TJCE - 3001013-59.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3001013-59.2022.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO R.H Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais interposto por Raimundo Alexandre Silva em face do Banco Bradesco s/a objetivando a restituição do indébito em dobro e o cancelamento dos descontos.
Habilitação da parte requerida, id. 34858094.
Pedido de desistência autoral, id. 37394696. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe, in verbis: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 18 de abril de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria nº 958/2023 -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:01
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 14:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
02/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
02/08/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001596-15.2021.8.06.0090
Maria Lucia da Conceicao Marques
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2021 20:11
Processo nº 3000109-49.2022.8.06.0098
Jose Ronaldo Mendes Lopes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ana Claudia Rodrigues Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 16:43
Processo nº 0259732-14.2022.8.06.0001
Rodolfo Morais da Cunha
Estado do Ceara
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 11:31
Processo nº 3000108-64.2022.8.06.0098
Cezar Cais Rodrigues Araujo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ana Claudia Rodrigues Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 10:17
Processo nº 3021171-14.2023.8.06.0001
Tiago Carneiro Marques
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Aniele Roldino Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 10:22