TJCE - 0050837-96.2021.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2023 02:29
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LEVI RUBENS FARIAS DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:35
Decorrido prazo de PIERRE FABIO COLARES LIMA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64138848
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64138848
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64138848
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64138848
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050837-96.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: CLAYRTON DA SILVA MENDONCA REU: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
CLAYRTON DA SILVA MENDONÇA, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução formulado pela demandada, e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Ab initio, verifico que a demandada suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação pela parte autora da alegada dificuldade financeira para arcar com as custas processuais.
Contudo, a preliminar suscitada vai afastada porque a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser elidida se presentes indícios satisfatórios de que o requerente dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a declaração de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Convém destacar, ainda, o que preceitua o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, vejamos: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Em sendo assim, deixo de acolher esta preliminar.
Outrossim, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de ato ilícito cometido pela parte ré, deixo de apreciá-la por se confundir com o mérito da causa, que será de logo analisado.
O autor alega que tentou firmar contrato de empréstimo pessoal com a empresa ré, através de ligações e contatos via WhatsApp com pessoas que se apresentavam como analistas financeiros da demandada.
Tal empréstimo foi solicitado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), porém, a corretora erroneamente solicitou o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor esse que até o dado momento não foi depositado em sua conta bancária.
Em razão disso, a suposta funcionária pediu para que o autor depositasse os valores que ultrapassavam o quantum solicitado, a título de estorno por erro da corretora, com o acréscimo de juros.
Desse modo, o requerente repassou o total de R$ 6.278,99 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) para contas bancárias de supostos funcionários da empresa requerida.
Contudo, o valor do empréstimo não foi recebido e o requerente não obteve êxito na tentativa de cancelamento do negócio jurídico.
Primeiramente, destaco que eventual vínculo estabelecido entre as partes denota-se relação de consumo, razão pela qual, inclusive, foi invertido o ônus da prova em favor do requerente, considerando a hipossuficiência objetiva atribuída por lei ao caso, sendo hipótese de aplicação da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Todavia, de acordo com a narrativa da inicial e seus documentos anexos, está claro que o autor foi vítima de fraude eletrônica praticada por terceiros.
Os supostos analistas financeiros contataram o requerente através de ligações e conversas por aplicativo de mensagens, informalmente, sem comprovar o vínculo com a empresa demandada, e apresentaram o contrato de ID 25697973, no qual não constam todas as informações acerca do empréstimo solicitado, e ainda possui cláusulas genéricas e mal elaboradas, com nítidos erros que tornam evidente a tentativa grosseira de simulação de um instrumento contratual.
Ficou demonstrada, dessa forma, a conduta descuidada da parte que não buscou confirmar a veracidade das informações que lhe repassaram, tampouco procurou entrar em contato diretamente com a empresa responsável para realizar o empréstimo desejado. Logo, vê-se que é caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceira pessoa, o que exclui a responsabilidade do fornecedor do serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Não é coerente que a parte requerida seja responsabilizada por erro cometido exclusivamente pela parte autora.
Embora o requerente tenha sido vítima de ato criminoso, não se pode olvidar que a fraude foi facilitada pela conduta displicente da parte que não mostrou empenho em tomar o mínimo de cuidado ao lidar com operações financeiras que poderiam lhe acarretar grave prejuízo econômico. Em que pese a proteção dispensada ao consumidor pela legislação pátria, não se pode responsabilizar desmedidamente o fornecedor do serviço por situação que poderia ser evitada por análise mais criteriosa da parte ao realizar transações financeiras via internet e aplicativos de mensagens.
Ademais, é conhecido o risco de possíveis tentativas de fraudes envolvendo empréstimos pessoais e consignados, sendo exigível esse conhecimento do homem médio, ante a frequência da ocorrência desses golpes financeiros.
