TJCE - 3001365-49.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 04:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:53
Expedição de Alvará.
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13/07/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:45
Processo Desarquivado
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12/07/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63420082
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63420082
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03/07/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63420082
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63420082
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001365-49.2022.8.06.0220 REQUERENTE: MARIO GUILHERME DO AMARAL SEIXAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor DEPOSITADO, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na última petição do exequente.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2023 16:31
Expedição de Alvará.
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30/06/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2023 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 07:42
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001365-49.2022.8.06.0220 AUTOR: MARIO GUILHERME DO AMARAL SEIXAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.857,85.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo 3001365-49.2022.8.06.0220 AUTOR: MARIO GUILHERME DO AMARAL SEIXAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
MARIO GUILHERME DO AMARAL SEIXAS Rua Doutor Atualpa Barbosa Lima, 267, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-370 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
12/06/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:42
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIO GUILHERME DO AMARAL SEIXAS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001365-49.2022.8.06.0220 AUTOR: MARIO GUILHERME DO AMARAL SEIXAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor em desfavor da ré, narrando na inicial, que adquiriu passagens aéreas da cidade de Campinas/SP para a cidade de Maceió/AL, com viagem programada para o dia 15/08/2022.
Informa que após 07 (sete) dias, prazo concedido pela ANAC para devolução de bagagens em voos nacionais, a requerida informou que não encontrou a sua bagagem, e que se viu totalmente desamparado, visto que a requerida não lhe prestou nenhum suporte.
Narrou, ainda, que a mala perdida tinha 13 Kg, e continha roupas, livros e apostilas, de valores consideráveis, visto que a viagem se deu por motivos de estudo.
Assevera, também, que ficou por mais de uma hora no aeroporto tentando solucionar o problema e posteriormente por várias vezes entrou em contato com a requerida buscando uma solução amigável, e que no decorrer dos dias se sentiu totalmente inseguro, visto que nos contatos realizados junto a empresa promovida, lhe informava que não havia muito o que fazer e que o requerente utilizasse de seus recursos financeiros, uma vez que no aeroporto não poderiam lhe repassar qualquer quantia em dinheiro para arcar com os prejuízos.
Ao final, requereu a condenação da promovida em danos materiais referentes a sua mala extraviada, no valor de R$ 4.200,00.
Pleiteou, também, danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a promovida, no mérito, admitiu que “em que pesem os esforços da Ré em buscar a bagagem da Autora, esta não foi localizada”, e que “administrativamente a Ré entrou em contato com a parte Autora, para proceder com os tramites de indenização pela bagagem extraviada, entretanto restaram infrutíferas as tentativas de solucionar a questão”.
Ademais, defendeu que adotou todos os procedimentos para a localização da bagagem da parte Autora e, por sua política de boa -fé e transparência nas relações para com seus clientes, iniciou o procedimento de indenização dentro do prazo estipulado pela legislação vigente, entretanto, sem êxito, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer dano.
No mais, defendeu a inexistência de danos morais e materiais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Réplica, na qual o autor ratifica os termos da peça inicial e impugna os argumentos de defesa.
Audiência sem conciliação e sem produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão ao autor no que tange às alegações de que teve a sua mala extraviada, sem devolução até a presente data.
Registre-se que a empresa demandada admitiu que “em que pesem os esforços da Ré em buscar a bagagem da Autora, esta não foi localizada”.
E ainda que assim não o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, há jurisprudência consolidada no sentido de ser possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS NO EMBARQUE E NA ACOMODAÇÃO DOS ASSENTOS.
CONSUMIDORA ACOMPANHADA POR CRIANÇAS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
Convém destacar que a responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20).
Isto é, não negado pela ré a contratação do transporte aéreo, competia a ela dar cumprimento às obrigações livremente assumidas.
Acontecimentos enfrentados pela consumidora - confusão e atraso no embarque em São Paulo, ineficiência na acomodação da família no trecho da conexão em Brasília e extravio de bagagem - causam, como regra, dano moral.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada - sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de bagagens.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10179495020198260003 SP 1017949-50.2019.8.26.0003, Relator: Alexandre David Malfatti - Santo Amaro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 19/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante do extravio da mala do autor, que interferiu diretamente na programação da viagem.
Com efeito, a não devolução da bagagem do promovente, por certo gerou desconfortos ao consumidor que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento, ainda mais porque estava em outro estado da federação, a saber: Alagoas.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o montante condenatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Com relação aos danos materiais, estes restaram comprovados.
Explico.
Não há como o promovente comprovar na integralidade os danos materiais, tendo em vista que não é razoável exigir que tenha os cupons fiscais de todos os produtos que levava na mala.
Inobstante a isso, a Magistrada deve levar em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade para mensurar os danos materiais, em razão da ausência de elementos concretos.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
ART. 14 DO CDC.
ART. 187, 734 E 926 DO CC/2002.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
O art. 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica foi derrogado pelas normas do CDC (Lei nº 8.078/1990), que se cuida de lei especial e posterior e, portanto, prevalece perante normas em sentido contrário.
Estando o transporte aéreo inserido em uma relação de consumo, há que se observar os direitos outorgados ao consumidor pelo CDC. 2.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), cabendo-lhe reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço. 3.
Nos moldes do art. 734 do CC/2002, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". 4.
Não é razoável impor que o consumidor produza prova robusta e taxativa de todos os objetos contidos na bagagem extraviada, pois foge do senso comum que uma pessoa possua as notas fiscais de todos os bens que leva em viagem.
Por outro lado, a companhia aérea também não forneceu ao passageiro qualquer formulário voltado a relacionar o conteúdo de bagagem, como permite o parágrafo único do art. 734 do CC/2002.
Nesse contexto, diante da ausência de elementos probatórios mais concretos que permitam fixar, com exatidão, o valor da indenização material, compete ao magistrado julgar a causa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista as peculiaridades da demanda (duração e finalidade da viagem, peso da mala, etc). 5.
Os transtornos causados ao autor com o extravio da bagagem superam o nível do mero dissabor, haja vista todo o desgaste e inconveniência que a situação representa.
O passageiro se viu privado de diversos bens de valor contidos na mala, além de ter sido obrigado a providenciar às pressas novas roupas para participar de importante reunião de negócios em razão da qual havia viajado.
Valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo de origem que se afigura adequado às peculiaridades do caso concreto e dentro dos padrões da razoabilidade. 6.
A má-fé não é presumível, sendo ônus de quem alega comprovar que a parte adversa procedeu com conduta maliciosa/ardilosa/abusiva, circunstância que não restou demonstrada nos autos. 7.
Apelação e recurso adesivo não providos. (TJ-PE - APL: 4324536 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2019) Com base no entendimento supra esposado, entendo que os danos materiais devem ser arbitrados no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor estimado pelo promovente, ou seja, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), até porque não há elementos concretos (cupons ficais, notas, recibos) que permitam acolhedor o pedido na integralidade e julgar com mais exatidão o valor dos danos materiais.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais, no montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Condena-se, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com correção monetária (INPC) a contar do prejuízo (15/08/2022) e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 10/05/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 23:55
Decorrido prazo de DEILA THAISE MAIA LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:55
Decorrido prazo de LARISSA ALICE FRANCA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 21:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 10/05/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:27
Audiência Conciliação não-realizada para 02/02/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 02:38
Decorrido prazo de DEILA THAISE MAIA LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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