TJCE - 0200431-46.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 17:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 17:26 Transitado em Julgado em 17/12/2024 
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                                            13/02/2025 10:24 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 09:11 Decorrido prazo de JESSICA HOLANDA QUEIROZ PAES em 17/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126141387 
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                                            25/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126141387 
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                                            22/11/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 07:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126141387 
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                                            22/11/2024 07:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/11/2024 07:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2024 17:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/11/2024 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 09:11 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            04/11/2024 16:07 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 11:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/10/2024 02:30 Decorrido prazo de JESSICA HOLANDA QUEIROZ PAES em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 02:30 Decorrido prazo de JESSICA HOLANDA QUEIROZ PAES em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 02:12 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 08:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105531775 
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                                            27/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105531775 
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                                            26/09/2024 07:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105531775 
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                                            26/09/2024 07:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/09/2024 15:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/09/2024 15:30 Decretada a revelia 
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                                            24/09/2024 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 15:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 10:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2024 10:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/07/2024 09:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2024 01:27 Decorrido prazo de JESSICA HOLANDA QUEIROZ PAES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 01:27 Decorrido prazo de JESSICA HOLANDA QUEIROZ PAES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 16:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/02/2024 08:10 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2024 23:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2024 02:54 Decorrido prazo de JESSICA HOLANDA QUEIROZ PAES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78320955 
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                                            19/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78320955 
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                                            18/01/2024 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78320955 
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                                            17/01/2024 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2024 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2024 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 18:23 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2023 03:56 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 14:09 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            10/08/2023 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2023 04:54 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 00:57 Decorrido prazo de JESSICA HOLANDA QUEIROZ PAES em 06/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 10:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de ALTO SANTO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
 
 Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200431-46.2022.8.06.0031 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa: MARIA ROSINEIDE DE MOURA Parte Passiva: ESTADO DO CEARA DECISÃO Visto em inspeção - Portaria 1/2023-C103VUNI00.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ROSINEIDE DE MOURA, representada por sua irmã MARIA APARECIDA MAGALHÃES GURGEL, em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual requer medida liminar para que o ente público lhe forneça imediatamente 60 fraldas geriátricas, por mês, no tamanho XGG.
 
 A autora afirma que se encontra acamada, razão pela qual necessita de fraldas geriátricas descartáveis.
 
 Laudo médico (Id nº 47757374), afirmando a necessidade das fraldas. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
 
 Como se sabe, a Constituição da República tem como fundamento o princípio da dignidade humana (art. 1º, III) e consagra os direitos fundamentais à vida e à saúde, como se pode ver nos arts. 5º, caput; 6º e 196, estabelecendo a Carta Magna, no art. 23, II, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, de modo que a tutela desse importante bem é dever do Estado e se insere no rol de competências administrativas comuns dos entes federados, conforme também se observa nos arts. 14, IX, e 15, II, da Constituição do Estado do Ceará.
 
 Acerca da matéria, a jurisprudência é uníssona: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CUSTEIO, PELO ESTADO, DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS EM BENEFÍCIO DE PACIENTES DO SUS ATENDIDOS PELO SAMU NOS CASOS DE URGÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE PÚBLICA – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DE PROTEÇÃO À VIDA RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS ESTADOS – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO – […] ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. […] 3.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II).
 
 DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA “AD CAUSAM” NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, ARE 727864 AgR, Relator(a): Min.
 
 CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)(destaque nosso).
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.
 
 Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 526775 SC 2014/0135846-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 21/10/2014, SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 29/10/2014) (destaque nosso).
 
 Desse modo, na esteira da jurisprudência acima colacionada, sendo o cuidado da saúde um dever constitucional do Estado, imputável a todas as esferas governamentais, e um direito fundamental do cidadão, conclui-se que os entes públicos têm a obrigação de custear o fornecimento de medicação e afins para a pessoa que dela carece, desde que comprovadas a necessidade e a urgência.
 
 Na espécie, configuram-se os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
 
 Com efeito, a (1) probabilidade do direito se verifica a partir do laudo médico de fl.11, datado de 18/03/2022, no qual se atesta que “o paciente necessita com urgência, e por período indeterminado, de uso contínuo de fraldas geriátricas descartáveis na quantidade de 3 unidades por dia, no tamanho G”.
 
 O (2) perigo de dano se constata diante da premente necessidade do autor de usar as fraldas, já que sua ausência trará desconforto e prejuízos à saúde e à vida dele, conforme mencionando pelo médico, no laudo já citado, ao dizer que ele solicita as fraldas “no intuito de prevenir dermatite de contato pela urina e fezes e para prevenir úlceras, além de facilitar o cuidado pela família, dando melhor condições de saúde para o usuário”.
 
 Por fim, a (3) exigência da reversibilidade dos efeitos da decisão é relativizada diante da irreversibilidade dos danos da denegação da tutela provisória ao promovente, haja vista a primazia dos bens jurídicos da saúde e da integridade física do demandante sobre o dispêndio de pequena fração dos recursos do Estado (irreversibilidade recíproca).1 Isso posto, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida, determinando ao Estado do Ceará que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, 60 fraldas geriátricas, por mês, no tamanho XGG, conforme prescrição médica, sem prejuízo de posterior reavaliação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 297 do CPC, considerando a urgência no cumprimento da obrigação e a capacidade econômica do demandado.
 
 Tendo em vista a natureza dos direitos fundamentais em comento, que não admitem autocomposição, não se designará a audiência prevista no art. 334 do CPC, conforme reza o § 4º, II, do referido dispositivo.
 
 Cite-se e intime-se o promovido para responder à ação no prazo legal e cumprir a presente decisão com urgência.
 
 Expedientes necessários.
 
 Alto Santo, 17 de maio de 2023.
 
 DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular
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                                            22/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            19/05/2023 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2023 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 20:57 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/05/2023 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2023 13:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/12/2022 05:13 Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            28/11/2022 10:48 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            28/11/2022 09:39 Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WAST.22.01801726-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/11/2022 09:13 
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                                            25/11/2022 13:08 Mov. [6] - Decurso de Prazo 
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                                            25/10/2022 22:02 Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955 
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                                            24/10/2022 02:10 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/10/2022 16:03 Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, anexando aos autos o termo da curatela concedida à representante Maria Aparecida Magalhães Gurgel, sob pena de extinção (art. 76, §1º, in 
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                                            19/10/2022 11:29 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            19/10/2022 11:29 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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