TJCE - 3000061-80.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167666355
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167666355
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167666355
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167666355
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167666355
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167666355
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167666355
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167666355
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06/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167666355
-
06/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167666355
-
06/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167666355
-
06/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167666355
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06/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 12:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 06:15
Juntada de Petição de procuração
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 78448065
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 78448065
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000061-80.2022.8.06.0069 Despacho: Considerando o pagamento parcial voluntário ID 70596151 e o pedido da parte autora de levantamento de valores ID 73152011, expeça-se alvará judicial para pagamento/transferência dos valores depositados, incluindo os juros e a correção monetária existentes até a data do levantamento, em favor da parte promovente ou de seu(ua) advogado(a), caso este(a) assim tenha requerido e possua poderem em procuração para dar e receber quitação. Ainda, intime-se a parte requerida para complementar o valor da condenação de forma voluntária.
Ressaltando-se que o pagamento espontâneo não ceifa do devedor a possibilidade de opor se ao valor remanescente apresentado pelo credor, de modo que, exaurido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, sem a realização de pagamento, poderá este impugnar o valor discriminado. Expedientes necessários. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
11/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78448065
-
10/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:29
Processo Desarquivado
-
17/11/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/08/2024 21:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/06/2024 01:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:27
Expedição de Alvará.
-
31/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 02:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2023 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69486762
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69486762
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69486762
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69486762
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000061-80.2022.8.06.0069 Despacho: Intima-se o requerente por seu advogado para apresentar manifestação sobre ID 70596151 . Expedientes Necessários. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito. -
24/11/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69486762
-
24/11/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69486762
-
24/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64714760
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64714760
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64714760
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64714760
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64714760
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64714760
-
24/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso no tangente do quantum indenizatório, sendo a sentença ilíquida. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95). Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela nobre e diligente patrona da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos.
Entendimentos: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1087093 SP SÃO PAULO 3017616-04.2013.8.26.0576 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 01/12/2017 Decisão: Mera atualização do valor.
Liquidação de sentença que depende de meros cálculosaritméticos e que não torna a decisão atacada ilíquida...Manutenção da sentença hostilizada - Recurso improvido com observação.
TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10105160325616002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 23/04/2019 EMENTA Qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos, mormente quando as balizas já foram precisamente definidas pelo juízo de primeiro grau, nos termos das disposições contidas nos artigos 491, e § 1o, e 509, § 2o, ambos do Código de Processo Civil.
Não provido.
Com relação as demais alegações da embargante, sua insatisfação não encontra guarida em nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios. Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se. Exp.
Nec. Coreaú/CE, 24 de julho de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
23/08/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:49
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000061-80.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes Necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 12:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/11/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 02:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
16/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/02/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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