TJCE - 3000436-88.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170109970
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170109970
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000436-88.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCO RONALDO DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO EXECUTADA: SL COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DECISÃO Cls. Trata-se de Execução Judicial decorrente de título judicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. Verifico que a parte promovente, ora denominada de exequente, conforme petição (ID 169693648, pág. 119), requereu o cumprimento do julgado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Altere-se a fase processual. Junte-se cálculos atualizados pela secretaria, caso não tenham sido apresentados cálculos pela parte exequente, observando-se valores pagos ou bloqueados. Intime-se o devedor para pagar, de forma voluntária, o saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade. Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar, caso não informado, de plano os dados bancários necessários à expedição de alvará, após o que me concluam os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, II do CPC. Não havendo cumprimento, concluam-me os autos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito, em respondência -
28/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170109970
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22/08/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 00:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167057192
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167057192
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cls.
Intime-se o demandante para requerer o que lhe achar de direito.
Prazo de 10 dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
31/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167057192
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31/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:25
Processo Reativado
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27/06/2025 14:44
Juntada de pedido (outros)
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000436-88.2022.8.06.0002 RECORRENTE: FRANCISCO RONALDO DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RECORRIDO: SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SL COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face da sentença prolatada pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que julgou pela parcial procedência da pretensão autoral para condenar o promovido ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 4.448,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), a título de danos materiais, bem como a reparação dos danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Proferido acórdão de Id. 10369447 pelos membros da Primeira Turma Recursal, negando provimento ao Recurso Inominado interposto pela empresa recorrente, mantendo inalterada a sentença judicial de mérito vergastada.
Certidão de trânsito em julgado da ação de Id. 10813935. Deflagrada a fase de execução do julgado pelo autor/recorrido no Id. 12442726, a empresa recorrente foi intimada para o cumprimento voluntário da execução, deixando fluir in albis o prazo assinalado para tanto. Após a elaboração de memória de cálculos de Id. 12442734/12442735 foi realizada penhora on line, conforme Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores no Sistema SISBAJUD de id. 12442737, alcançando integralmente o valor exequendo atualizado, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores de Id. 12442739. A empresa recorrente apresenta a petição de Id. 12442794, arguindo que fora juntado substabelecimento sem reservas de poderes no Id. 8501915, na data de 17 de novembro de 2023, dando poderes aos advogados subscritores da referida petição para representá-la, sendo que os novos causídicos não foram intimados dos atos processuais praticados após a juntada do substabelecimento. Alega que o julgamento do recurso inominado no âmbito das Turmas Recursais transcorreu sem a intimação dos atuais representantes da empresa recorrente e que os demais atos pertinentes ao cumprimento da sentença foram realizados sem a intimação dos novos advogados, culminando no bloqueio do montante de R$ 12.584,54 (doze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da análise dos autos se constata que houve o substabelecimento sem reservas de poderes da empresa recorrente aos advogados Alcimor Aguiar Rocha Neto, Gilvando Furtado de Figueiredo Júnior, Francisco Érico Carvalho Silveira, Francisco Rafael Duarte Sá e Gustavo Rebelo de Campos de Id. 8501914.
Verifica-se, da leitura do Diário Eletrônico de Justiça Nacional, que os atos processuais pertinentes a designação de data da sessão de julgamento, de intimação do acórdão e pertinentes ao cumprimento de sentença foram feitos em nome do advogado João Rafael de Farias Furtado, que era o antigo representante da empresa recorrente.
Percebe-se, pois, flagrante o cerceamento de defesa em relação a empresa recorrente, que foi tolhida do direito ao contraditório e ampla defesa, enquanto corolários lógicos do devido processo legal, vício este de natureza insanável impondo-se a decretação de nulidade dos atos processuais realizados nos autos.
Diante do exposto, decreto a nulidade dos atos processuais realizados a partir da designação de sessão de julgamento virtual (Id. 8544738).
Por fim, mantenho o valor bloqueado pelo juízo originário, para garantir eventual execução futura.
Intimem-se, empós, voltem-me os autos conclusos para designação da data de sessão de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 09 de setembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
21/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84436245
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84436245
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30/04/2024 00:00
Intimação
Cls.
Proceda-se com mudança de fase processual.
