TJCE - 3000750-22.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:25
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 17:25
Desentranhado o documento
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19/12/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 77277384
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18/12/2023 21:36
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77277384
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16/12/2023 09:27
Desentranhado o documento
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16/12/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77277384
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16/12/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:27
Processo Desarquivado
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12/12/2023 18:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/12/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:50
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72554663
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72554663
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24/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000750-22.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RAQUEL FERNANDES GARCIA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu QBE BRASIL SEGUROS S/A e já liberado em favor do Exequente, bem como pelo comprovante do valor restante no ID n. 72509220 realizado pelo Banco Bradesco S/A.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/11/2023 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72554663
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23/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 19:46
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:41
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71507011
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71507011
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03/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000750-22.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :RAQUEL FERNANDES GARCIA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Registre-se, de logo, a juntada de depósito judicial (ID n. 69352870) com valor menor do que o quantum integral condenatório e por tratar-se de valor incontroverso, determino a liberação em favor do Exequente, por alvará judicial, na forma do ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, com base nos dados bancários já informados. Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte Banco Bradesco e requereu a execução da outra metade da sentença (art. 52, IV) - R$ 3.259,00 (3.259,00), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/11/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71507011
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02/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 21:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 04:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:13
Decorrido prazo de QBE BRASIL SEGUROS S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:32
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES GARCIA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2023. Documento: 67570912
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67570912
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31/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000750-22.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAQUEL FERNANDES GARCIA PROMOVIDO: Banco Bradesco SA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por RAQUEL FERNANDES GARCIA em face de Banco Bradesco SA e QBE BRASIL SEGUROS S/A, onde a autora alegou que foi surpreendia com um débito em sua conta no Banco Réu, no importe de R$ 595,63 (quinhentos e noventa e cinco e sessenta três centavos), referente a suposta parcela de seguro contratado junto à empresa Zurich. Declarou ainda que desconhece qualquer relação com a seguradora, bem como não autorizou nenhum débito em conta perante o banco réu.
Por fim, salientou que não detinha dinheiro em conta suficiente para adimplir o débito, sendo utilizado uma parte do seu cheque especial.
Diante do exposto, requereu seja declarada inexistência da relação jurídica e do débito, bem como pleiteou restituição em dobro do valor descontado.
Além disso, solicitou indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sua defesa, o 1º réu declarou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, alegou que os supostos prejuízos narrados na inicial decorreram de serviço realizado pela Seguro Zurich, sendo o banco mero acionado por meio hábil para pagamento. Salientou ainda que deve ser aplicado ao caso o artigo 14, §3º, II do CDC.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a 2ª promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que foi contratado por meio de estipulante, um seguro de vida em grupo cujo pagamento do prêmio seria realizado por meio de débito mensal na conta-corrente indicada.
Ressaltou que ao tomar conhecimento da reclamação da demandante cancelou os descontos e providenciou a restituição do valor descontado na mesma conta onde foi realizado o débito automático. Por fim, ressaltou que não praticou qualquer conduta irregular no tocante as cobranças realizadas, posto que derivam de contrato regularmente firmado. Diante do exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar e a consequente extinção da demanda sem resolução de mérito ou, sendo entendimento diverso, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação PRELIMINAR Em análise da preliminar de ilegitimidade arguida pelos dois réus, sabe-se que uma ação de reparação de danos exige a análise de todos os fatos alegados pelo autor da ação, a fim de se verificar se a pessoa contra quem a ação foi dirigida coincide com aquela pessoa que, em tese, caso seja julgada procedente a demanda, teria causado os danos alegados pela parte promovente ou seria responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Assim, após análise minuciosa dos autos, constatou-se que a referida preliminar não merece acolhida, tendo em vista que os réus participaram da relação jurídico-processual questionada da ação, portanto deverá este juízo averiguar a possibilidade deles responderem por suas falhas, caso não seja comprovada sua inocência ou outra causa excludente referente aos supostos danos causados à autora.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Muito embora a autora tenha dito que o negócio jurídico discutido nos autos não foi realizado por ela, motivo pelo qual almeja a desconsideração dos seus efeitos, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a autora é considerada consumidora por equiparação já que foi vítima do evento.
Após análise minuciosa dos autos, a promovente comprovou que, em 20/04/2023 e 25/05/2023, houve descontos em sua conta bancária no importe de R$ 595,63 (quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), referente eu Seguro Zurich, consoante ID nº 59178807 e 64096532, que utilizou parte do limite de cheque especial (ID nº 59178808).
