TJCE - 3001823-11.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:09
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ELIANDRO GOMES CAVALCANTE DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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04/11/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67444234
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67444234
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001823-11.2022.8.06.0012 Promovente: ELIANDRO GOMES CAVALCANTE DA SILVA Promovida: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ELIANDRO GOMES CAVALCANTE DA SILVA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
O promovente sustenta que está sendo cobrado indevidamente pelo débito de R$ 192,23 (cento e noventa e dois reais e vinte três centavos), referente ao mês de agosto/2021, cuja fatura já foi paga, e de RS 72,91 (setenta e dois reais e noventa e um centavos) referente a "consumo não registrado" em razão da substituição do medidor de energia defeituoso, cuja isenção já havia sido reconhecida pela concessionária de energia elétrica promovida.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
Audiência de conciliação prejudicada em virtude da ausência da concessionária promovida, conforme documento acostado ao ID 49344893.
Decisão de decretação da revelia acostada ao ID 57567963. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica promovida.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que o promovente encontra-se adimplente com a fatura de energia elétrica referente ao período de agosto/2021 no valor de R$ 192,23 (cento e noventa e dois reais e vinte três centavos), conforme documento acostado ao ID 35116514, bem como obteve o cancelamento do débito de RS 72,91 (setenta e dois reais e noventa e um centavos), conforme Carta Recurso TOI N.º 10028/2021 acostada ao ID 35116511.
Assim, a declaração de inexistência dos débitos em comento é medida que se impõe.
Por sua vez, os danos morais não se revelam cabíveis, vez que a mera cobrança indevida realizada pela concessionária de energia elétrica promovida não representa abalo psicológico, tampouco afetou qualquer direito da personalidade do promovente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência dos débitos do promovente perante a concessionária de energia elétrica promovida nos valor de R$ 192,23 (cento e noventa e dois reais e vinte três centavos), referente ao mês de agosto/2021, e de RS 72,91 (setenta e dois reais e noventa e um centavos) referente à "consumo não registrado".
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ELIANDRO GOMES CAVALCANTE DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:00
Intimação
A parte promovida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 07 de dezembro de 2022 (ID 49344893), tampouco justificou a ausência.
Posteriormente, apresentou contestação escrita.
Nos Juizados Especiais, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em qualquer das audiências e a revelia decorre da ausência do promovido ao ato.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No mesmo sentido o Enunciado 78 do FONAJE: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Diante disso, considerando que, não obstante a ré tenha apresentado contestação posteriormente à audiência de conciliação, apesar de citada e intimada, deixou de comparecer ao ato, decreto a revelia da promovida, nos termos do artigo 20 da Lei no 9.099/95, restando prejudicada a análise da contestação e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos.
Por outro lado, na contestação de ID 55221769, a demandada requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar ENEL (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - CNPJ 07.***.***/0001-70 em vez de ENEL BRASIL S.A (CNPJ: 07.***.***/0001-67), sob o fundamento de que a empresa responsável pelos serviço de energia da região do autor é a primeira.
Dessa forma, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de alteração do polo passivo, interpretando-se o silêncio como anuência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento (minutar sentença).
Intime-se a reclamada desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 09:03
Conclusos para decisão
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12/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:31
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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