Elabore-se memória de cálculo incluindo no montante devido, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC/2015, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online (Sistema Sisbajud) e penhora de veículos (Sistema Renajud), devendo a busca ser feita exclusivamente pelo CPF OU CNPJ da parte executada. Infrutífera a penhora online ou de veículos, expeça-se Mandado de Penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sistema Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para no prazo de 05(cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido dispositivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz (a) de Direito Titular -
29/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84436245
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29/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:30
Juntada de ordem de bloqueio
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18/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80988882
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80988882
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000436-88.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO RONALDO DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO PROMOVIDO: SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME DESPACHO Considerando o requerido na petição (Id. 80933042 - Doc. 69), INTIME-SE a parte devedora para cumprir integralmente a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/03/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80988882
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12/03/2024 12:01
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80506262
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80506262
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01/03/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80506262
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01/03/2024 08:09
Processo Reativado
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29/02/2024 14:51
Determinada Requisição de Informações
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29/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:03
Juntada de substabelecimento
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000436-88.2022.8.06.0002 RECORRENTE: FRANCISCO RONALDO DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RECORRIDO: SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2023 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 15 de dezembro de 2023, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 29 de janeiro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
29/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000436-88.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO RONALDO DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO PROMOVIDA: SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME DECISÃO Considerando que o Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso, continuando com o juízo a quo o seu recebimento ou não; RECEBO o recurso inominado (Id. 60597424 – Doc. 47) interposto pela Promovida/Recorrente apenas em seu efeito devolutivo (art. 43, LJEC), por ser tempestivo e por ter sido demonstrado o adimplemento integral das taxas.
Intime-se a parte Promovente para, querendo, contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos para a Turma Recursal.
Intime-se; Exp.
Nec.
Fortaleza – CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/06/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:51
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000436-88.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO RONALDO DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO PROMOVIDA: SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória, em que pleiteia a parte autora o ressarcimento dos danos materiais alegados, no aporte de R$4.448,00 (quatro mil e quatrocentos e oito reais), bem como reparação pelos danos morais supostamente incorridos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Na inicial, afirma o promovente que, aos 18 dias do mês de outubro de 2021, o requerente abasteceu seu veículo de modelo CHEVROLET/S10 HC DD4A e placa POS3232/CE, no posto de combustível da requerida; que o dito veículo possui especificações técnicas para utilização de combustível do tipo diesel; no entanto, o frentista do estabelecimento promovido equivocadamente abasteceu o veículo com gasolina aditivada; que a partir daí o automóvel começou a apresentar falhas repetidas em seu funcionamento, ao ponto de ter que solicitar por duas vezes serviço de reboque.
Aduz, ainda, o autor que inicialmente foram realizados serviços iniciais de limpeza do tanque e troca do filtro de combustível, no valor de R$ 632,40 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), pagos pelo requerido, mas que não foram suficientes para resolver os defeitos do veículo, que tornou a apresentar novas falhas pouco tempo depois; sendo necessário novo conserto, cujas despesas se recusa o promovido a arcar.
Em sede de contestação, o promovido, preliminarmente, alega a incompetência dos juizados especiais, ante a necessidade de perícia técnica; no mérito, reconhece a troca do combustível no veículo do autor, mas questiona se este se dirigiu à bomba correta e comunicou ao frentista responsável que deveria ser abastecido com óleo diesel; que inexiste nexo causal em relação ao defeito ulterior apresentado no veículo, já que o abastecimento se deu em outubro de 2021 e o segundo problema reclamado pelo autor só ocorreu dois meses depois, em dezembro de 2021. (Id. 35883075/fl.34).
Réplica Id. 37156088/fl.39 Na audiência de instrução e julgamento, dispensados o depoimento das partes, seguiu-se com a oitiva das testemunhas. (Ata da audiência – Id.56203794 fl.44) É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia técnica, tendo em vista que não é mais possível que a realização de perícia, uma vez que o defeito no veículo já foi reparado.
Por outro lado, ainda assim não fosse, é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, mormente quando verificada a suficiência do acervo informativo constante dos autos para o deslinde da questão.
Assim, preliminar de incompetência rejeitada.
DO MÉRITO De início, convém destacar o caráter consumerista da relação travada entre as partes, diante dos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, a matéria em exame há de ser resolvida pela aplicação das normas protetivas do Direito do Consumidor, que implica a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor.
Na exordial, a parte autora disse que seu veículo foi abastecido equivocadamente com gasolina equivocadamente, e o posto réu pagou o primeiro reparo.
Cerca de dois meses depois, o veículo apresentou problema novamente pelo equívoco no combustível, deixando-lhe à margem de estrada deserta com sua neta menor, tendo que rebocar o veículo mais uma vez para oficina.
Analisando os autos, verifica-se que o abastecimento realizado no posto réu e o pagamento do primeiro reparo são incontroversos.
A parte autora atribui os danos em seu veículo à falha no abastecimento com o combustível errado, gasolina aditivada e não óleo diesel, o que igualmente resta evidenciado dos autos.
Logo, é incontroverso o erro no abastecimento, configurando isso, por si só, falha do serviço da parte ré, de modo que subsiste sua responsabilidade pelos danos daí decorrentes.
Cuida-se de típico caso de acidente de consumo, cuja configuração acarreta a responsabilidade do estabelecimento fornecedor com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual “todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa” .
