TJCE - 3000936-13.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165913571
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165913571
-
22/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165913571
-
22/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132906093
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132906093
-
21/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132906093
-
21/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:01
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105239690
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105239690
-
30/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105239690
-
20/09/2024 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104426531
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104426531
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000936-13.2021.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, em que todas as tentativas de expropriação dos bens do devedor, típicas e atípicas, já foram realizadas e não foram suficientes para a satisfação da obrigação.
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/09/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104426531
-
10/09/2024 16:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:48
Expedição de Alvará.
-
19/08/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90378589
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90378589
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H. 1.
Expeça-se alvará de transferência do valor penhorado, conforme requerido no Id 84183017. 2.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que o Mandado de Segurança nº 3000300-29.2023.8.06.9000 já foi julgado conforme decisão juntada no Id 65133093. 3.Torno nulo o item 03 da decisão de Id 83793447, haja vista que a penhora via SISBAJUD já foi realizada e restou insuficiente. 4.
Cumpra-se os itens 03 e 04 do despacho de Id 83793447. 5.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90378589
-
06/08/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83793447
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83793447
-
08/04/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83793447
-
08/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77343966
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77343966
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000936-13.2021.8.06.0222 R.H.
Verifico que foi realizada penhora "on line" nas contas da parte executada, ocasião em esta requereu o desbloqueio de suas contas. 1.
Indefiro o pedido de desbloqueio, posto que não é o remédio legal adequado à pretensão das requeridas. 2.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a penhora realizada e indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/12/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77343966
-
18/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68959774
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68959774
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
15/09/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000936-13.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Habilite-se a Defensoria Pública no polo passivo da demanda. 2.
Indefiro o pedido de Id 53922859, haja vista sua intempestividade, assim como a ocorrência de preclusão consumativa. 3.
Verifico que não se pode constatar o valor total bloqueado haja vista a existência de “não resposta” na resposta de ordem de bloqueio, razão pela qual determino a reiteração. 4.
Respondida a reiteração, converto o valor bloqueado em penhora e, independente de tal providência, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 04:43
Decorrido prazo de SONIA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:43
Decorrido prazo de GEANE MARIA PEREIRA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 01:43
Decorrido prazo de GEANE MARIA PEREIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2022 11:19
Processo Reativado
-
05/08/2022 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:06
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
04/02/2022 14:05
Homologada a Transação
-
04/02/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:17
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2021 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:45
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/09/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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