TJCE - 3000427-24.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:30
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159286872
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159286872
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000427-24.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: J.
P.
N.
L.
Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
06/06/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159286872
-
05/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Apelação
-
17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 137598615
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137598615
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000427-24.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: J.
P.
N.
L.
Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ PEDRO NOBERTO LIMA, neste ato representado por sua genitora, Sra.
Francisca Daiany Norberto Lima, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor afirma que possui 10 (dez) meses de idade e é acometido de atrofia espinhal tipo 1, CID G 12.0, conforme laudo médico subscrito pela pediatra que lhe assiste.
Informa o autor que o tratamento com o medicamento fornecido pelo SUS, qual seja, NUSINERSENA (SPINRAZA), não é indicado para o seu caso, uma vez que possui apenas 02 (duas) cópias do gene SMN2 e estudos indicam que este medicamento em paciente nestas condições possui menor resposta.
Informa que já faz uso da medicação acima referida, contudo em nada foi favorecido.
A única medicação que pode lhe curar é o Zolgensma, de forma que não existe outro tratamento e a sua aplicação é urgente.
Aduz que o Zolgensma foi aprovado pelo ANVISA em 14 de agosto de 2022, sendo aplicado de forma intravenosa em dose única.
Ademais, em 06 de dezembro de 2022, houve parecer final do CONITEC favorável à incorporação deste medicamento ao SUS.
Informa que, caso não seja utilizado este medicamento, há risco de óbito, pelo que foi encaminhado requerimento administrativo em 19/05/2023, via e-mail, ao promovido solicitando a concessão do medicamento, contudo não houve resposta.
Assim requereu tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado o fornecimento do medicamento e que o promovido arque com os custos hospitalares, honorários médicos, estadia e transporte.
Decisão no ID n° 60373791 o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender não estar demonstrada a probabilidade do direito.
Petição no ID n° 62872684, na qual o promovente requer a reconsideração da decisão.
No ID n° 63294207 consta petição informando a interposição de agravo de instrumento.
Parecer do Ministério Público do Ceará no ID n° 63722093, opinando favoravelmente pelo deferimento do pedido liminar, para que o requerido forneça o medicamento, custos hospitalares, transporte e estadia.
Decisão no ID n° 63765006 reformando a decisão anterior e deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para que o promovido arque com o fornecimento do medicamento, custos hospitalares, transporte e estadia.
O promovido apresentou contestação no ID n° 64950595, na qual alega, em síntese, (i) preliminar de chamamento do Estado do Ceará e da União para atendimento do pleito autoral por meio do Sistema Único de Saúde; (ii) a não aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado na súmula 608 do STJ; (iii) a impossibilidade de aplicação do art. 196 da Constituição Federal (política pública de saúde) ou das regras e princípios do SUS, por tratar-se de entidade autárquica prestadora de serviços de saúde, previstos na legislação instituidora, a um grupo limitado de pessoas, mediante opção voluntária, facultativa e pagamento de contraprestação; (iv) a não aplicação da lei de planos de saúde ao caso, diante prevalência do princípio da legalidade, o qual vincula o promovido à lei que o instituiu e que estipula os serviços cobertos pela autarquia; (v) a não ocorrência de dano moral compensável, por não o requerido praticado ato ilícito; Decisão no ID n° 64972962, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e de chamamento do Estado do Ceará e da União ao feito, mantendo a decisão concessiva da tutela provisória de urgência e indeferindo o pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos, consignando que a execução deve ocorrer em demanda autônoma.
Réplica à contestação no ID n° 67556300.
Decisão no ID n° 69651971, determinando a intimação das partes para informar o interesse na produção de novas provas.
No ID n° 70121838, petição do autor quanto às provas que pretende produzir.
Certidão de decurso do prazo para manifestação do ISSEC no ID n° 77251938.
Despacho no ID n° 79040475, indeferindo o pedido de intimação do requerido para transferência dos valores requisitados, por entender que referido ato deve ocorrer nos autos do recurso de agravo de instrumento.
Além disso, anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Petição do autor no ID n° 80405241, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Certidão de decurso do prazo, em relação ao promovido, no ID n° 82938538.
Parecer do Ministério Público no ID n° 89522133, opinando pela procedência do pedido autoral, confirmando a tutela provisória de natureza antecipada anteriormente deferida, com a consequente condenação da parte ré ao fornecimento do medicamento.
Petição do ISSEC no ID n° 103693014, quanto ao pagamento dos honorários médicos e hospitalares, requerendo que sejam informados os dados bancários e a possibilidade de se efetuar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas além dos documentos já anexados aos autos.
As preliminares já foram objeto de apreciação pelo juízo, conforme decisão de ID n° 64972962, razão pela qual passo à análise do mérito.
De início, cumpre destacar que o direito à saúde é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Ademais, além de todos estes preceitos constitucionais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em São Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social".
Estabelecidas tais premissas, tem-se que a Lei Estadual nº 16.530/2018, dispõe que incumbe ao ISSEC prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, a teor dos dispositivos, senão vejamos: Art. 2° O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Contudo, mesmo devendo se ater as suas normas, não pode se eximir de prestar saúde aos que necessitam, haja vista ser inafastável o direito do seu beneficiário em ter sua assistência, pois a vida e a saúde são superiores aos demais bens tutelados.
