TJCE - 3000605-09.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:36
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 04:51
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:51
Decorrido prazo de TOBIAS SYDRIAO FERREIRA NETO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70456009
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70456009
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3000605-09.2021.8.06.0003 Natureza da Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: TOBIAS SYDRIÃO FERREIRA NETO Requeridos: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por TOBIAS SYDRIÃO FERREIRA NETO em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e BANCO ITAUCARD S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. O autor aduziu, em resumo, que no dia 29 de junho de 2019 adquiriu passagem aérea internacional junto às requeridas no valor de R$ 17.655, 52 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), mas o voo foi cancelado em razão da Covid-19, vez que a viagem estava prevista para ocorrer no dia 16 de abril de 2020.
Aduziu que requereu o reembolso, tendo a empresa aérea informado que procedeu com o cancelamento e estorno dos valores.
No entanto, o crédito não foi recebido.
Ao final, requereu a procedência da ação para a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos suportados.
A requerida KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO apresentou contestação (id 23860655) alegando o cancelamento somente ocorreu em razão da pandemia da Covid-19, que o estorno no valor de R$ 17.655, 52 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) foi realizado no dia 23 de julho de 2021.
Que inexistiu danos morais.
A parte requerida BANCO ITAUCARD apresentou contestação (id 23544311) alegando falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; ilegitimidade passiva; ausência de responsabilidade; inexistência de danos materiais e morais.
A parte autora apresentou réplica, id 24122053, reconhecendo que o reembolso ocorreu no dia 19 de março de 2020, mas requerendo a condenação por danos morais.
Pois bem. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista tratar-se do direito constitucional de buscar o judiciário parar solução da lide.
Ademais, as requeridas apresentaram contestações resistindo à pretensão autoral, justificando a propositura da ação.
Também não há que se falar em ilegitimidade passiva do BANCO ITAUCARD, vez que a compra da passagem aérea ocorreu por meio da requerida, através do uso do cartão de crédito, bem como onde se realiza a autorização para o estorno. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
No presente caso, o cancelamento ocorreu em razão da pandemia da covid-19, estando devidamente justificado, vez que o voo ocorreria bem no início da propagação da pandemia, 16 de abril de 2020.
Quanto à devolução dos valores, a requerida KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO afirmou que havia procedido ao reembolso, situação que foi confirmada pelo autor em sede de réplica, id 24122053, e alegações finais, id 62810775.
Com isso, não há que se falar mais em reparação por danos materiais, uma vez que ocorreu o reembolso integral das passagens adquiridas pela parte autora.
O demandante requereu o prosseguimento do feito alegando que sofreu danos morais.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Nota-se que de fato a requerida que o cancelamento somente ocorreu em razão da pandemia da covid-19.
Em razão da existência de causa excludente de responsabilidade, pandemia da covid-19, e da conduta das requeridas em realizar o reembolso integral desde 23 de julho de 2021, tem-se que não restou caracterizado os danos morais.
Não se notou qualquer ofensa aos direitos da personalidade.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito -
11/10/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70456009
-
11/10/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de TOBIAS SYDRIAO FERREIRA NETO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68754018
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68754018
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68754018
-
12/09/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o silêncio das partes acerca da necessidade de nova audiência, entendo pela desnecessidade do ato.
Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes em seguida volte-me conclusos para sentença.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/09/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68754018
-
11/09/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68754018
-
11/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:57
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:15
Decorrido prazo de TOBIAS SYDRIAO FERREIRA NETO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 67019259
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67019259
-
21/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o teor da certidão retro, dando conta de que o vídeo da audiência de instrução não foi encontrado, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre a necessidade de realização de nova audiência de instrução.
Concedo o prazo de 5 dias para manifestação importando o silêncio em dispensa da nova audiência de instrução e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/08/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Petição de memoriais
-
19/06/2023 11:10
Juntada de Petição de memoriais
-
12/06/2023 22:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/06/2023 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000605-09.2021.8.06.0003 AUTOR: TOBIAS SYDRIAO FERREIRA NETO REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO e outros CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 07/06/2023 14:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/06/2023 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 16/11/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2022 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/11/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 14:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 03/08/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/06/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2021 20:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 17:37
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 04:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:35
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:21
Audiência Conciliação redesignada para 06/08/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:00
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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