TJCE - 0200323-17.2022.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de JESSICA MOURA ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15546537
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15546537
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04/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200323-17.2022.8.06.0031APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE POTIRETAMA Agravado: JESSICA MOURA ARAUJO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 1 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
01/11/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15546537
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01/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de JESSICA MOURA ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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25/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14163342
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14163342
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200323-17.2022.8.06.0031 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POTIRETAMA RECORRIDA: JÉSSICA MOURA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE POTIRETAMA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 12484333), desprovendo a apelação manejada por si, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, porém reformando-a com relação aos honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id 13207860), o insurgente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), apontando contrariedade aos artigos 8º e 373, I, do CPC. Argumenta que "face à ausência de previsão legal, não poderia, o município Recorrente, concedê-la tais verbas remuneratórias à parte Recorrida, sob pena de o gestor incorrer em improbidade administrativa, por realização de despesa sem previsão legal" e "ao contrário do consignado no acordão impugnado, a parte Recorrida não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento por parte do município Recorrente, não coligiu aos autos quaisquer provas de quem não recebeu as verbas perquiridas, não tendo elidido a presunção de veracidade e legitimidade que recobrem os atos administrativos", Não foram apresentadas contrarrazões . É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Sobre a temática em discussão nos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842844 (TEMA 542), Relator(a): LUIZ FUX, em 05/10/2023, firmou a seguinte tese jurídica: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Compulsando os autos, verifico que o acórdão ora impugnado está em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, porquanto restou assentado que: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA.
CARGO EM COMISSÃO.
ARGUMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA REQUERENTE.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTS 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, §3º DA CF/1988.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA DEMITIDA EM PERÍODO DE GESTAÇÃO.
ILEGALIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B" DO ADCT.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DESDE A DATA DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.
FICHAS FINANCEIRAS SEM FORÇA PROBANTE DO EFETIVO ADIMPLEMENTO.
VERBAS DEVIDAS.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOMENTE EM CASO DE ATRASO DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/RPV.
JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC/2002).
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito, verifica-se que o ente público apontou contrariedade aos art. 373, I, do CPC, sustentando que "a parte Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o inadimplemento por parte do município Recorrente". Todavia, mediante a leitura das razões de Id 13207860, constata-se que o apelo nobre não cuidou em controverter o argumento declinado pelos julgadores relacionado à ocorrência de inovação recursal. Desse modo, não vislumbro ser caso de ascensão do recurso, pois a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo por analogia, assim, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". "Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Por fim, ressalte-se que a modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, o que faço com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, e no TEMA 542 (tese firmada em repercussão geral) do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
19/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14163342
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04/09/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
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04/09/2024 16:21
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JESSICA MOURA ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13447947
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13447947
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15/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200323-17.2022.8.06.0031APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE POTIRETAMA Recorrido: JESSICA MOURA ARAUJO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
12/07/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13447947
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12/07/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/06/2024 13:31
Juntada de certidão
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26/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de JESSICA MOURA ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12484333
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12484333
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200323-17.2022.8.06.0031 APELANTE: MUNICÍPIO DE POTIRETAMA APELADA: JÉSSICA MOURA ARAÚJO ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA.
CARGO EM COMISSÃO.
ARGUMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA REQUERENTE.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTS 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, §3º DA CF/1988.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA DEMITIDA EM PERÍODO DE GESTAÇÃO.
ILEGALIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B" DO ADCT.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DESDE A DATA DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.
FICHAS FINANCEIRAS SEM FORÇA PROBANTE DO EFETIVO ADIMPLEMENTO.
VERBAS DEVIDAS.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOMENTE EM CASO DE ATRASO DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/RPV.
JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC/2002).
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Potiretama, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança nº 0200323-17.2022.8.06.0031,proposta por Jéssica Moura Araújo.
Em síntese, na exordial de ID 8339206, a autora afirma que exercia cargo público comissionado de Assessor Especial I, durante o período compreendido entre 2017 a dezembro de 2020, percebendo como última remuneração o correspondente ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Alega que, no dia 28 de maio de 2020, a requerente comunicou formalmente à prefeitura municipal de Potiretama sobre seu estado de gravidez, acostando ao comunicado os exames comprobatórios do estado gravídico.
Todavia, em dezembro de 2020, ao pleitear, presencialmente, os débitos referentes às remunerações dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2020, foi surpreendida pela informação de que, no mês de setembro, fora exonerada.
Em razão disso, a municipalidade não procedeu com os pagamentos dos meses pleiteados.
Posteriormente, em fevereiro de 2021, a servidora foi novamente nomeada pela edilidade para o mesmo cargo.
