, à luz da teoria do risco administrativo, preceitua que "Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal" (RE 136861, Relator (a): EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021). 3.
Os alagamentos e inundações da residência do apelado em decorrência de chuvas e falhas no sistema de escoamento e drenagem pluvial do Município de Aracruz fogem à hipótese de caso fortuito e força maior, ante a ocorrência contínua dos eventos e omissão da Administração, que inclusive foi acionada judicialmente em momento anterior e efetuou obra insatisfatória no local, persistindo o problema. 4.
No que concerne aos danos morais, é inegável a sua ocorrência, eis que as frequentes inundações e alagamentos da residência resultaram na perda de pertences e levou o apelado a diligenciar por diversas vezes a solução do problema, o que, além da perda do tempo empreendido, certamente extrapolou o mero aborrecimento. 5.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela desarrazoada ou desproporcional, sendo suficiente para exercer efeito pedagógico, sem gerar o enriquecimento sem causa do apelado. 6.
A jurisprudência é firme ao apontar que "O dano material não se presume, devendo ser, efetivamente, comprovado, mediante recibos, notas fiscais, a fim de ensejar eventual ressarcimento" (TJES, Apelação Cível n. 0004652-28.2019.8.08.0024, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/09/2023). 7.
A única prova anexada pelo apelado é um orçamento escrito manualmente pelo prestador de serviço, sem qualquer prova de pagamento, não se prestando, portanto, a embasar a condenação do Município. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000541720218080006, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) No caso em exame, muito embora o autor tenha alegado que possuía uma renda mensal de 1.500,00, por meio de serviço autônomo de eletrônica em residências e estabelecimentos de ensino, tendo ficado sem trabalhar por 02 (dois) anos, não visualizo elementos comprobatórios suficientes a indicar a procedência dos danos materiais alegados (dano emergente ou lucro cessante), porquanto não visualizo, nos autos, documentos comprobatórios que indiquem a quantificação de sua renda mensal, como, por exemplo, recibos e/ou extrato de conta bancária, bem como os gastos suportados pelo requerente à título de tratamento de saúde (consultas, exames, remédios).
POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o promovido a pagar ao promovente a título de indenização por danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se a esse valor a atualização monetária conforme Tema 905 do STJ e a taxa SELIC, após a vigência da EC 113/2021.
Improcedente o pedido quando aos danos materiais.
Sem custas dada a isenção legal (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/16) e a gratuidade judiciária.
Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da indenização ora fixada (art. 85, §§2° e 3°, I do CPC) distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do caput do art. 86, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor dado a gratuidade que defiro. Custas divididas na mesma proporção, com isenção por parte do Estado do Ceará e suspensão da exigibilidade em relação ao promovente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3º, II, CPC).
P.R.I., transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135370856
-
20/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de CECILIA PAIVA SOUSA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Decorrido prazo de CECILIA PAIVA SOUSA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de memoriais
-
06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de memoriais
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103716652
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103716652
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0580502-24.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: Pedro Furtado Souto Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 1.036,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo de 15 dias, contado em dobro em relação ao Estado do Ceará. Fortaleza 2024-09-03 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
03/09/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103716652
-
03/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 17:50
Audiência Instrução realizada para 26/09/2023 15:00 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 04:12
Decorrido prazo de Ana Darcia de Morais Feitosa em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 05:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de PERICLES MARTINS MOREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CECILIA PAIVA SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0580502-24.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: Pedro Furtado Souto Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 1.036,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado por ambas as partes para a realização de audiência no formato de videoconferência, razão pela qual designo a audiência de Instrução para 26/09/2023 às 15:00h a ser realizada por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo a secretaria proceder com os seguintes expedientes: 1 – intimação do autor por meio do advogado habilitado (pelo DJe); 2 – intimação do Estado do Ceará (PGE por meio do portal); 3 – a intimação pessoal das 2(duas) testemunhas arroladas na petição de ID 52240142, por meio de mandado Deixo de determinar a intimação do Ministério Público dado o teor do parecer de ID 38802779.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme a Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, considerando a pandemia causada pela COVID-19, bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK LINK REDUZIDO *Caso precise digitar: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJlNzAxMjUtMThiMS00ODAzLWI4N2MtNDQwNzgxNjAwYWU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2239c60132-39be-42aa-a3ea-9dbcb19e955a%22%7d https://link.tjce.jus.br/1df658 PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Hora da Assinatura Digital: 11:38:27 Data da Assinatura Digital: 2023-05-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 11:34
Audiência Instrução designada para 26/09/2023 15:00 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 15:55
Audiência Instrução realizada para 06/12/2022 15:00 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
02/11/2022 01:45
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/09/2022 16:01
Mov. [90] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
06/09/2022 16:01
Mov. [89] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/09/2022 05:36
Mov. [88] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
31/08/2022 10:17
Mov. [87] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
30/08/2022 17:28
Mov. [86] - Documento
-
29/08/2022 21:48
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0552/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
-
26/08/2022 15:24
Mov. [84] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
-
26/08/2022 02:08
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 19:01
Mov. [82] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
25/08/2022 18:45
Mov. [81] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
25/08/2022 18:45
Mov. [80] - Documento Analisado
-
24/08/2022 17:25
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 11:26