Assim, sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever de o Estado provê-lo a todos os cidadãos, concretizando o princípio da dignidade humana, não poderia a Autarquia Estadual, a qual foi criada com o fim de assegurar os meios necessários ao restabelecimento da saúde dos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação dos serviços de saúde a seu dependente.
Desse modo, ainda que à Autarquia não se apliquem diretamente os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, sua atuação, por decorrência do princípio da legalidade ora invocado, deve observar os preceitos constitucionais e legais que regem a proteção à saúde.
Assim, não pode se furtar ao fornecimento do medicamento necessário ao dependente do servidor, especialmente quando tal negativa comprometeria a sua recuperação e o próprio direito fundamental à vida e à dignidade.
Nesse ponto, quanto à suposta não submissão do ISSEC ao regramento da Lei nº 9.656/98, verifico que no julgamento do REsp nº 1.766.181, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes devem observar o regramento da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de planos de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora se amolda à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Ademais, a jurisprudência é no sentido de que, mesmo não contida no rol de procedimentos, deve o promovido prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a)dê MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU TUTELA PROVISÓRIA.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI No 12.153/2009.
CABIMENTO DO INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Agravo de Instrumento - 0260253- 93.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021) Analisando os autos, vê-se à documentação de ID n° 59599495 a condição de dependente que detém o autor, permitindo-lhe utilizar-se dos serviços médicos prestados pelo promovido.
Ademais, há nos documentos de ID n° 59599504-59599508 prova suficiente da condição clínica do autor e da necessidade da medicação prescrita, qual seja, Zolgensma.
O promovente, segundo relatório neurológico, foi diagnosticado aos 08 (oito) meses de idade com Atrofia Muscular Espinhal tipo I, confirmado por exame de DNA que demonstrou a mutação do gene SMN 1 do cromossomo 5q, com ausência do SMN 1 e 2 copias do SMN2, na qual observam-se os sintomas de perda progressiva da força muscular, hipotonia, arreflexia, perda da capacidade funcional, com dificuldade e até incapacidade para realização de atividades de vida diária.
Além disso explica que a medicação prescrita introduz o gene SMN 1 no indivíduo com atrofia muscular espinhal, modificando o código genético e passando a produzir a proteína SMN.
Aponta ser o único medicamento que tenha a eficácia para restituir o gene SMN1, uma vez que o medicamento fornecido, atualmente no SUS, para tratamento de crianças com AME tipo, age apenas no RNA mensageiro do gene SMN2, sendo ineficaz na ação direta para correção do gene SMN1 Dessa forma, a recomendação médica é clara ao indicar que o tratamento disponível no SUS não é suficiente para atender às necessidades do promovente.
A ausência do referido medicamento compromete a eficácia terapêutica e impede que o paciente obtenha os benefícios necessários para frear a progressão da doença e garantir melhor qualidade de vida.
Nesse contexto, a negativa ao fornecimento do medicamento prescrito configura violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
Cabe, portanto, à Autarquia Estadual, dentro de suas atribuições, assegurar o acesso ao tratamento adequado, evitando o agravamento da condição do promovente e garantindo-lhe a melhor terapêutica disponível, conforme determinado pelos avanços científicos e pelas evidências médicas.
Além disso, a Autarquia deve arcar com todos os custos necessários para a efetiva realização do tratamento, incluindo os honorários médicos, despesas hospitalares e custos de transporte, garantindo que o promovente tenha acesso integral à assistência necessária.
A obrigação de se assegurar o direito à saúde não se limita apenas ao fornecimento da medicação, mas se estende a todos os meios indispensáveis para que o tratamento seja viável e efetivo, evitando prejuízos irreparáveis ao paciente. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e demais regras e princípio atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o só fim de confirmar os efeitos da decisão de antecipação de tutela proferida no documento de ID nº 63765006, nos seguintes termos: (i) CONDENO o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC a forneça o tratamento de saúde adequado por meio do fornecimento do medicamento Zolgensma, na forma prescrita conforme documento ID nº 59599508. (ii) CONDENO o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC a arcar com os custos dos honorários médicos indicados no documento id nº 59599511 e com os custos com o Hospital Erasto Gartener, na cidade de Curitiba/PR, conforme documento id nº 59599512, bem como estadia e transporte até o hospital e seu retorno. Além disso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Quanto à petição de ID n° 103693014, no que se refere à cobrança dos honorários médicos e dos custos com transporte e estadia, por se tratar de obrigação de pagar imposta a ente público (que já é do conhecimento deste magistrado que já foram arcados pelos genitores do autor, buscando este apenas a restituição dos valores pagos), entendo que o pagamento deverá observar o regime constitucional dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Condeno o promovido INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC ao pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da obrigação de fazer, somado à obrigação de pagar, à advogada do autor, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, III, do CPC.
Sem custas, dada a isenção das autarquias públicas quanto ao pagamento destas (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16).
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137598615
-
24/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:00
Juntada de comunicação
-
03/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:15
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2024 05:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79040475
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79040475
-
20/02/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79040475
-
20/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71677330
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71677330
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000427-24.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: J.
