TJCE - 3000067-66.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FORTALPLAST - INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FORTALPLAST - INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11369113
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11369113
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA Nº 481/2024 PROCESSO: 3000067-66.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) E AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FORTALPLAST - INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA Nº 481/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Ceará opôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (p 16/20, na origem) da Juíza Cleiriane Lima Frota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual deferiu a medida liminar postulada no Mandado de Segurança nº 0282296-84.2022.8.06.0001 (sistema SAJ/PG); transcrevo o dispositivo do decisório; verbis: Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada, determinando sejam adotadas as providências necessárias a suspensão da cobrança de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da FORTALPLAST - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI, bem como a emissão das notas fiscais necessárias para o transporte, sem condicionar ao recolhimento da exação, além de afastar qualquer ato coercitivo vertido ao pagamento do tributo, a exemplo de inscrição em dívida ativa, cancelamento de benefícios fiscais, execuções fiscais e afins. Entre outros argumentos, o agravante aponta a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Fazenda para figurar como autoridade impetrada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do decisório singular.
Sorteio ao Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha na competência da Primeira Câmara de Direito Público.
Denegação da suspensividade requestada ante a conclusão do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 pelo STF, assim como falta de demonstração do requisito do periculum in mora (id. 6306215).
Ofertadas as contrarrazões pela agravada (id. 7163025), o Procurador de Justiça Francisco Xavier Barbosa Filho pronunciou-se pelo provimento parcial da primeira insurreição para revogação da tutela provisória de primeiro grau (id. 7818906).
O Ente Público aviou agravo interno contra o indeferimento do efeito suspensivo reclamado (id. 7065327).
Com esteio no art. 1.021, §2º, CPC, o relator originário viabilizou a oitiva da recorrida para resposta à segunda insurreição; porém, os autos retornaram conclusos em 10/11/2023 sem cumprimento do despacho (id. 8134948). Sobrevinda de substituição do condutor do feito (Portaria nº 481/2024; DJe administrativo de 08/03/2024. É o relatório. Decido. De ofício, identifico questão prejudicial ao exame do mérito do agravo de instrumento e do agravo interno. Compulsando-se os fólios do mandamus (sistema SAJPG), diante da afirmação do agravante, observa-se que a impetrante/agravada efetivamente indicou, a então Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, como autoridade coatora, o que evidencia a incompetência da juíza singular, a qual cabia exarar declinatória.
Por força do art. 108, VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará[1], o litígio deve ser processado e julgado originariamente no TJCE, conforme, aliás, parecer na origem (p. 117/123).
A incompetência absoluta é matéria cognoscível de ofício, que pode ser reconhecida, de pronto, sem a caracterização de decisão-surpresa por se tratar de requisito legal de validade da relação processual, cujo conhecimento é exigível da parte autora no momento da propositura do feito e vigente ao tempo do avimaneto do agravo.
Entre outros arestos do STJ, cito: STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 2º, IV, DA MP 2.196-3/01.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
De acordo com o entendimento do STJ, "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 12/12/2019). 4. "Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União"(AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.878.338/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (Original sem destaque) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO, DECLAROU A INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DECORRENTE DE FATOS NOVOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] 3.
Cinge-se a controvérsia a discutir a violação do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão-surpresa", pois, no entender da parte recorrente, o Tribunal a quo não poderia ter declarado a inépcia da inicial antes de ter-lhe facultado manifestar-se sobre esse fundamento legal, uma vez que a questão ainda não havia sido discutida nos autos. 4.
O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa.
Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018). 5.
Cita-se precedentes do STJ sobre o tema: "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal.
Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo." (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel.
Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019); "Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. [...] 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.' (AgInt no RMS 61732/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019)"; "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018). 6.