Além disso, a realização do empréstimo foi condicionada a prévio depósito do consumidor diretamente para contas bancárias pessoais dos funcionários da empresa, sob a justificativa de erro da corretora na quantia solicitada, o que se mostra incoerente e incomum, sendo de fácil percepção a intenção de obter vantagem indevida.
Nesse sentido, pode-se observar o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONDICIONADO AO DEPÓSITO PRÉVIO DE VALORES PARA A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMANTE QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA PARA A CONTRATAÇÃO - OFERTA DE EMPRÉSTIMO NA INTERNET - RECEBIMENTO DO CONTRATO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR - ATENDIMENTO AOS PEDIDOS DE DEPÓSITO DE VALORES A FIM DE LIBERAR O VALOR CONTRATADO - DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTAS DE PESSOAS FÍSICAS EM QUE PESE O CONTRATO FOSSE FIRMADO, SUPOSTAMENTE, COM PESSOA JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00039547920198160030 PR 0003954-79.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 23/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/11/2020) Destaquei. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO EMPRÉSTIMO FALSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos do autor que não convencem - Autor vítima do "golpe do empréstimo falso" - Transferência solicitada por pessoa se passando por preposto de empresa intermediadora na liberação de empréstimo pessoal para liberação do crédito - Transferência de valor efetuada pelo próprio demandante para conta de terceiro aberta no banco requerido - Falha na prestação do serviço da requerido não evidenciada - Culpa exclusiva da vítima configurada - Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II - Indenização indevida - Precedente.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10211267520218260577 SP 1021126-75.2021.8.26.0577, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Destaquei.
Portanto, restou comprovado que o prejuízo causado à parte autora foi decorrente de sua própria conduta negligente e do ato criminoso cometido por terceiro, no caso, o estelionatário responsável pelo ato ilícito, afastando, consequentemente, o nexo de causalidade e a responsabilidade da parte requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
12/07/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64138848
-
12/07/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64138848
-
11/07/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
27/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
PIERRE FABIO COLARES LIMA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) para Pela presente, fica V.
Sa.
Advogado(a) da Promovente, regularmente intimado para participar da audiência de instrução, designada para o dia 28 de Junho de 2023, às 09:00, referente aos autos do processo acima especificados, através da plataforma digital, MICROSOFT TEAMS.
O link e o QR Code estão presentes no Ato Ordinatório de ID n°59597000.
Advirto que as partes devem fazerem-se presentes ao ato acompanhadas de advogado e de suas testemunhas, caso queiram suas oitivas, no máximo de 3 (três), independentemente de prévio depósito de rol ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização (art. 34, § 1° da Lei 9.099/95).
Francisco Antônio Rodrigues da Cunha Supervisor em Respondência -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
13/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2021 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
02/12/2021 09:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
01/12/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2021 13:16
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/11/2021 15:09
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/10/2021 22:14
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
-
04/10/2021 11:57
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 10:37
Mov. [11] - Documento
-
04/10/2021 10:28
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 12:24
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 12:21
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/12/2021 Hora 08:40 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
-
08/07/2021 09:36
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 09:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 09:48
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2021 09:30
Mov. [4] - Conclusão
-
28/05/2021 09:29
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2021 15:49
Mov. [2] - Conclusão
-
25/05/2021 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000290-73.2020.8.06.0016
Condominio Edificio Leblon
Luiz Rodrigues Passos
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2020 18:26
Processo nº 0004874-41.2013.8.06.0095
Kamila Soares Balreira
Municipio de Ipu
Advogado: Esio Rios Lousada Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2013 00:00
Processo nº 0008030-74.2016.8.06.0081
Antonia Maria da Silva
Sociedade de Desenvolvimento do Ensino S...
Advogado: Jose Mauricio Sobrinho Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 3920641-03.2010.8.06.0013
Condominio Residencial Castelao Ii
Antonia Aelia da Silva Souza
Advogado: Fabiola Pedrosa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2020 10:11
Processo nº 0006534-09.2015.8.06.0028
Jose Wilson de Sena
Claro S.A.
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2015 00:00