P.
N.
L.
Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Analisando a petição de id n. 71314637, observo que ela se refere ao descumprimento da decisão interlocutória proferida nestes autos e modificada em grau recursal, o que já é objeto do processo n. 3000635-08.2023.8.06.0154. Assim, INDEFIRO o requerimento de intimação do ISSEC nestes autos, devendo a parte formular os referidos pedidos na demanda própria, qual seja, o processo de cumprimento da decisão provisória (n. 3000635-08.2023.8.06.0154). Intime-se o autor para ciência. Em continuidade, quanto à presente ação de conhecimento, determino que os autos permaneçam aguardando o decurso do prazo para o promovido se manifestar acerca do despacho de id n. 69651971. Decorrido o prazo, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Expedientes necessários e urgentes. Quixeramobim/CE, 8 de novembro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
08/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71677330
-
08/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 05:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69651971
-
28/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69651971
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000427-24.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: J.
P.
N.
L.
Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Diante da réplica de id n. 67556300 e considerando que este juízo, em decisão de id n. 64972962, não acolheu a preliminar de ilegitimidade do ISSEC e de chamamento da União e do Estado do Ceará, determino a intimação das partes para que especifiquem, no prazo de 05 (cinco) dias (observando-se a prerrogativa do promovido de contagem em dobro), as provas que ainda pretendem produzir e explicitem a sua pertinência ou, sendo o caso, requeiram o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 27 de setembro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
27/09/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66789738
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66789738
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000427-24.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: J.
P.
N.
L.
Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ PEDRO NOBERTO LIMA, neste ato representado por sua genitora, Sra.
Francisca Daiany Norberto Lima, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Este juízo, em decisão de id nº 64972962, manteve a concessão da tutela de urgência e determinou a intimação da parte autora para réplica à contestação. O Ministério Público manifestou ciência dos atos até então desenvolvido, conforme parecer de id nº 65333869. O promovido, em petição de id nº 65659619, requereu a reconsideração da decisão e revogação da tutela de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido. Analisando a petição de id nº 65659619, observo que se trata de segundo pedido de revogação da decisão concessiva da tutela de urgência, desta feita como pedido de reconsideração. Ocorre que o pedido de reconsideração não se trata de meio recursal adequado ou sucedâneo recursal para obter modificação de decisão judicial.
Em caso de irresignação, deve a parte manejar o recurso cabível ou pedido de suspensão de segurança, conforme o caso. Além disso, este juízo tem conhecimento do agravo de instrumento nº 3000702-47.2023.8.6.0000, bem como da decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito ativo e da sentença de extinção do recurso. Em que pese a decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo externar em sua fundamentação consideráveis argumentos contrários ao deferimento da tutela de urgência, é certo que esta decisão foi revogada quando da prolação de sentença sem resolução de mérito, por homologação da desistência recursal do agravo de instrumento.
Não há, no momento, ordem judicial determinando a suspensão da decisão concessiva de tutela de urgência, pelo que deve ser cumprida. Este juízo não está condicionado à fundamentação de decisão já revogada, notadamente considerando que as decisões proferidas nestes autos também foram devidamente fundamentadas, sob o livre convencimento deste magistrado após apreciação da prova até então produzida nos autos. Assim, não há ofensa a outra decisão contrária à concessão da tutela de urgência, tampouco ausência de fundamentação por inobservância de distinção ou superação de entendimento quanto a súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho as decisões de id nº 63765006 e 64972962. Intimem-se as partes para ciência. Após, permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo para réplica à contestação. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 15 de agosto de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
16/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66789738
-
15/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64972962
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65281852
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000427-24.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: J.
P.
N.
L.
Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ PEDRO NOBERTO LIMA, neste ato representado por sua genitora, Sra.
Francisca Daiany Norberto Lima, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, ambos devidamente qualificados nos autos. Este juízo, conforme decisão de id nº 63765006, deferiu o pedido de tutela de urgência e fixou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento. Contestação apresentada pelo promovido (id nº 64950595) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e requerendo o chamamento ao processo do Estado do Ceará e da União, com consequente declínio dos autos para a Justiça Federal.
No mérito, alegou, em resumo, a não aplicação do CDC ao caso e que a médica do autor não é credenciada pelo ISSEC.
Ademais, afirmou que a lei de planos de saúde não se aplica ao caso e que, em eventual aplicação, haveria desequilíbrio econômico-financeiro do sistema. Por fim, questionou a insuficiência de provas acerca da indispensabilidade do tratamento e a ausência de dano moral. Em petição de id nº 65140906, o autor apresentou requerimento de cumprimento provisório da tutela de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o promovido, em sua contestação, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Para análise desse pedido, passo ao exame das questões deduzidas. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que não assiste razão ao promovido.
A qualidade do autor como beneficiário, na condição de dependente, do plano de saúde mantido pelo ISSEC, é fato incontroverso.
