TJCE - 0052387-05.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 18:08
Expedição de Alvará.
-
16/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:28
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:31
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89413449
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89413449
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89413449
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89413449
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89413449
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89413449
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 0052387-05.2021.8.06.0069 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença com cumprimento de obrigação, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico que A parte autora não se opõe ou impugna o valor depositado pela parte executada. De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia supramencionada, (ID. 79427711).
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
30/07/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89413449
-
30/07/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89413449
-
30/07/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89413449
-
30/07/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:32
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:32
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 80724714
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 80724714
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 80724714
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 80724714
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 0052387-05.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: BENEDITO DOMINGOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO - CE41608 e XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE - CE38361 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A Intime-se o exequente, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos valores depositados pelo executado, sob pena de arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito COREAú, 5 de março de 2024. -
03/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80724714
-
03/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80724714
-
29/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 00:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:29
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70420251
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70420251
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70420251
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70420251
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70420251
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70420251
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052387-05.2021.8.06.0069 Despacho: Intimem-se as partes, por seu advogado, para manifestarem-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o seguimento do feito. Diante da não manifestação, arquive-se. Expedientes Necessários. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juiz de Direito -
23/10/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420251
-
23/10/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420251
-
23/10/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420251
-
17/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:07
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:22
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64583373
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64583373
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64583373
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64583373
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64583373
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64583373
-
01/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando procedente.
No entanto, segundo o embargante, a decisão deve ser anulada e paralisado o andamento do feito, inclusive no que concerne a eventuais prazos processuais das partes, tudo por conta do IRDR nº. 0630366- 64.2019.8.06.0000 ainda sem efetivo trânsito em julgado (porque desafiado através de Recursos Especiais detentores de efeito suspensivo legalmente atribuído).
No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume. Intimem-se.
Exp. nec.
Coreaú/CE, 20 de julho de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
31/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052387-05.2021.8.06.0069 Despacho: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes Necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:12
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 11:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/04/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 11:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:26
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/01/2022 23:48
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/01/2022 09:47
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 10:44
Mov. [14] - Certidão emitida
-
13/12/2021 10:43
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
11/12/2021 16:01
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00176661-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/12/2021 15:30
-
07/12/2021 21:37
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
-
06/12/2021 12:38
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 10:41
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 23:03
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00176019-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/11/2021 22:37
-
16/11/2021 21:34
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0399/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2735
-
12/11/2021 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 07:52
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
11/11/2021 02:08
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00175323-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/11/2021 14:59
-
05/11/2021 18:49
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
29/10/2021 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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