TJCE - 0052783-79.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 07:45
Expedição de Alvará.
-
16/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:07
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 01:35
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 85859798
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 85859798
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 85859798
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 85859798
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26/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0052783-79.2021.8.06.0069 REQUERENTE: MANOEL FELIX DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente concordou com os cálculos da exequida e pugnou pela expedição de alvará (id. 80842745).
Pois bem, a obrigação está satisfeita e as partes nada mais opuseram ao feito, não existindo óbice alguma à extinção do feito e homologação da satisfação do débito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo de execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados ao id. 78217777, conforme dados expostos ao id. 80842745.
Os expedientes devem obedecer ao disposto na Portaria 557/2020 do TJCE.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/06/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85859798
-
25/06/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85859798
-
25/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80399608
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80399608
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80399608
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80399608
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de ID nº 78217777, no prazo de 10(dez) dias.
Expedientes necessários. Coreaú, 31 de março de 2024. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto - respondendo -
02/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80399608
-
02/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80399608
-
31/03/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:08
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77223631
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77223631
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77223631
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77223631
-
14/12/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77223631
-
14/12/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77223631
-
14/12/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:44
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71810984
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71810984
-
24/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso no tangente do quantum indenizatório, sendo a sentença ilíquida, além de arbitrar os juros para os danos morais com incidência desde o evento danoso, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95).
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela nobre e diligente patrona da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos.
Entendimentos: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1087093 SP SÃO PAULO 3017616-04.2013.8.26.0576 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 01/12/2017 Decisão: Mera atualização do valor.
Liquidação de sentença que depende de meros cálculosaritméticos e que não torna a decisão atacada ilíquida...Manutenção da sentença hostilizada - Recurso improvido com observação.
TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10105160325616002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 23/04/2019 EMENTA Qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos, mormente quando as balizas já foram precisamente definidas pelo juízo de primeiro grau, nos termos das disposições contidas nos artigos 491, e § 1o, e 509, § 2o, ambos do Código de Processo Civil.
Não provido.
Em relação ao arbitramentos dos juros do dano moral, observo que a súmula 362 do STJ mencionada na sentença, refere-se à correção monetária e não aos juros de mora.
A correção monetária é que incide desde o momento da fixação. SÚMULA 362 - STJ - A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 10 de novembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
23/11/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71810984
-
17/11/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:30
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052783-79.2021.8.06.0069 Despacho: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes Necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:51
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/08/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 01:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/03/2022 13:35
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2022 00:57
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/01/2022 00:11
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
-
21/01/2022 21:41
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 2768
-
21/01/2022 11:43
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 10:55
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/01/2022 14:27
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 18:21
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 02:31
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800111-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/01/2022 02:16
-
27/12/2021 02:29
Mov. [2] - Conclusão
-
27/12/2021 02:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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