Assim, sob a teoria da asserção, há indiscutível vínculo jurídico e obrigacional entre as partes, a evidenciar a legitimidade passiva do promovido. Quanto ao chamamento do Estado e da União para também compor o polo passivo, não verifico fundamento para o seu acolhimento. A Constituição Federal consagra o Sistema Único de Saúde - SUS como responsável pelas ações e serviços públicos de saúde (art. 198), mas possibilita também a assistente à iniciativa privada (art. 199).
Assim, o sistema de saúde vigente é híbrido, com interação entre o serviço público e privado. No caso, o promovido atua prestando assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos do Estado do Ceará, mediante a devida contraprestação.
Dessa forma, quando demandado por seus beneficiários, em linha protecionista e de efetividade, deve dar uma resposta às necessidades do usuário, a fim de que o contrato realize a sua função primordial. Na medida em que há uma contraprestação, espera-se, salvo prova em contrário, que os valores despendidos pelo contribuinte serão adequados e correspondentes a um serviço eficiente e efetivo, capaz de protegê-lo convenientemente. A atribuição de responsabilidade ao SUS, em busca de se eximir de sua obrigação contratual, se mostra desarrazoada, uma vez que desconsidera as obrigações inerentes à própria natureza e finalidade do contrato existente entre as partes e coloca o autor em situação de exagerada desvantagem.
Dessa forma, deve o promovido exercer o seu papel na saúde suplementar, salvo excepcional motivo que inviabilize, o que, até então, não foi comprovado nos autos. Este juízo não desconsidera o alto custo do medicamento, contudo o promovido sequer comprovou a alegada incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento e o risco de desequilíbrio. É oportuno ressaltar que que desde 2020 o medicamento em apreço é devidamente registrado junto à ANVISA para o tratamento de pacientes pediátricos diagnosticados com Atrofia Muscular Espinhal - AME do tipo I. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 990), de que "após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário". (REsp 1712163/SP, 2ª.
Seção, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 08 /11/2018, DJe 26/11/2018). Além disso, recentemente, no dia 08 de fevereiro de 2023, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a Resolução Normativa nº 571/2023 para incluir na listagem de procedimentos e eventos em saúde de cobertura assistencial mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde a TERAPIA AVANÇADA PARA O TRATAMENTO DA ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL com o medicamento Onasemnogeno abeparvoveque (princípio ativo do Zolgensma). Assim, o medicamento em questão passou a ser de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde.
Não pode o promovido apenas se eximir de sua obrigação e atribuir o ônus tão somente ao sistema público de saúde, notadamente considerando que recebe contraprestações. É sabida a dificuldade de planos de saúde em custear tratamentos de alto custo.
Contudo, o problema não se resolve com o mero descumprimento da obrigação contratual.
Devem as entidades atuantes no setor buscar a melhor estratégia ao atendimento das suas demandas, tais como possibilidades de negociações com fabricante ou alternativas de custeio, como instituição de fundos. Acerca desse assunto, vejamos: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Indeferimento.
Reforma.
Concessão de liminar para compelir operadora de plano de saúde a custear o medicamento Zolgensma à requerente, portadora de Atrofia Muscular Espinhal.
Medicamento prescrito pela médica que acompanha a requerente, ponderada a adequação e riscos do tratamento de acordo com suas condições pessoais.
Aplicabilidade do tratamento conforme a bula e carta de aprovação da ANVISA, que admitem a eficácia do medicamento em crianças com a idade e peso da requerente.
Tratamento não se qualifica como off label, nem é de uso domiciliar.
Alto custo do medicamento não exime a operadora de cobri-lo, tendo em vista a natureza aleatória do contrato de plano de saúde.
O risco de cobertura de tratamento ou medicamento de alto custo é inerente ao contrato.
Teoria econômica do contrato a externalidades da decisão não podem ser invocadas para o fim de deslocar o risco de sinistro para o segurado.
Risco de tratamento dispendioso constitui o próprio núcleo da álea.
Fixação de astreintes para o caso de descumprimento.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056776-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) Nesse ponto, também não assiste razão ao promovido quando afirma que não se submete ao regramento da Lei nº 9.656/98.
No julgamento do REsp nº 1.766.181, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes devem observar o regramento da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Ademais, conforme fundamentado anteriormente por este juízo, a jurisprudência é no sentido de que, mesmo não contida no rol de procedimentos, deve o promovido prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a)dê MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU TUTELA PROVISÓRIA.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI No 12.153/2009.
CABIMENTO DO INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Agravo de Instrumento - 0260253- 93.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021) Assim, não pode o promovido negar a assistência à saúde com a alegação de que o fornecimento de medicamento não é previsto no seu rol de procedimentos.
Também não convém o argumento de que a médica que assiste o autor não é credenciada, uma vez que a própria Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência excepciona os casos de urgência e emergência nos quais se admite a utilização de serviço não credenciado.
Ademais, presente a necessidade da cobertura assistencial, questão de direito. Por fim, em nível de cognição sumária, a indispensabilidade do tratamento foi devidamente evidenciada pelo laudo médico anexado pelo autor e corroborada pelo laudo elaborado pelo NATJUS. A recomendação do medicamento é de utilização até os 02 (dois) anos de idade, preferencialmente nos 12 (doze) primeiros meses de vida.