Mov. [78] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 06/12/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
11/05/2022 13:42
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02079599-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2022 13:20
-
10/05/2022 10:44
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02075285-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/05/2022 10:30
-
18/01/2021 09:03
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2020 17:44
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
16/11/2020 09:48
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01559150-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2020 09:19
-
29/10/2020 21:11
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0527/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 2490
-
28/10/2020 12:58
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2020 08:37
Mov. [70] - Documento Analisado
-
27/10/2020 18:20
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 20:30
Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
16/06/2020 20:30
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
12/06/2020 19:37
Mov. [66] - Certidão emitida
-
09/03/2020 17:24
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01122899-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2020 16:50
-
31/01/2020 20:44
Mov. [64] - Certidão emitida
-
22/01/2020 09:31
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2020 11:25
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01021785-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2020 11:01
-
15/01/2020 13:55
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2020 09:55
Mov. [60] - Certidão emitida
-
16/12/2019 17:40
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2019 13:22
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2018 10:49
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
18/07/2018 10:49
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
17/07/2018 15:17
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10399316-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/07/2018 14:45
-
10/07/2018 13:05
Mov. [54] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
-
11/04/2017 14:49
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
11/04/2017 14:48
Mov. [52] - Decurso de Prazo
-
31/03/2017 12:01
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 1643 Página: 375/376
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29/03/2017 08:56
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2017 11:56
Mov. [49] - Mero expediente: Analisando os autos, percebe-se que parte autora juntou aos autos três documentos diversos informando o rol de testemunhas (páginas 18, 57 e 59).Intime-se a parte autora para que informe o seu rol de testemunhas, no prazo de c
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13/03/2017 11:46
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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27/07/2016 03:33
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10340448-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 26/07/2016 16:08
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25/07/2016 09:58
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 1487 Página: 315/318
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21/07/2016 10:45
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2016 12:50
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2014 15:30
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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16/06/2014 12:15
Mov. [42] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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13/01/2014 12:00
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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13/01/2014 12:00
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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13/01/2014 12:00
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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08/01/2014 12:00
Mov. [38] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
10/12/2012 12:00
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
11/06/2010 12:01
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2010 13:02
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 44-D - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2010 12:59
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
05/11/2009 09:25
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO (8-C) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2009 15:14
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 8 C - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2008 15:14
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 68 A - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/11/2008 12:53
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 7. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2008 16:06
Mov. [29] - Concluso: CONCLUSO A 38 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2007 13:31
Mov. [28] - Concluso: CONCLUSO REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2007 16:32
Mov. [27] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2007 16:27
Mov. [26] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2007 13:28
Mov. [25] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 13.891 DE 25/05/07. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2006 15:01
Mov. [24] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO RECEBIMENTO DO MP em 14/09/06 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2005 11:26
Mov. [23] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2004 11:41
Mov. [22] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2004 16:14
Mov. [21] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2004 13:35
Mov. [20] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2003 14:15
Mov. [19] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2003 13:16
Mov. [18] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2003 14:05
Mov. [17] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2003 13:02
Mov. [16] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2003 13:42
Mov. [15] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2003 14:04
Mov. [14] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2002 16:08
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/11/2002 11:53
Mov. [12] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2002 13:07
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2002 15:09
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: CIRC. EXP. DJ 248/02 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2002 12:42
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2002 11:24
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2002 10:12
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2002 12:23
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RET - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2002 13:19
Mov. [5] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2002 17:12
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/01/2002 14:43
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHO INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2001 14:43
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2001 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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