TJCE - 0050456-33.2020.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/05/2024 10:09
Expedição de Alvará.
-
25/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:50
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 80956134
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 80956134
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 80956134
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 80956134
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050456-33.2020.8.06.0123 Promovente: VALDIR ELEOTERIO DOS SANTOS Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença em procedimento julgado perante o Juizado Especial Cível.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre o valor depositado , o que se compreende como anuência.
Segundo o artigo 526, § 3º, do CPC, se a parte autora não se opuser ao valor ofertado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Ante o exposto, em razão do pagamento voluntário e da ausência de oposição da parte autora, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Cumpra-se o inteiro teor da sentença, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Intime-se a parte autora sobre o alvará a ser expedido, informando os valores e o trâmite necessário para levantamento.
Certifique-se à Secretaria sobre a integralidade do recolhimento das custas e eventuais despesas processuais pendentes pela parte vencida.
Por fim, certificando-se do trânsito em julgado e adotadas todas as providências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Meruoca/CE, 8 de março de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80956134
-
05/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80956134
-
02/04/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78248438
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78248438
-
19/01/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78248438
-
17/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:03
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:52
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71495270
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71495270
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71495270
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71495270
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050456-33.2020.8.06.0123 Promovente: VALDIR ELEOTERIO DOS SANTOS Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por Valdir Eleoterios dos Santos em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A .
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Regularização do polo passivo Primeiramente, verifica-se que, em preliminar de contestação, a requerida pleiteia pela alteração do polo passivo da demanda para que passe a constar Banco Bradesco S/A.
Acolho o requerimento, haja vista que a parte autora em nenhum momento do presente feito impugnou tal pedido, comprovando-se a ausência de prejuízos às partes.
Assim, há de ser deferida a retificação para que seja incluído o Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda em substituição ao Bradesco Vida e Previdência S/A.
Do mérito Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte requerente pretende reconhecer a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como ser indenizada por danos morais.
De plano, não há dúvida de que o vínculo contratual entre as partes reflete claramente uma relação de consumo, a teor do que preconiza a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços questionados pelo requerente, e consequentemente, a legalidade das cobranças realizadas.
A parte autora sustenta que as tarifas referentes a "bradesco vida e previdência", no importe de R$ 12,84 e R$ 5,68, conforme demonstrado no id. 28189979, não foram contratadas.
Como a parte promovida afirma que tal contratação houve, é ônus seu a prova de tal ato.
Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta-corrente do correntista.
Portanto, não comprovada a contratação do serviço, o pedido da parte autora merece ser acolhido.
Cabe ainda ressaltar que houve expressamente a inversão do ônus da prova em favor do requerente e que o promovido poderia ter juntado o suposto contrato firmado a qualquer momento.
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo, a jurisprudência tem assentado que a repetição do indébito, pelo dobro, exige a efetiva demonstração de má-fé do credor.
Caso contrário, a devolução dos valores pagos pelo consumidor deverá ocorrer de forma simples.
No caso dos autos, verifico que não há prova bastante de que a instituição tenha agido com má-fé, abuso ou leviandade.
Assim, tenho que o pedido deva ser julgado procedente, mas a restituição dos valores descontados deverá ocorrer de forma simples.
Quanto ao dano moral, clara e inequívoca restou sua configuração, seja pelo desconto indevido de valores junto a conta-corrente do autor, seja pelos transtornos sofridos pela parte autora que teve de recorrer ao judiciário para a cessação dos descontos.
Embora sejam coesos os precedentes que não se pode considerar qualquer mero dissabor como indenizável moralmente, tem-se que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável ao promovido, decorrente de ilícito para com o seu cliente, exatamente como aqui se deu, cabível se faz a reparação civil do dano.
Indubitável se mostra a situação constrangedora suportada pelo correntista, proveniente de desconto indevido em sua conta-corrente.
Ainda que estejam sendo feitas estas considerações, para comprovação do dano é dispensável prova objetiva do prejuízo moral, uma vez que a própria situação ocorrida demonstra o sofrimento que atingiu o consumidor, que viu seu patrimônio ser subtraído pela instituição financeira sem fator gerador lícito.
Inegável, pelos elementos constantes nos autos, o dano moral em face do suplicante, que deve ser devidamente indenizado. DISPOSITIVO Do que foi exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial para: a) declarar a inexistência do contrato de "bradesco vida e previdência", que enseja os descontos na conta-corrente da parte autora; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada em conta-corrente do requerente, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios e correção monetária deverá ser a data do evento danoso.
Sem custas nem honorários, neste primeiro grau de jurisdição, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Meruoca/CE, 1 de novembro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/11/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71495270
-
10/11/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71495270
-
06/11/2023 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 18:52
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 62839868
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 62839868
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62839868
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62839868
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050456-33.2020.8.06.0123 Promovente: VALDIR ELEOTERIO DOS SANTOS Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO Indefiro o pedido contido em audiência, eis que não houve justificativa fundamentada da parte requerida no que concerne a necessidade da oitiva da parte autora, limitando-se a realizar o requerimento sem adentrar a conveniência e necessidade da realização da oitiva pessoal.
O feito será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
Após, concluso para sentença.
Expedientes necessários. Meruoca/CE, 21 de junho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62839868
-
12/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62839868
-
28/06/2023 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
13/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 03:32
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, Centro Meruoca- CE - CEP: 62130-000 0050456-33.2020.8.06.0123 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR ELEOTERIO DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Conciliação para Data: 14/06/2023 Hora: 10:30 por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo.
Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência.
Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/16751a ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez.
Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (85) 98231-1434, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
Meruoca/CE, 2023-05-17 ANA CAROLINE BRITO SILVA ALVES Supervisor de Unid.
Judiciária -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
25/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2022 22:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 19:47
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/01/2021 21:56
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 2537
-
25/01/2021 13:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2020 18:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2020 17:39
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2020 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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