Conforme declaração médica (id nº 59599509), o tratamento precoce (nos doze primeiros meses de vida) apresenta melhor desfecho clínico, com recuperação de perda motora e ganho de marcos motores.
Além disso, há risco de perda de funções vitais, como capacidade de respiração e deglutição, risco de perda de força e de complicações ortopédicas e sistêmicas.
Há também o risco de óbito, com taxa de 50% de óbito nos 12 (doze) primeiros meses de vida. No caso, o autor possui atualmente pouco mais de 01 (um) ano de idade (certidão de nascimento id nº 595994940) e o medicamento utilizado não atendeu satisfatoriamente à sua condição peculiar genética, sendo o medicamento requerido nestes autos a melhor opção atualmente viável para o seu quadro clínico. Assim, é necessária a aplicação do medicamento da forma mais breve possível para evitar danos irreversíveis e a preservação de sua saúde e de sua própria vida. Vale ressaltar que a AME ainda não tem cura e que as terapias existentes tendem a estabilizar a progressão da doença, por isso a importância da administração precoce do medicamento. Acerca das consequências práticas desta decisão (art. 20 da LINDB), este juízo a considerou na decisão de id nº 63765006, tendo concluído pela necessidade de salvaguardar a saúde e a vida da criança beneficiária do plano. Com efeito, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento deste juízo acerca do deferimento da tutela de urgência.
Ademais, eventual interesse na modificação de decisão deve ser manejado por meio recursal próprio. Por fim, quanto ao pedido do autor de cumprimento provisório da decisão concessiva de tutela de urgência, anoto que não cabe o seu acolhimento nestes autos, sob risco de tumulto processual. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Mantenho a decisão concessiva da tutela de urgência (id nº 63765006); b) Indefiro o pedido de cumprimento provisório da decisão concessiva de tutela de urgência (id nº 65140906), uma vez que o pedido deve ser protocolado pela parte autora em demanda autônoma, apensa a estes autos; c) Determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id nº 64950595. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários e urgentes. Quixeramobim/CE, 3 de agosto de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
07/08/2023 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64972962
-
04/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64233937
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64233937
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000427-24.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: J.
P.
N.
L.
Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 3000702-47.2023.8.06.000 (id nº 64225145). Ademais, analisando os autos do referido recurso, em que pese este juízo não ter acesso às peças processuais, observo, pela movimentação processual, a seguinte informação: "Extinto os autos em razão de perda de objeto", de 14/07/2023. Em ato contínuo, quanto ao pedido apresentado pelo autor id nº 64108053 (intimação de requerido por meio de Oficial de Justiça), cumpre esclarecer que, não obstante a gravidade do caso, é preciso conceder prazo razoável ao requerido para o cumprimento da tutela deferida, notadamente considerando o valor do medicamento e os trâmites para a efetivação da tutela.
Este Juízo, ao analisar o caso, deferiu a tutela de urgência ao autor e fixou prazo que reputa necessário ao cumprimento da medida. Importante ainda ressaltar que o procedimento oficial prevê a intimação da parte por meio do Portal.
Não obstante, buscando a celeridade, foi enviada notificação ao requerido por meio de e-mail, conforme id nº 63774331. Assim, a fim de manter a regularidade do feito e evitar anulações dos atos processuais, indefiro o pedido de intimação do requerido por Oficial de Justiça. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 17 de julho de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
17/07/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63765006
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63765006
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000427-24.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: J.
P.
N.
L.
Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ PEDRO NOBERTO LIMA, neste ato representado por sua genitora, Sra.
Francisca Daiany Norberto Lima, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, ambos devidamente qualificados nos autos. Este juízo, conforme id nº 60373791, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a expedição de ofício ao NAT-JUS. Nota técnica apresentada pelo NATJ-JUS/TJCE conforme id nº 62861637. O autor apresentou pedido de reconsideração conforme id nº 62872684. Certidão id nº 63032723 informando a solicitação de acesso aos autos por parte de servidor do gabinete para o qual foi distribuído o agravo de instrumento interposto pelo autor. Este juízo determinou a retirada da restrição de segredo de justiça dos presentes autos (id nº 63034638). Petição apresentada pelo autor id nº 63294204. Solicitado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de tutela de urgência, conforme parecer id nº 63722093. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a informação de que foi interposto agravo de instrumento nº 3000702-47.2023.8.06.0000, passo à análise do juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do CPC). O autor requer tutela de urgência que determine ao promovido o fornecimento de medicamento Zolgensma (onasemnogeno abeparvoveque), assim como que arque com os custos do hospital e dos honorários médicos. Como é sabido, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conforme destacado em decisão anterior, o autor é usuário do plano de saúde na condição de dependente (cartão de saúde nº 21393907 - id 59599495) perante o ISSEC. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, por sua vez, é uma entidade autárquica da Administração Indireta, que tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme art. 46, inciso II, alínea "a", da Lei nº 16.710/2018. Portanto, no caso concreto, as relações jurídicas havidas entre a entidade gestora do plano de saúde e seus beneficiários são reguladas pelas normas de direito público (administrativo) que estabelecem a forma e os limites de cobertura assistencial e dá outras providências, não sendo aplicável o Código de Defesa de Consumidor e legislação correlata. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de súmula nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso, o promovido recusou administrativamente o pedido (id 60273361), alegando, em resumo e com base na Lei nº 16.530/2018, que o fornecimento de medicamento é excluído do rol de procedimentos cobertos. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui jurisprudência no sentido de que não pode o plano de saúde, ainda que de autogestão, negar o fornecimento de tratamento médico sob a alegação de inexistência no rol de procedimentos, fazendo-se necessário que o autor junte relatórios médicos para que o Judiciário possa analisar o pleito. Vejamos jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) determinando que, mesmo não contida no rol de procedimentos, deve o promovido prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a)dê MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU TUTELA PROVISÓRIA.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI No 12.153/2009.
