TJCE - 3000294-74.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164620298
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164620298
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10/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164620298
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10/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2024. Documento: 89025893
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12/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2024. Documento: 89025893
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89025893
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89025893
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000294-74.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..
REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA CORREIA. Vistos em conclusão. Vê-se que os autos tratam do pedido de cumprimento de sentença em que a parte executada apresenta impugnação, alegando ser hipossuficiente, aduzindo que este motivo deve afastar o prosseguimento da fase executiva. É o breve relatório. Decido. Da leitura atenta dos autos, constata-se que a hipossuficiência da parte executada não passou despercebida por este juízo, vez que a ela foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, vide id 59442545.
Todavia, referido beneplácito, não tem o condão de afastar a exigibilidade dos pagamentos decorrentes da litigância de má-fé, conforme preceitua o artigo 98, § 4º, do CPC.
Nessa trilha de entendimento, colaciona-se a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA AOS AGRAVANTES.
RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I.
A gratuidade não pode ser revogada em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, pois a gratuidade não se estabelece pela conduta processual, mas pela hipossuficiência econômico financeira da parte, que não foi alterada no caso em comento.
Cuidam-se, portanto, de institutos autônomos.
II.
A condenação por litigância de má-fé, portanto, não implica na revogação do benefício de assistência gratuita, mas não exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais.
Súmula 101, TJRJ.
III.
Restabelecimento do benefício que se impõe, diante da ausência de elementos autorizadores para a sua revogação.
IV.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00331758220208190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Pelo exposto, verifica-se que a impugnação apresentada não merece prosperar, vez que os motivos que a ensejaram não estão entre os requisitos autorizadores à alegação, indicados no artigo 917, do CPC, razão por que indefiro o pleito em menção.
Prossigam com os atos executórios, nos termos do despacho de id 86269102, sem prejuízo de futura análise de impenhorabilidade de bens, acaso comprovado nos autos, por meio de extratos bancários, por exemplo, que o valor constrito refira-se tão somente à quantia impenhorável. Localizados bens, via Sisbajud, que se restrinjam às condições elencadas no artigo 833, do Código de Processo Civil (CPC), devidamente comprovado pela parte exequente, retornem-me os autos imediatamente conclusos para decisão de urgência.
Inexitosa a penhora, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo máximo de 10 dias, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção do feito.
Manifestando-se, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Decorrido o decêndio, sem manifestação, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Ciências às partes.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89025893
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10/07/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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30/05/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86269102
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86269102
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º:3000294-74.2023.8.06.0091.
REU: FRANCISCA DA SILVA CORREIA. Vistos em conclusão. Autos reativados após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), restando, assim, configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
24/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269102
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23/05/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2024 07:57
Processo Reativado
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22/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:25
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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13/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 3000294-74.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): FRANCISCA DA SILVA CORREIA PROMOVIDO (A/S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos consignados que alega não ter contratado.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar, a incompetência deste juízo por suposta necessidade de perícia e a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que agiu no exercício regular do seu direito, efetuando descontos com a anuência da parte autora.
Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Verifico que a parte autora apresentou manifestação no prazo legal de réplica, de modo que anuncio o julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I, CPC), pelos motivos que passo a expor.
Tendo em vista o disposto no art.488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os empréstimos consignados reclamados.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de empréstimos consignados (Id. 55381624), no qual consta a averbação dos contratos de nº 181818101 e nº 198695679, incluídos em janeiro e maio de 2020, respectivamente.
Diante da alegação de fraude, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a indenização pelos danos morais suportados e a devolução em dobro dos valores descontados.
A parte ré, por sua vez, ao passo que afirma que os contratos decorrem de negócio jurídico legítimo, carreou aos autos do processo cópias dos instrumentos contratuais correspondentes, acompanhados do documento pessoal e dos comprovantes de disponibilização dos valores mutuados, contemporâneos à feitura dos contratos (ID’s 58944104, 58944105, 58944106, 58944107, 58944108 e 58944109).
Desta forma, reconheço a legitimidade do contrato de 18181801, uma vez que os dados fornecidos nos instrumentos contratuais, correspondem aos informados pela autora neste processo, além da assinatura presente no contrato encontrar semelhança com a firma aposta no documento de identificação apresentado pelo próprio reclamante.
Vejamos: Documento de identificação (ID 55381622): Procuração (ID 55381621) Recorte do contrato nº 181818101 (ID 58944104): Um cotejo entre as firmas acima demonstra uma semelhança expressiva, prescindindo qualquer perícia técnica.
Quanto ao contrato nº 198695679, trata-se de um refinanciamento, tendo a parte demandada apresentado contrato realizado entre as partes e assinado eletronicamente por meio de selfie feita pela autora no momento da contratação, configurando a biometria facial, bem como documento de identificação da parte autora contemporâneo à realização do contrato (ID 58944105).
A partir desses documentos, verifica-se que o contrato foi, de fato, realizado pela requerente.
Quanto à contratação por meio de assinatura eletrônica denominada de biometria facial, segue entendimento reiterado das Turmas Recursais deste Tribunal: “SÚMULA DE JULGAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
COLACIONADO AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, INCISO II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.” (TJCE – Recurso Inominado n° 3001270-71.2019.8.06.0172, Relator: IRANDES BASTOS SALES , Data de Julgamento: 24/07/2020 , 1ª Turma Recursal).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C “REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO PELA PARTE AUTORA POR MEIO DE “SELFIE”.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJCE – Recurso Inominado n° 0052184-43.2021.8.06.0069 , Relatora: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES , Data de Julgamento: 15/12/2022 , 6ª Turma Recursal Provisória).
Em arremate, destaco que a parte autora beneficiou-se dos valores informados pela requerida em sua peça de bloqueio, fato que se comprova pelos extratos apresentados pela própria requerente.
Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, os contratos com a demandada, nos quais requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário.
A parte autora não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito nos contratos que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócios jurídicos de nº 181818101 e nº 198695679 com o requerido, sendo, portanto, legítimos os descontos.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter o requerido fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera os citados contratos, requerendo a devolução dos descontos e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)” (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que “alterar a verdade dos fatos”. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, todavia, o beneplácito da gratuidade não afasta a exigibilidade do pagamento das condenações por litigância ímproba, nos termos do art. 98, § 4º do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:19
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
12/05/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
17/02/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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