Entretanto, aduz que, desde a primeira nomeação, em maio de 2017, nunca recebeu valores concernentes ao terço constitucional de férias e 13º salário, bem como não percebeu os valores referentes aos meses em que sofreu exoneração, mesmo fazendo jus à estabilidade provisória.
Motivo pelo qual pleiteia judicialmente, portanto, a concessão dos pagamentos nos valores de R$ 6.636,30 (seis mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos), correspondentes aos salários não pagos referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021, além da quantia de R$ 25.245,04 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) concernente a férias e a 13º salário sobre todo o período laborado, bem como também requer, a título de indenização por danos morais, o arbitramento da quantia de RS10.000,00 (dez mil reais), em decorrência dos danos sofridos, ante a sua exoneração durante o período de estabilidade provisória.
Citada, a municipalidade apresentou contestação de ID 8339234, na qual suscita, em suma: a) ausência comprobatória de que a requerente não recebeu as verbas perquiridas.
Aduz que, em razão da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, o ônus probatório de comprovar o inadimplemento do município é da autora, a qual não se desincumbiu; b) ausência de direito às férias, ao 13 º salário e à estabilidade provisória aos ocupantes de cargo comissionado, em decorrência da inaplicabilidade da CLT aos vínculos de caráter administrativo submetidos ao regime estatuário; d) ausência de dano ensejador da responsabilidade estatal por danos morais.
Posteriormente, foi proferida a sentença de parcial procedência ID 8339245, conforme parte dispositiva a seguir: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora o pagamento da remuneração relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2020, bem como dos demais benefícios (férias e 13º salário), sobre o salário mínimo nacional vigente à época, observada a remuneração total percebida pela parte autora e respeitando-se o período prescricional de 05 (cinco) anos contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da demanda (Decreto nº 20.910/32), ressalvado, ainda, o período em que a demandante gozou de licença sem remuneração, sendo o valor corrigido pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescido de juros de mora no percentual estabelecido para remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STF, RE nº 870.947/SE). [grifos originais] Embargos de Declaração propostos pela requerente acolhidos (ID 8339254), para acrescentar à sentença a condenação da municipalidade em pagar as verbas relativas a férias e a 13º salário sobre todo o período laborado pela autora observada a prescrição quinquenal, conforme parte dispositiva a seguir: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante para corrigir a omissão constatada na sentença de ID nº 59304619, e, em decorrência, condenar o ente demandado ao pagamento das verbas relativas a férias e décimo terceiro sobre todo o período em que laborou a parte autora, observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação. [grifos originai] Inconformado com a decisão de 1º grau, o Município de Potiretama interpôs recurso de Apelação (ID 8339258).
No mérito, reiterou os termos da contestação no que se refere à inviabilidade da pretensão autoral, acrescentando apenas as argumentações de ausência de comprovação efetiva da prestação dos serviços à edilidade pela requerente, à medida que aduz que a postulante não comparecia para exercer as funções de seu cargo, bem como acrescenta a fundamentação de impossibilidade de juros de mora em desfavor da Fazenda Pública antes do atraso no pagamento de precatório ou RPV.
Contrarrazões recursais apresentadas (ID 8339262), refutando as razões recursais e reiterando o pedido inicial.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria.
Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto, em casos análogos - a exemplo dos processos de nº 0051098-37.2021.8.06.0069 e de nº 0001655-26.2017.8.06.0080 - entendeu-se pela inexistência de interesse público da demanda, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-o ao pagamento de férias e de 13º salário do período compreendido entre maio de 2017 a janeiro de 2021, bem como o pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021, ante a ocorrência de exoneração em inobservância à estabilidade provisória decorrente de gravidez.
Assim, o cerne da controvérsia consiste em definir se a ex-servidora pública do Município de Potiretama, exercente de cargo comissionado, tem direito à percepção das verbas rescisórias de 13º (décimo terceiro) salário e de férias acrescidas do terço constitucional e ao reconhecimento da estabilidade provisória.
O Município de Potiretama em sua inconformação, suscita: a) a ausência de comprovação efetiva da prestação dos serviços à edilidade pela requerente, à medida que aduz que a postulante não comparecia para exercer as funções de seu cargo; b) a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, argumentando que é ônus probatório da autora em comprovar o inadimplemento do município, a qual não se desincumbiu; c) ausência de direito às férias, ao 13º salário e à estabilidade provisória aos ocupantes de cargo comissionado, em decorrência da inaplicabilidade da CLT aos vínculos de caráter administrativo submetidos ao regime estatuário; d) a impossibilidade de juros de mora em desfavor da Fazenda Pública antes do atraso no pagamento de precatório ou RPV.