CABIMENTO DO INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Agravo de Instrumento - 0260253- 93.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021) Assim, não pode o promovido negar a assistência à saúde com a mera alegação de que o fornecimento de medicamento não é previsto no seu rol de procedimentos. Superado este ponto, verifico que a necessidade do medicamento para o caso dos autos foi analisada e confirmada por meio de nota técnica do NAT-JUS/TJCE (id nº 628616410). Conforme manifestação técnica, que considerou a demanda justificada, além da doença que acomete o autor (atrofia muscular espinhal (AME) do tipo 1), o autor apresenta condição peculiar, uma vez que possui apenas duas cópias do gene SMN2, de forma que o medicamento atualmente fornecido pelo SUS (Spinraza) resulta em resposta clínica pior. O medicamento requerido na inicial é, atualmente, a única terapia com potencial de reparar o defeito genético, além de ter apresentado custo-efetivo em comparação com o remédio fornecido pelo SUS. A eficácia do medicamento se baseia em evidências científicas de que ele é capaz de melhorar o quadro clínico dos pacientes com redução da necessidade de ventilação, preservação da capacidade de alimentação e melhora motora.
Por outro lado, a medicação fornecida pelo SUS (Spinraza), em caso de crianças com menos de três genes SMN2, tem resposta pior.
No caso, o autor utilizou esta medicação e apresentou sinais claros de progressão da doença. Reconhecendo a imprescindibilidade deste medicamento, vejamos decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 28.11.2022.
CRIANÇA PORTADORA DE AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 1 - AME DOENÇA GRAVE.
TERAPIA ZOLGENSMA.
REGISTRADO NA ANVISA, MAS DISPONIBILIZADO SOMENTE PARA CRIANÇAS DE ATÉ DOIS ANOS DE IDADE.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
RESPONSABIIDADE SOLIDÁRIA.
SITUAÇÃO DE EXTREMA URGÊNCIA.
BLOQUEIO DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA.
DOSE ÚNICA.
EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
RISCO IMINENTE.
PONDERAÇÃO DE DIREITOS.
FINANÇAS PÚBLICAS E ACESSO AO DIREITO À SAÚDE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem determinado o fornecimento do medicamento Zolgensma a crianças portadoras de Amiotrofia Muscular Espinhal, considerando a excepcionalidade do caso em questão, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição da República, especialmente, o direito à vida, o que tem justificado a manutenção dos efeitos da antecipação de tutela (STP), porquanto, inexistente risco de lesão à ordem e à economia pública e julgado procedentes reclamações para restabelecer os efeitos dos acórdãos que obrigavam a União a fornecer o fármaco requerido. 2.
O STF tem reconhecido, ainda, a sua eficácia e importância no tratamento da doença também em relação às crianças acima de 2 (dois) anos de idade, não sendo este um obstáculo ao fornecimento do medicamento Zolgensma. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1399165 AgR. Órgão Julgador: 2ª Turma.
Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento em 03/05/2023.
Publicação em 12/05/2023) (grifo nosso) Assim, é evidente a probabilidade do direito do autor ao medicamento, uma vez que é o único, atualmente, mais efetivo para o tratamento da sua doença e diante da sua condição genética. Corroborando este entendimento, vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ZOLGENSMA.
ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO I.
INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA.
EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO.
CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
Hipótese em que há decisão do STF em reclamação constitucional nº 55.462, deferindo efeito suspensivo à decisão que concedeu o efeito suspensivo no Recurso Extraordinário interposto, a fim de restabelecer a decisão que deferiu antecipação de tutela para determinar o fornecimento do medicamento Zolgensma à parte autora, por ser portadora de Atrofia Muscular Espinha- Tipo I.
De outro lado, embora a recomendação preliminar tenha sido desfavorável à incorporação no SUS, em razão de incertezas quanto à eficácia da tecnologia em pacientes maiores de seis meses e na efetividade de longo prazo em comparação com outras alternativas terapêuticas já incorporadas no SUS, o Ministério da Saúde (MS) incorporou ao SUS o medicamento onasemnogeno abeparvoveque, comercialmente conhecido como Zolgensma, para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), conforme notícias publicadas em dezembro.
