TJCE - 3001461-18.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:19
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:19
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102137741
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102137741
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102137741
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102137741
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001461-18.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ITL ENGENHARIA LTDA - ME RECLAMADO: NORDESTE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ITL ENGENHARIA LTDA ,em face de NORDESTE LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME.
Em apertada síntese, alega a Promovente que em 17/01/2022, firmou contrato de locação com a Requerida, tendo por objeto o equipamento Martelo Rompedor 5KG, para os dias 17/01/2022 a 01/02/2022, no valor de locação a R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) de forma quinzenal.
Aduz a Requerente que, após o recebimento do equipamento, percebeu defeitos no produto objeto da locação.
Nesse contexto, para solução da demanda há necessidade de averiguação de perícias de profissionais especializados bem como laudos de técnicos do maquinário para auxiliar no julgamento do mérito.
Dessa forma, não há como em sede de Juizados Especiais verificar se respectivo produto já estava com defeito ou não.
Não há como determinar sem perícia técnica específica.
Por conseguinte, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processamento do feito.
Logo, indefiro tal pleito e reconheço que a produção de prova se revela complexa, o que torna inviável o trâmite do feito no Juizado Especial, conforme Enunciado nº 54, do Fonaje: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.", de forma que extingo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso II c/c art. 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102137741
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02/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102137741
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30/08/2024 08:15
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 00:44
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 00:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/06/2023 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001461-18.2022.8.06.0009 DECISÃO Em audiência conciliatória (id nº 59296072), a parte autora requereu que este Juízo analisasse e decidisse o pedido de tutela antecipada; requereu designação de audiência de instrução para tomada do depoimento de testemunhas e por fim, concessão do prazo de Réplica.
No ato, a parte reclamada reiterou os termos da Contestação e pedido contraposto.
Também pugnou pela designação de audiência de instrução com fito de ser tomado o depoimento das partes e de testemunhas.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de tutela, verifico que os autos trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e tutela de urgência, onde a parte autora alega que contratou com a Ré a locação de equipamento martelo rompedor 5KG.
Que o mesmo apresentou mal funcionamento e precisou que a Ré fizesse substituição de peças.
Afirma que está sendo cobrado pelo valor das peças substituídas, sob alegação ainda de terem sido devolvido equipamento com as peças danificadas.
Não conseguindo resolver a questão administrativamente, ainda teve o nome da empresa negativado no SERASA, o que está lhe gerando transtornos e problemas.
Portanto, pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para retirar o nome da parte autora dos cadastros restritivos, sob pena de aplicação de multa diária.
Intimada, a parte reclamada manifestou-se pelo indeferimento da concessão da tutela de urgência, arguindo que a cobrança é legítima, devido aos danos nas peças do equipamento, assim como a consequente inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos por falta de pagamento.
Feito o resumo do caso, ressalto que a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: “A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. (TJSC, AI *01.***.*97-50). “A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda”. (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Noutro giro, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, no que tange ao pedido de depoimento pessoal das partes, o entendimento deste Juízo é por sua dispensa, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL) Por sua vez,, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, DETERMINO a designação da mencionada audiência de instrução para o dia 26 de junho de 2023 às 09:30h.
Intimem-se as partes a respeito da decisão com o link de acesso para audiência por videoconferência, ficando cientes de que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/06/2023 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 23:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 23:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 05:38
Decorrido prazo de NORDESTE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:48
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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