TJCE - 0200025-70.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200025-70.2022.8.06.0113 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: STEFANY ALVES ANDRADE BRAGA - CE25157-A Promovido(a):REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de desistência, pelo autor, exposto ao id. nº 33571799.
Acerca do pedido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE expõe o seguinte: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Dispõe ainda o art. 51, § 1º da Lei 9.099/95: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sendo assim, é forçoso reconhecer o pedido de desistência da ação pelo autor e dar-lhe provimento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:03
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 12:47
Extinto o processo por desistência
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22/05/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 01:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 01:41
Decorrido prazo de STEFANY ALVES ANDRADE BRAGA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:41
Decorrido prazo de STEFANY ALVES ANDRADE BRAGA em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 14:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:48
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2022 11:41
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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11/01/2022 20:40
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2022 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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06/01/2022 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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