De saída, observa-se que, em relação à argumentação de ausência de comprovação efetiva de prestação dos serviços da requerente, não se teve a questão suscitada no primeiro grau, hipótese em que não foi oportunizada a refutação no decorrer do processo.
Nesse diapasão, não há possibilidade de análise meritória da alegação não levada ao escrutínio do juízo a quo, porquanto, acarretaria a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, constituindo-se, assim, em inovação recursal, a ensejar o não conhecimento da inconformação quanto a tal ponto.
Além disso, por não se tratar de matéria de ordem pública, é vedado às partes lançarem argumentos novos tardios de ponto sobre o qual não se insurgiram em tempo próprio, por incidência de preclusão consumativa.
Portanto, não conheço do apelo no que concerne à supracitada inovação recursal.
Passo à análise meritória no que toca aos demais fundamentos recursais.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 37, inciso II, c/c art. 39, §3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em le de livre nomeação e exoneração.
Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Observa-se que o texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos.
Logo, são assegurados ao trabalhador que exerce cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como a remuneração, as férias, com adicional de 1/3, pelo período em que esteve prestando serviço.
Sobre o tema, acerca da possibilidade de percebimento das vantagens questionadas por servidor ocupante unicamente de cargo de provimento em comissão, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento há muito sedimentado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO.
DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
I Os servidores públicos nomeados para cargo em comissão fazem jus a férias anuais remuneradas e a 13° salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
II Devem ser excluídos da condenação imposta à fazenda pública os valores incluídos no pedido inicial, mas pagos administrativamente ao servidor.
III Apelação parcialmente provida. (STF - RE nº 570.908, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Publicado em: DJe 12.3.2010). [grifei] Nesse sentido é o entendimento desta Corte acerca da matéria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2.
O Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido que seria devida apenas a remuneração das horas trabalhadas, as quais foram devidamente pagas e não requeridas na inicial. 3.
Diante da incontrovérsia fática, deve o ente público pagar direitos que lhe eram devidos, motivo pelo qual a sentença, apesar de pecar na fundamentação, merece ser ratificada na parte dispositiva, mantendo a condenação na obrigação de pagar férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário do período trabalhado, ressalvados os meses de outubro a dezembro de 2020, os quais não foram comprovados pelo Autor e cujo ônus lhe competia. 4.
Majoração de honorários advocatícios em eventual liquidação do julgado, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0200010-19.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024). [grifei] Nessa perspectiva, não merece prosperar também a alegação de ausência de pagamentos por falta de previsão legal das verbas pleiteadas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 570.908/RN, em16/09/2009, submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: TEMA 30/STF, Leading case RE nº 570.908/RN - I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
Ainda que inexista legislação municipal garantindo a percepção das verbas pleiteadas, aludidos direitos advêm da Constituição Federal, não podendo ser restringidos pela ausência de norma infraconstitucional, haja vista que os referidos dispositivos constitucionais são dotados de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. [grifei] Portanto, ao contrário do alegado pelo ente público, o direito ao 13º salário e às férias, acrescidas de um terço, prescinde de regulamentação, na medida que é instituída como direito fundamental prevista na Constituição Federal, dotada de aplicabilidade imediata e eficácia plena.
Nesse contexto, como bem pontou o MM. juízo de 1º grau, em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que cabe aos requerentes o ônus de comprovar o vínculo jurídico-administrativo firmado, e à Administração Pública cabe demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas.
Ressalta-se que a requerente apresentou documentos suficientes para comprovar o alegado. O vínculo existente entre as partes foi confirmado pelas portarias de nomeações (ID 8339223 - ID 8339224) e pelas fichas financeiras (ID's 8339216 - 8339220) que apontam o exercício do cargo de Assessora Especial I do Município de Potiretama, cumprindo o que lhe incumbe o art. 373, inciso I, do CPC.
Em relação à estabilidade provisória em decorrência de gravidez, também comprovou a comunicação de sua condição de gestante, durante o período da relação contratual (ID 8339212), juntando ainda a certidão de nascimento da criança, a qual atesta o nascimento no dia 14/12/2020 (ID 8339211), demonstrando, assim, que a gravidez é anterior à exoneração ocorrida em setembro de 2020.