Em contrapartida, a 2ª ré não logrou êxito em comprovar a contratação pactuada, a fim de justificar o débito.
Tampouco o banco réu comprovou nos autos que houve autorização prévia da autora para realização do desconto em sua conta, ônus que competia aos promovidos.
Portanto, comprovadas estão as falhas nas prestações de serviços dos promovidos e; por isso devem responder, conforme determina o artigo 14, caput do CDC.
Dessa forma, declaro inexistente a relação jurídica que deu origem aos débitos questionados pela autora, ficando os réus proibidos de realizar qualquer cobrança na conta da promovente relativo ao débito desconstituído.
Em relação aos prejuízos morais alegados, ao meu sentir, foram configurados, pois os fatos narrados na exordial ultrapassam e muito a esfera do mero aborrecimento.
Salienta-se que, bem ou mal, foi a promovida que deu causa aos danos indicados pelo Postulante, pois não usou da cautela necessária para evitar contratação fraudulenta, pois deveria ter bem organizado os seus serviços para evitar fatos danosos desta natureza, bem como, corrigir, posteriormente, uma falha de tal ordem.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da ré e a ausência de participação do Autor no evento danoso, ora narrado.
Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Relativamente ao pedido de restituição em dobro, inicialmente, cumpre salientar que, para configurar o dever de devolver em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, é necessário o preenchimento de dois requisitos: i) cobrança indevida; ii) pagamento do valor indevidamente cobrado. Desse modo, in casu, ficou evidenciada a presença dos requisitos supramencionados, pois os réus debitaram indevidamente parcelas de seguro diretamente da conta da autora, consoante comprovantes acostados ao ID n.59178807 e 64096532, página 3. Logo, julgo procedente o pleito para condenar os réus ao reembolso, em dobro, da quantia indevidamente paga pela autora. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte, os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determina que a 2ª ré, QBE BRASIL SEGUROS S/A, cancele a contratação realizada em nome da autora, a qual deu origem aos débitos questionados na presente demanda e todos os débitos dela decorrente, uma vez que não foi comprovada a validade da contratação; b) Condenar os promovidos, solidariamente, a indenizar a autora, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ). c) Condenar os promovidos, solidariamente, a restituir em dobro os valores debitados indevidamente da conta da autora nos meses de abril e maio/2023, o que totaliza R$ 2.382,60 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), a serem monetariamente corrigida (INPC), a contar de cada desconto, e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m., a partir da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:35
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES GARCIA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/07/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000750-22.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAQUEL FERNANDES GARCIA PROMOVIDO: Banco Bradesco SA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAQUEL FERNANDES GARCIA em face de Banco Bradesco SA, onde a autora alegou que foi surpreendida com um desconto realizado em sua conta-corrente, no valor de R$ 595,63 (quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), referente a um seguro junto à empresa Zurich.
Todavia, declarou que não autorizou o banco réu a proceder o referido débito.
Diante do exposto, requereu tutela de urgência para que o réu suspenda de imediato os descontos correspondentes.
Em análise dos autos, percebe-se que houve um despacho determinando que a parte autora emendasse a inicial incluindo a Seguradora Zurich nos autos, no prazo de 10 dias (ID n.º 59233686), manifestação presente em ID n.º 59443729.
Desse modo, recebo a emenda apresentada.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Após análise minuciosa da inicial e dos documentos anexados, verificou-se que, apesar de estar comprovada existência do débito discutido na demanda,
por outro lado, não há prova inequívoca de ser indevido.
Assim, não há ainda nos autos prova suficiente e robusta que atestem a probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Diante disso, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de mais informações e dados a respeito.
Com efeito, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
25/05/2023 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000750-22.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAQUEL FERNANDES GARCIA PROMOVIDO: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAQUEL FERNANDES GARCIA em face de Banco Bradesco SA, onde a autora alegou que foi surpreendida com um desconto realizado na sua conta-corrente, no valor de R$ 595,63 (quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), referente a um seguro contratado junto à empresa Zurich, o qual desconhece.
Todavia, declarou que não autorizou o banco réu a proceder o referido débito.
Diante do exposto, requereu tutela de urgência para que o réu suspenda de imediato os descontos correspondentes.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que a autora alegou desconhecer a contratação pactuada junto à seguradora Zurich, bem como almeja a desconstituição do débito, o que enseja a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda.
Desse modo, determino que a autora apresente emenda à inicial incluindo a Seguradora Zurich nos autos, no prazo de 10 dias, qualificando-a na forma do art. 319 do CPC/15 e art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Respondente Portaria FCB 419/2023 -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:04
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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