Consta que "Em razão da incerteza dos benefícios a longo prazo e da segurança do medicamento, bem como do impacto econômico no sistema de saúde, a Conitec aprovou a incorporação mediante um acordo de acesso gerenciado." Considerando os precedentes firmado pelo Supremo Tribunal Federal; que ainda não há decisão definitiva da CONITEC; a urgência médica do caso; a avaliação da ANVISA de que há uma relação risco-benefício positiva; a raridade e a gravidade da doença, que pode levar ao óbito precocemente, bem como a idade da parte autora que conta atualmente com 1 ano e 10 meses de idade, possuindo, assim, proteção especial conferida pela Constituição Federal e legislação brasileira, cabível a dispensação do medicamento.
Registra-se que a autora já recebeu a infusão do medicamento Zolgensma, conforme declaração em anexo de sua médica assistente, anexada aos autos do cumprimentos provisório de sentença. (TRF-4 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA): 50444927120224040000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/04/2023, DÉCIMA TURMA) (grifo nosso) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Recurso contra a decisão que concedeu tutela de urgência obrigando a agravante a fornecer à agravada o medicamento Zolgensma, prescrito para o tratamento da Atrofia Medular Espinhal - AME tipo II, sob pena de multa diária equivalente ao dobro dos medicamentos não fornecidos.
Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC.
Recusa violadora dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC.
Medicamento prescrito em cenário off label.
Irrelevância (Súmula nº 102 desta Corte).
Prevalência da prescrição médica.
Medicamento registrado na Anvisa.
Planos de saúde que só não estão obrigados a fornecer medicamentos sem registro na agência reguladora (REsp 1712163/SP e 1726563/SP).
Ausência de prova acima de qualquer dúvida razoável de que o medicamento seja ineficaz para o tratamento da doença que acomete a agravada.
Existência de evidências científicas práticas de que o medicamento possui eficácia quando utilizado em pacientes com quadro clínico semelhante ao da recorrida.
Fornecimento da medicação emergencial, nos termos do art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98.
Suposta irreversibilidade da tutela de urgência, em razão do alto custo do medicamento (cerca de R$ 11 milhões a dose), que não autoriza o seu indeferimento.
Prevalência do direito à saúde sobre o interesse patrimonial da agravante.
Fornecimento do medicamento que não deve ser condicionado à realização de perícia e/ou à requisição de nota técnica do NAT-Jus.
Precedentes do STJ e do STF.
Astreintes.
Alegações recursais que não justificam a sua revogação.
Fornecimento do medicamento que depende exclusivamente de medidas administrativas, de natureza pouco complexa.
Multa fixada em valor excessivo.
Redução para R$ 200.000,00 por dia, limitada ao valor do medicamento, concedido o prazo de 10 dias corridos para cumprimento da tutela de urgência, contados a partir da publicação do acórdão.
Decisão parcialmente reformada, revogado o efeito suspensivo concedido ao recurso. (TJ-SP - AI: 22027355620218260000 SP 2202735-56.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022) (grifo nosso) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a recomendação médica é de utilização até os 02 (dois) anos de idade, preferencialmente nos 12 (doze) primeiros meses de vida. Conforme declaração médica (id nº 59599509), o tratamento precoce (nos doze primeiros meses de vida) apresenta melhor desfecho clínico, com recuperação de perda motora e ganho de marcos motores.
Além disso, há risco de perda de funções vitais, como capacidade de respiração e deglutição, risco de perda de força e de complicações ortopédicas e sistêmicas.
Há também o risco de óbito, com taxa de 50% de óbito nos 12 (doze) primeiros meses de vida.
No caso, o autor possui atualmente pouco mais de 01 (um) ano de idade (certidão de nascimento id nº 595994940). Assim, é necessária a aplicação do medicamento da forma mais breve possível para evitar danos irreversíveis e a preservação de sua saúde e de sua própria vida. Por oportuno, anoto que este juízo não desconsidera o impacto financeiro da presente decisão, contudo deve haver um juízo de ponderação que salvaguarde o direito fundamental à vida. No caso, tem-se uma criança com pouco mais de 01 (um) ano de idade com grave problema de saúde que põe em risco o seu pleno desenvolvimento e a sua própria vida.
Além disso, há nota técnica emitida pelo NATJUS evidenciando a eficácia do medicamento Zolgensma e ineficácia do fármaco atualmente fornecido pelo SUS para casos como do autor, que possui apenas duas cópias do gene SMN2. Acerca da irreversibilidade da decisão, vejamos a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves em comentário ao artigo 300, §3º do CPC, sobre o que o autor denomina "irreversibilidade de mão dupla" ou "recíproca irreversibilidade": "Tomando-se por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada.
Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC.
Caso contrário, haverá irreversibilidade, sendo, ao menos em tese, vedada pela lei a concessão da tutela antecipada.
Ocorre, entretanto, que, mesmo quando a tutela antecipada é fáticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la, lembrando a doutrina que um direito indisponível do autor não pode ser sacrificado pela vedação legal.
Nesse caso, valoram-se os interesses em jogo, e, sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão. (...) São, por exemplo, muitas as tutelas antecipadas em demandas em que se discute a saúde do autor, com a adoção de medidas fáticamente irreversíveis, tais como a liberação de remédios, imediata internação e intervenção cirúrgica. (...) Situação mais delicada para o juiz ocorre quando a não concessão de tutela antecipada pode gerar um sacrifício irreversível ao pretenso direito daquele que requer a tutela de urgência e sua concessão gera um sacrifício irreversível ao réu.
