TJCE - 3000357-86.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2023 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2023 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2023 11:25 Transitado em Julgado em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 03:58 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 03:54 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 03:52 Decorrido prazo de ANA ILMA FONSECA CARNEIRO em 17/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 08:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63263730 
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                                            03/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63263730 
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                                            03/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63263730 
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                                            30/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DA PAZ LOURENÇO DE OLIVEIRA em face de SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A.
 
 Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Dispõe a Lei nº 9.099/95 que: Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Analisando os autos, verifica-se que a ação foi protocolada na Comarca de Santa Quitéria/CE, todavia, extrai-se da petição inicial e comprovante de endereço de ID 59536468 que a requerente reside em Portugal e, embora alegue que possui endereço nacional no Distrito de Malhada Grande, município de Santa Quitéria/CE, tendo, para tanto, juntado o documento de ID 59536467, este não é suficiente para comprovar que a autora possui domicílio no Brasil.
 
 Ademais, os domicílios dos requeridos ficam localizados nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul.
 
 Assim, considerando as disposições do art. 4º da Lei nº 9.099/95, observa-se que a Comarca de Santa Quitéria/CE não é competente para processar e julgar o presente feito.
 
 A propósito, registra-se que a incompetência territorial é matéria que pode ser reconhecida de ofício no rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme orienta o Enunciado nº 89 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
 
 Portanto, verificada a incompetência territorial desta Comarca, a extinção do processo é medida que se impõe; senão vejamos o seguinte precedente do TJSP: Incompetência Territorial.
 
 Ação de cobrança distribuída na Comarca de Boituva.
 
 Ré domiciliada em Flores da Cunha/RS.
 
 Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança.
 
 Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei nº 9.099/95).
 
 A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
 
 Enunciado nº 89 do FONAJE.
 
 Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10021334820208260082 SP 1002133-48.2020.8.26.0082, Relator: Karla Peregrino Sotilo, Data de Julgamento: 14/06/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
 
 MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
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                                            29/06/2023 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/06/2023 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/06/2023 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/06/2023 00:32 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 20:04 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            21/06/2023 04:23 Decorrido prazo de ANA ILMA FONSECA CARNEIRO em 20/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2023 09:02 Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria. 
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                                            13/06/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2023 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 26/05/2023. 
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                                            25/05/2023 14:00 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: CEJUSC (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000357-86.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Prezado(a) Senhor(a) [MARIA DA PAZ LOURENCO DE OLIVEIRA], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
 
 Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 13/06/2023, às 16:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/427858.
 
 FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
 
 SANTA QUITÉRIA/CE, 24 de maio de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
 
 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual.
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                                            25/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            24/05/2023 12:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/05/2023 12:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 12:01 Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria. 
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                                            23/05/2023 19:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/05/2023 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 09:41 Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria. 
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                                            23/05/2023 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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