TJCE - 0200323-17.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200323-17.2022.8.06.0031 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POTIRETAMA RECORRIDA: JÉSSICA MOURA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE POTIRETAMA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 12484333), desprovendo a apelação manejada por si, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, porém reformando-a com relação aos honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id 13207860), o insurgente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), apontando contrariedade aos artigos 8º e 373, I, do CPC. Argumenta que "face à ausência de previsão legal, não poderia, o município Recorrente, concedê-la tais verbas remuneratórias à parte Recorrida, sob pena de o gestor incorrer em improbidade administrativa, por realização de despesa sem previsão legal" e "ao contrário do consignado no acordão impugnado, a parte Recorrida não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento por parte do município Recorrente, não coligiu aos autos quaisquer provas de quem não recebeu as verbas perquiridas, não tendo elidido a presunção de veracidade e legitimidade que recobrem os atos administrativos", Não foram apresentadas contrarrazões . É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Sobre a temática em discussão nos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842844 (TEMA 542), Relator(a): LUIZ FUX, em 05/10/2023, firmou a seguinte tese jurídica: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Compulsando os autos, verifico que o acórdão ora impugnado está em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, porquanto restou assentado que: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA.
CARGO EM COMISSÃO.
ARGUMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA REQUERENTE.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTS 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, §3º DA CF/1988.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA DEMITIDA EM PERÍODO DE GESTAÇÃO.
ILEGALIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B" DO ADCT.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DESDE A DATA DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.
FICHAS FINANCEIRAS SEM FORÇA PROBANTE DO EFETIVO ADIMPLEMENTO.
VERBAS DEVIDAS.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOMENTE EM CASO DE ATRASO DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/RPV.
JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC/2002).
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito, verifica-se que o ente público apontou contrariedade aos art. 373, I, do CPC, sustentando que "a parte Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o inadimplemento por parte do município Recorrente". Todavia, mediante a leitura das razões de Id 13207860, constata-se que o apelo nobre não cuidou em controverter o argumento declinado pelos julgadores relacionado à ocorrência de inovação recursal. Desse modo, não vislumbro ser caso de ascensão do recurso, pois a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo por analogia, assim, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". "Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Por fim, ressalte-se que a modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, o que faço com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, e no TEMA 542 (tese firmada em repercussão geral) do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
31/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2023 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69211259
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69211259
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200323-17.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Parte Ativa: JESSICA MOURA ARAUJO Parte Passiva: MUNICIPIO DE POTIRETAMA DESPACHO Nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se o feito ao TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 18 de setembro de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
19/09/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 07:15
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:23
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 04:19
Decorrido prazo de BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64875847
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64815135
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200323-17.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Parte Ativa: JESSICA MOURA ARAUJO Parte Passiva: MUNICIPIO DE POTIRETAMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, insurgindo-se contra a sentença proferida sob o Id nº 59304619, argumentando que este Juízo incorreu em omissão quanto ao período de concessão das verbas pleiteadas, de modo que não ficou claro se as verbas concedidas são relativas a todo período trabalhado pela embargante (2017 a 2021).
Ao final, requereu o saneamento do vício.
Contrarrazões aduzindo a inexistência de omissão (ID 64654406). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro.
No caso em tela, observa-se que a redação do dispositivo da sentença embargada pode soar ambígua, não restando evidente se a condenação ao pagamento das verbas de férias e décimo terceiro refere-se apenas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 ou a todo o período em que laborou a requerente.
Desse modo, assiste razão à parte embargante, uma vez que este Juízo incorreu em omissão quanto ao período de concessão das referidas verbas, motivo pelo qual é imperiosa a correção do vício apontado.
Nessa linha, convém assinalar que a condenação do promovido alcança todo o período em que a embargante prestou serviços ao município, observada, é claro, a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante para corrigir a omissão constatada na sentença de ID nº 59304619, e, em decorrência, condenar o ente demandado ao pagamento das verbas relativas a férias e décimo terceiro sobre todo o período em que laborou a parte autora, observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alto Santo/CE, 26 de julho de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
27/07/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRETAMA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 18:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de ALTO SANTO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200323-17.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Parte Ativa: JESSICA MOURA ARAUJO Parte Passiva: MUNICIPIO DE POTIRETAMA SENTENÇA Visto em inspeção - Portaria 1/2023-C103VUNI00.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Jéssica Moura Araújo em face do Município de Potiretama, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a) foi servidora pública do município demandado, no período de 2017 a 2020; b) notificou formalmente o ente público sobre o seu estado gravídico, em maio de 2020; c) em dezembro de 2020, foi informada que havia sido exonerada, no mês de setembro do mesmo ano, sem qualquer comunicação pessoal formal ou exoneração publicada sobre tal ato; d) não recebeu a remuneração referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020; e) foi nomeada para o mesmo cargo em fevereiro de 2021, mas não recebeu os meses referentes a estabilidade provisória por conta da gravidez; f) desde a primeira nomeação, jamais recebeu os valores concernentes ao adicional de férias e a gratificação natalina; e g) o valor atualizado do débito resulta no importe de R$ 25.245,04 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos).