Nesse contexto, é o entendimento da Nona Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja ementa segue abaixo colacionada: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABASTECIMENTO DE VEÍCULO COM O COMBUSTÍVEL ERRADO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS CONFORME FIXADOS EM SENTENÇA. 1.
Teoria do risco do empreendimento.
Toda pessoa, física ou jurídica, que se dispõe a empreender no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder objetivamente pelos acidentes de consumo que advenham, ainda que parcialmente, da atividade econômica por si explorada.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento. 2.
Caso concreto.
O automóvel LR Evoque, depois de equivocadamente abastecido com óleo diesel ao invés de gasolina, teve de ser guinchado para conserto.
O veículo retornou à concessionária autorizada pouco tempo depois disso, passando por novo reparo em razão do sobreaquecimento do conjunto do turbo compressor e do catalisador, falha exclusivamente atribuível ao equívoco da abastecedora. 3.
Falha do serviço.
Prova dos autos que evidencia ter sido o veículo abastecido com o combustível errado.
Fornecedor que não se desincumbiu de demonstrar a ausência de defeito do seu serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro na causação do evento danoso. 4.
Danos materiais.
Devidamente demonstradas as avarias ocasionadas no veículo e a responsabilidade da abastecedora pelo prejuízo decorrente da falha do serviço, há de ser conservada a condenação nos exatos termos da sentença.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*83-30, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 05-06-2020, Publicação: 03-09-2020) Outrossim, as provas são bastante claras com relação à causa, datas, danos e gastos no veículo.
O documento da fl. 05 comprova a propriedade do automóvel CHEVROLET/S10 HC DD4A na época, o qual foi guinchado para conserto em 19/10/2021, fls.08, e em 25/12/2021, fl.09, quando foi realizado o último reparo junto à TECNOJATO, fls. 10/11.
Do laudo técnico emitido pela TECNOJATO, fls. 13, se constata que o carro sofreu danos na parte da bomba e bico injetor, decorrentes da troca do combustível.
Corroborando com o aludido laudo técnico, as declarações da testemunha Lásaro Gonçalves de Sousa Júnior, mecânico responsável pelos reparos no veículo, que afirmou que inicialmente optou-se por fazer uma limpeza básica no sistema como teste, sem mexer na bomba e bico injetor ainda, já que isso iria encarecer e muito o serviço; que na ocasião, após realizada a limpeza superficial, o veículo foi abastecido com o diesel fornecido pelo posto réu, que este arcou com as despesas dos tais serviços iniciais; porém, o serviço paliativo não foi suficiente, e o veículo novamente deu pane, necessitando novos reparos, conserto; que os defeitos ulteriores foram seguramente decorrentes da troca do combustível já que o carro como do autor, com pouco tempo de uso, não apresenta problema na bomba ou bico injetor, a não ser pela presença de resíduo incompatível.
Com isso, conclui-se que as duas ocorrências tiveram como causa o abastecimento indevido de combustível.
De fato, é plenamente admissível que o problema no veículo recidivou, e que a pane mecânica é decorrência da primeira falha, qual seja, o abastecimento equivocado.
Ainda, a testemunha do posto promovido, Francisco Felipe do Nascimento, que lá trabalha como frentista, afirmou contundentemente que todos os demais funcionários são orientados a verificar as especificações contidas na tampa do tanque de combustível dos veículos, antes de realizar o abastecimento, independentemente do que tenha sido solicitado pelo cliente.
De modo que se mostra evidente a falha na prestação dos serviços do posto promovido.
Com efeito, pela prova dos autos, não restam dúvidas da responsabilidade da parte promovida, a qual, inclusive, reconheceu a sua culpa inicial pelo fato, tanto que não nega a troca do combustível, e ressarciu os custos do primeiro conserto.
Portanto, muito embora a abastecedora negue a sua responsabilidade pelo segundo reparo, a prova dos autos é em sentido contrário.
Isso porque, todas as evidências apontam que a falha no abastecimento do veículo da autora ensejou os danos – tanto do primeiro conserto, quanto do segundo.
Desse modo, restando nos autos comprovada a falha na prestação do serviço, deve a ré, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, ser condenada à indenização pelos danos materiais e morais, que no caso é in re ipsa.
No que concerne ao quantum a ser indenizado, cediço que se deve levar em conta a gravidade da ofensa e sua repercussão, bem como a situação econômica da parte requerida e intimidação desta, para desestimular novas ofensas.
DECISÃO Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 20 da Lei 9.099/95 e fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o promovido ao pagamento à parte autora da quantia de R$4.448,00 (quatro mil e quatrocentos e oito reais), a título de danos materiais, bem como à reparação dos danos morais incorridos pela autora, tendo como justa a importância de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra.
P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/03/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/03/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/08/2022 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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