Claro, tudo conversível em perdas e danos, mas ainda assim o direito de alguma das partes terá de ser sacrificado. (...) É uma situação-limite, que podemos chamar de "irreversibilidade de mão dupla" ou, como prefere a doutrina, "recíproca irreversibilidade", na qual caberá ao juiz a ponderação do direito mais provável no momento de análise do pedido da tutela antecipada, aplicando-se o princípio da razoabilidade.
Nesse caso, devem-se valorar comparativamente os riscos, balanceando os dois males para escolher o menor.
Típica hipótese é a tutela antecipada para atendimento médico quando o autor demonstra que sem ele sofrerá um lesão irreparável (Informativo 420/STJ, 3ª Turma, REsp 801.600/CE, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 15.12.2009, DJ 18.12.2009)" (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
JusPodium, 2016, p. 479). Assim, diante do confronto do direito do autor a uma vida saudável com o interesse puramente econômico (custo do medicamento), deve prevalecer o primeiro, com efetiva proteção ao direito fundamental à saúde e à vida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reformo a decisão de id nº 60373791, para o só fim de DEFERIR o pedido de tutela de urgência, determinando ao promovido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, que forneça ao autor o medicamento Zolgensma, na forma prescrita conforme documento id nº 59599508, arcando também com: a) os honorários médicos indicados no documento id nº 59599511; b) os custos com o Hospital Erasto Gartener, na cidade de Curitiba/PR, conforme documento id nº 59599512, estadia e transporte até o hospital e seu retorno. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada ao valor do medicamento. À Secretaria para que oficie à 1ª Câmara de Direito Público (5º Gabinete), a fim de dar ciência, nos autos do agravo de instrumento nº 3000702-47.2023.8.06.0000, acerca da presente decisão. Após, permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo para contestação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários e urgentes. Quixeramobim/CE, 05 de julho de 2022. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
06/07/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 11:09
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000427-24.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: J.
P.
N.
L.
Requerido: I.
D.
S.
D.
S.
D.
E.
D.
C. -.
I.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de Id. 63032723, determino a retirada da restrição de segredo de justiça dos presentes autos.
Em ato contínuo, considerando o pedido de reconsideração formulado no Id.62872684, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da ausência de comunicação a este Juízo sobre a interposição de agravo de instrumento e apresente, no mesmo prazo, cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, a fim de viabilizar a análise do juízo de retratação.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 26 de junho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
27/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:01
Juntada de informação
-
12/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000427-24.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: J.
P.
N.
L.
Requerido: I.
D.
S.
D.
S.
D.
E.
D.
C. -.
I.
DESPACHO Analisando a petição de ID nº 59763789, verifico que não foi atendida a determinação de emenda (ID nº 59685553).
O autor apresentou apenas cópia do requerimento enviado por e-mail, o que não comprova o prévio requerimento administrativo na forma exigida pelo ISSEC, uma vez que, em consulta na internet, verifica-se, a princípio, que o procedimento exigido para solicitações junto ao plano de saúde envolve requerimento apresentado por médico credenciado, por meio de portal próprio.
Ademais, na lei anexada, não consta a doença que acomete o autor ou a previsão de concessão de medicamentos.
Em que pese a reconhecida urgência do caso, é necessária a adequada instrução do feito, a fim de viabilizar a análise da tutela de urgência, notadamente da probabilidade do direito em face do plano de saúde.
Assim, determino nova intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentação comprobatória de que: a) a doença que acomete o autor tem cobertura prevista no contrato de plano de saúde; b) houve requerimento administrativo prévio na forma exigida pelo ISSEC.
Advirto que o não atendimento à determinação acima implicará o indeferimento da inicial, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários e urgentes.
Quixeramobim/CE, 25 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
25/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000427-24.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: J.
P.
N.
L.
Requerido: I.
D.
S.
D.
S.
D.
E.
D.
C. -.
I.
DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando documentação comprobatória de que: a) a doença que acomete o autor tem cobertura prevista no contrato de plano de saúde; b) houve requerimento administrativo prévio na forma exigida pelo ISSEC, uma vez que consta nos autos apenas cópia do e-mail enviado pela advogada do autor (ID nº 59599513).
Advirto que o não atendimento à determinação supra implicará o indeferimento da inicial, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários e urgentes.
Quixeramobim/CE, 24 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000936-13.2021.8.06.0222
Jose Roberio Ribeiro
Geane Maria Pereira da Silva
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 16:45
Processo nº 0200507-71.2022.8.06.0160
Maria Hilma de Sousa Leitao
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Raimundo Nonato Braga Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 08:15
Processo nº 3001021-93.2023.8.06.0071
Espedita Laurentino de Gois
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Lucas Araujo Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2023 22:04
Processo nº 3000086-45.2023.8.06.0009
Condominio Edificio Gemini Ii B
Tobias Navarro Gondim
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 13:12
Processo nº 0051942-54.2016.8.06.0071
Carla Yasmin da Silva Souza
Municipio de Crato
Advogado: Croaci Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2016 00:00