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a condenação do réu ao pagamento das verbas salariais devidas, no valor de R$ 25.245,04 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e indenização por danos morais.
Acompanharam a peça vestibular os documentos de Id nº 48313986/ 48314004.
Decisão de Id nº 48313420, com deferimento da gratuidade judiciária.
Citado, o demandado ofereceu contestação (Id 48313979) sustentando, em resumo, que: a) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o inadimplemento das verbas salariais, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; e, b) as verbas rescisórias cobradas pela parte Promovida são indevidas por conta da inaplicabilidade da CLT aos vínculos de caráter administrativo submetidos ao regime estatutário; c) inexiste lei municipal que disponha acerca da previsão de pagamento de férias e décimo terceiro aos ocupantes de cargos comissionados; d) a parte autora de nenhum modo comprovou a existência de dano moral; e e) o valor que seria devido, caso a parte Promovente tivesse direito às verbas rescisórias e à estabilidade provisória gravídica, é de R$ 21.101,03 (vinte e um mil cento e um reais e três centavos).
Ao final, pleiteou a improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, julgar parcialmente procedente, condenando o município Promovido no pagamento de R$ 21.101,03 (vinte e um mil cento e um reais e três centavos).
Intimadas as partes para especificação de provas, o réu permaneceu inerte, enquanto a demandante noticiou não ter outras provas a produzir, além das documentais (ID 53652943). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que o pagamento de salários a servidores públicos é fato que admite apenas a prova documental e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, apesar de intimadas para tanto.
Conforme reza o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º da Constituição Federal, os servidores públicos ocupantes de cargo público têm direito ao décimo terceiro salário, bem como a férias, com o adicional correspondente: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (destaque nosso).
Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal”. (ARE 1.019.020-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 1º.8.2018) . (destaque nosso).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se faz jus o recorrente ao pagamento, por parte do Município, das férias vencidas, acrescidas de um terço e em dobro, e ao décimo terceiro salário, referentes aos cinco anos trabalhados pelo autor, em razão do vínculo jurídico havido entre este e o promovido. 2.
Resta incontroverso que o autor foi nomeado para cargo em comissão, visto que, além da documentação que demonstra o referido vínculo, o próprio Município confessou, em sua peça defensiva, que o demandante trabalhava em cargo comissionado. 3.
A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, são devidos ao autor a percepção do 13º salário e indenização de férias adicionadas de 1/3 (um terço), na forma simples.
Isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. 4.
In casu, cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
O requerido, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, impondo-se sua condenação ao pagamento das referidas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). [...] 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (TJ-CE - AC: 00052911920148060140 CE 0005291-19.2014.8.06.0140, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2021) (destaque nosso).
Dos ementários supras extraem-se que, relativamente aos direitos trabalhistas assegurados de forma extensiva aos servidores ocupantes de cargo público, a Carta da República não concebe qualquer distinção entre a natureza do vínculo estabelecido entre a Administração e o particular, de modo que servidores em geral, efetivos e comissionados, devem gozar de tal prerrogativa.
No que tange à estabilidade provisória por efeito da gravidez, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, traz expressa vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal direito é extensível às servidoras de cargo em comissão, conforme se vê a seguir: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Servidora pública em licença gestante.
Estabilidade.
Reconhecimento, mesmo em se tratando de ocupante de cargo em comissão.
Precedentes. 1.
Servidora pública no gozo de licença gestante faz jus à estabilidade provisória, mesmo que seja detentora de cargo em comissão. 2.
Jurisprudência pacífica desta Suprema Corte a respeito do tema. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 368460 MT, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012) CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADODE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE.CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO.
DIREITO ÀESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, INC.
II, ALÍNEA B, DOADCT.
GARANTIA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA ÀSSERVIDORAS DETENTORAS DE CARGO COMISSIONADO.PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
REEXAMECONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da demanda cinge-se em apreciar a existência de direito à estabilidade gestacional da autora, nomeada para cargo comissionado de Diretora Escolar I na Secretaria de Educação do Município de Ibicuitinga. 2.
Insta ressaltar que a CF/1988 elenca a maternidade como um direito social a merecer a guarida estatal, e, no concernente ao trabalho das gestantes, confere proteção a essa condição "sui generis", contra dispensas arbitrárias, permitindo a permanência da mulher no exercício das funções, estipulando para tanto, um lapso temporal.
O STF firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. [...] 6.Considerando-se a disposição constitucional de proteção às trabalhadoras gestantes, afigura-se desproporcional e desarrazoada a determinação de exoneração da autora, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Fortaleza, data informada pelo sistema.Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJORELATOR. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00001212320178060088Ibicuitinga, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO,Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da exoneração durante o período de estabilidade provisória, registre-se que, quando não verificadas provas nos autos de sofrimento, humilhação ou vexame, a dispensa indevida, ainda que durante período de estabilidade, afigura-se como mero aborrecimento, consoante se ilustra abaixo: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FALTAS AO SERVIÇO DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO EM GREVE.
CALENDÁRIO PARA REPOSIÇÃO.
PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE.
SITUAÇÃO IMUTÁVEL.
DESCONTOS DAS FALTAS.
INOBSERVÂNCIA.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE (ART. 7º, INCISO XVIII C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA).
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
Quanto à indenização por danos morais, não vislumbro nos autos elementos suficientes a provar que a autora tenha sofrido dano moral, porquanto não comprovou que descontos em seus vencimentos, levaram à impossibilidade de honrar compromissos assumidos previamente, pois não foi exposta a vexames e humilhações ou constrangimentos, constituindo, é bem verdade, mero aborrecimento ou dissabor. 6.
Apelações cíveis conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos Apelatórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00198349120178060117 CE 0019834-91.2017.8.06.0117, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL TEMPORÁRIA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL.
REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOVENTE OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2017, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS.
APELO CONHECIDO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL REFERENTE ÀS VERBAS TRABALHISTAS ARGUIDAS EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS MESES EM QUE A AUTORA FOI AFASTADA ILEGALMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROVIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […] 8.
Nessas situações, o entendimento é que a rescisão e contrato de trabalho temporário, mesmo em casos de estabilidade provisória, não é fator bastante para impor ao ente público o dever de indenizar por dano moral, porquanto, como é sabido, meros transtornos e dissabores não são suficientes para configurar a obrigação indenizatória, inclusive porque inerentes às próprias relações humanas, fazendo parte, portanto, do nosso cotidiano. 9.
Para caracterizar a indenização por danos morais, deve ocorrer dor íntima, vexame, sofrimento ou humilhação que venha a interferir no bem-estar e no equilíbrio daquele que se diz ofendido, requisitos que não se verificam no caso em tela.
A esse respeito, esta egrégia Câmara de Direito Público já se manifestou em casos semelhantes. [...] - Sentença reformada, para condenar o Município de Aratuba ao pagamento do saldo de salário do período epigrafado, excluir a responsabilização do Ente municipal pelo pagamento de danos morais, determinado, ainda, que a definição do percentual de honorários advocatícios somente ocorra na fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0003930-71.2017.8.06.0039, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo interposto pela autora para dar-lhe parcial provimento e conhecer do apelo municipal para provê-lo em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00039307120178060039 CE 0003930-71.2017.8.06.0039, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021) Desse modo, deixo de condenar o ente demandado ao pagamento de danos morais, tendo em vista que da análise dos autos não é possível vislumbrar a comprovação do efetivo dano alegado pela parte autora, inexistindo qualquer prova concreta de que o comportamento ilícito do ente público municipal tenha repercutido, negativamente, para além da sua esfera meramente patrimonial.
Quanto ao encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico-funcional com a Administração, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas na forma do art. 373, II, do CPC A título ilustrativo sobre o ponto, destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO TJ/CE […] 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2.
O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3.
Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado […] (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020).
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento da verba referente ao terço de férias em atraso. 2.
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00018285320138100056 MA 0132752019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - Ao autor caberá a prova que constitua o direito alegado, ao passo que ao réu recai o ônus de apresentar todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquele (art. 373, CPC). 2 - Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo (como a inexistência de pagamento), por absoluta impossibilidade.
Não demonstrado pelo município o pagamento do salário e das férias do servidor, impositiva sua condenação ao adimplemento das verbas remuneratórias devidas […] (TJ-GO - APL: 01308656420158090130, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2018).
Na espécie, conforme documentação de Id nº 48314002/48314004, verifica-se que a autora laborava como servidora do demandado, ocupando o cargo comissionado de assessor especial I, nomeada em 17/05/2017.
Como acima exposto, cabe ao demandado comprovar a regularidade dos pagamentos questionados, na forma do art. 373 do CPC, sob pena de sua condenação ao adimplemento das verbas requeridas e devidas.
Nada obstante, o réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabe de demonstrar a regularidade dos pagamentos referentes a outubro, novembro e dezembro do ano de 2020, tendo, contudo, apresentado fichas financeiras da demandante que comprovam o pagamento relativo a janeiro de 2021, razão pela qual se conclui que a pretensão autoral merece parcial acolhimento na forma do regramento legal de distribuição do ônus probatório.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora o pagamento da remuneração relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2020, bem como dos demais benefícios (férias e 13º salário), sobre o salário mínimo nacional vigente à época, observada a remuneração total percebida pela parte autora e respeitando-se o período prescricional de 05 (cinco) anos contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da demanda (Decreto nº 20.910/32), ressalvado, ainda, o período em que a demandante gozou de licença sem remuneração, sendo o valor corrigido pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescido de juros de mora no percentual estabelecido para remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STF, RE nº 870.947/SE); Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 18 de maio de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 21:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRETAMA em 16/03/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 19:38
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/09/2022 08:30
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
16/09/2022 15:29
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WAST.22.01801403-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2022 15:23
-
06/08/2022 06:21
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/08/2022 06:20
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/07/2022 16:08
Mov. [6] - Certidão emitida
-
26/07/2022 14:47
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 14:46
Mov. [4] - Certidão emitida
-
25/07/2022 17:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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