Sob outra perspectiva, a dos fatos, citam-se os precedentes que seguem: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos (AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019)". (AgInt no REsp 1.833.449/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020); "Não fere o princípio da não surpresa o acórdão que, para fundamentar a aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza jurídica de contrato cujos elementos essenciais, além de não serem incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante". (EDcl no REsp 1.676.623/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe de 21.2.2019) 7.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.781.459/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.) (Original sem destaque) Do exposto, de ofício reconheço a nulidade processual à míngua de competência do juízo singular, determinando a subida dos fólios a esta Corte Estadual, onde o feito deve ser distribuído por sorteio a um dos integrantes do Órgão Especial, com o devido cuidado para evitar autuação em duplicidade (sistemas SAJ e PJe), como já ocorreu inadvertidamente. Atenta à modulação dos efeitos efetivada pelo STF em sede de aclaratórios na ADC nº 49 (julgamento em 19/04/2023) e considerando que a data de propositura do mandamus (21/10/2022) é posterior à publicação (29/04/2021) da ata de julgamento da decisão de mérito, com esteio na ressalva prevista na primeira parte do art. 64, §4º, CPC[2], suspendo a eficácia da medida liminar concedida na origem.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de março de 2024. JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORT. 481/2024 Relatora _____________________________________ [1] Constituição do Estado do Ceará/1989: Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: […] VII - processar e julgar, originariamente: […] b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado; […] [2] CPC: Art. 64.
Omissis ... §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. -
26/03/2024 19:09
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11369113
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20/03/2024 14:28
Prejudicado o recurso
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10/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/06/2023 10:03
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 3000067-66.2023.8.06.0000 Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança Agravante: Estado do Ceará Agravada: FortalPlast -Indústria de Plásticos - EIRELI Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão interlocutória (p 16/20, na origem) da Juíza Cleiriane Lima Frota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual deferiu a a medida liminar postulada no Mandado de Segurança nº 0282296-84.2022.8.06.0001 (sistema SAJ/PG) ; transcrevo o dispositivo do decisório; verbis: Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada, determinando sejam adotadas as providências necessárias a suspensão da cobrança de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da FORTALPLAST – INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI, bem como a emissão das notas fiscais necessárias para o transporte, sem condicionar ao recolhimento da exação, além de afastar qualquer ato coercitivo vertido ao pagamento do tributo, a exemplo de inscrição em dívida ativa, cancelamento de benefícios fiscais, execuções fiscais e afins.
Em suma, o recorrente argui (ID 6075494): (a) cogente sobrestamento do feito até o julgamento pelo STF dos embargos de declaração opostos na ADC nº 49/RN; (b) ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Fazenda para figurar como autoridade impetrada; (c) inadequação da via eleita, por envolver fatos futuros e abstratos, assim como devido à necessidade de dilação probatória; (d) na espécie, a tributação ampara-se no art. 155, inc.
II e §2º, incs.
VII e VIII, “a” e “b”, CF/1988, com a redação da EC nº 87/2015, assim como nos arts. 11, §3º, inc.
II e 12, inc.
I, da Lei Complementar Federal nº 87/1997; (e) a Súmula nº 166, STJ aplica-se apenas às operações internas, não incidindo in casu, por envolver transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte situados em estados diversos.
Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Distribuição a minha relatoria na competência da Primeira Câmara de Direito Público em 30/01/2023, conclusos os autos na mesma data. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal em sede de agravo é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser claramente demonstrados pela parte agravante.
O Supremo Tribunal Federal findou a resolução dos aclaratórios na ADC nº 49/RN, restando prejudicado o pleito de suspensão processual atrelado à pendência daquele recurso, razão por que deixo de apreciar o requerimento.
De outra banda, o ente público destaca o risco de dano inverso tendo em vista a legalidade da cobrança, “mas que, em caso de decisão julgando pela procedência da presente ação, poderia se transformar em precedente para demais demandas, em que tornaria morta a redação da Lei Complementar nº 87/1996”.
Ressalta que “a suspensão da exigibilidade das obrigações fiscais devidas ao Estado do Ceará revela um perigo de dano reverso, pois inexiste qualquer garantia de que a Fazenda Alencarina, logrando êxito na demanda, tenha a satisfação dos créditos tributários a que faça jus.” A primeira assertiva não guarda relação de pertinência com o periculum in mora, enquanto a última consiste argumento genérico, que sequer individualiza a causa, podendo referir-se a qualquer tutela provisória envolvendo matéria tributária, concedida contra a Fazenda Pública estadual.
Desse modo, resta ausente a demonstração concreta de que a não concessão da suspensividade reclamada seja capaz de causar relevante lesão real ou potencial ao Estado do Ceará, enquanto se aguarda o julgamento colegiado dessa insurreição.
Do exposto, denego o efeito suspensivo requestado.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Empós, abram-se vistas à Procuradoria-Geral do Estado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de março de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A 2 -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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30/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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