Sob esse viés, por se tratar de direitos que reclamam a tutela estatal, a Constituição Federal confere proteção especial a essas condições sui generis, a saber, a maternidade e ao trabalho das gestantes, confira-se: Art. 6º, CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 10º, ADCT: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. {grifei} Registre-se que o § 3º do artigo 39 da CF/88, estende tal garantia às servidoras públicas: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [grifei] Adoto, por oportuno, a jurisprudência desta corte de Justiça nesse sentido: SERVIDORA GESTANTE.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, II, B, DO ADCT.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso de Reexame Necessário e Apelação em Mandado de Segurança interposta contra sentença que reconheceu estabilidade provisória da servidora durante a gravidez. 2. À míngua de regulamentação expressa e específica destinada às servidoras com vínculo precário, a jurisprudência dominante privilegia o direito à licença e à estabilidade da gestante, garantias fundamentais que resguardam a dignidade da mulher e, igualmente, a vida do nascituro.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Mesmo sem a prestação do serviço ou na impossibilidade de usufruir a estabilidade, a jurisprudência, como forma de resguardar o direito social da proteção à maternidade, consolidou o entendimento de que a servidora faz jus a uma indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória.
Precedentes do STF e desta Corte. 4.
A atribuição de manifestação inexistente nas alegações constitui mero erro material, se não intervém na conclusão do julgado relativo ao pedido da demanda.
Reexame e Recurso conhecidos e desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0050182-58.2021.8.06.0180, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023). [grifei] Dessa maneira, o afastamento indevido da servidora ocasionou a impossibilidade de fruição da estabilidade gravídica, configurando-se em ofensa ao direito constitucionalmente reconhecido, que não pode ser revertido no tempo, fazendo nascer para a servidora o direito à percepção de uma prestação monetária equivalente ao período em que deveria ter permanecido em exercício no serviço público.
O Ente Municipal invoca em seu favor a veracidade das fichas financeiras como suporte fático do adimplemento dos valores devidos à servidora.
Ocorre que se mostram frágeis e carentes de respaldo probatório os argumentos recursais, pois, embora as fichas financeiras anexadas, produzidas unilateralmente pelo Município, gozem de presunção de veracidade, tais fichas não têm o condão de demonstrar o efetivo depósito das parcelas ditas devidas, mas tão somente indicam o valor do salário a ser percebido.
Ademais, compete ao Município o ônus de demonstrar que teria pago as verbas devidas, realçando-se que se tratam de verbas alimentares, constituindo-se dever da Administração Pública ter sob sua responsabilidade a guarda e o zelo de toda documentação administrativa, inclusive a relativa aos seus servidores, dispondo, dessa forma, dos meio de prova do pagamento, mediante comprovantes de quitação, recibos ou outro meios capazes de infirmar sua alegação.
Nesse passo, o apelante não demonstrou que promoveu o correspondente adimplemento das parcelas requestadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. No que pertine à alegação de impossibilidade de incidência de juros de mora em desfavor da Fazenda Pública antes do atraso no pagamento do precatório e do RPV, a insurgência também não merece prosperar.
Isto porque, o momento do pagamento da dívida por precatório ou RPV, é logicamente distinto e posterior a esta fase processual de conhecimento, a qual é hábil para a constituição, a partir da apuração das provas submetidas em juízo, do título de crédito judicial,1 com a definição da natureza da obrigação, dos sujeitos envolvidos, e do valor devido, não havendo óbice para a incidência dos encargos legais - juros de mora e correção monetária, em decorrência do inadimplemento da obrigação firmada entre o ente público e o servidor. Observa-se o disposto no art. 240 do CPC: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Assim, o termo inicial para a incidência dos juros de mora deverá recair a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial", devendo ser aplicado dessa forma até 08/12/2021, data anterior à edição da EC nº 113/2021.
Contudo, com a publicação, em 09/03/2021, da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecido que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º), a qual engloba juros e correção monetária.
Após a superação da etapa de constituição, o título judicial passará pela fase do cumprimento de sentença e de liquidação, visando à apuração do quantum debeatur, na forma estabelecida na norma processual civil, quando só então será submetido à sistemática prevista no art. 100 da CF/1988.
Portanto, não encontra amparo o requesto do município para que a incidência dos juros de mora não ocorra antes do atraso no pagamento do precatório e do RPV, haja vista tratar-se de instâncias distintas, concernentes à constituição e execução do título judicial, sob a sistemática do Código Processual Civil, e sua satisfação, submetida às diretrizes da norma constitucional.
Ponderados os argumentos acima, ratifica-se o entendimento sentenciante. No que se refere aos juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença está em conformidade como o definido no Resp 1495146/MG,2 acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021).3 Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários deve ser fixado em sede de liquidação, ex vi do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço em parte do Recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; 2 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021) -
05/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484333
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23/05/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 22:24
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE POTIRETAMA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317145
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200323-17.2022.8.06.0031 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317145
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317145
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10/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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