TJCE - 3000581-78.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 20:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/01/2025 20:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126940235
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126940235
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27/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126940235
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27/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 21:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO XAVIER DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO XAVIER DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90004725
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90004725
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90004725
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90004725
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000581-78.2021.8.06.0003 R.
Hoje.
Em observância ao artigo 10 do CPC/2015, o qual dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, manifeste-se a parte exequente a respeito da petição sob Id nº 89447133, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem os autos conclusos para o exame dos pedidos formulados na aludida petitório.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
06/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90004725
-
06/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90004725
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30/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:27
Processo Desarquivado
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15/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO XAVIER DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:58
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85999450
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85999450
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000581-78.2021.8.06.0003 REQUERENTE: MARIA DO CARMO XAVIER DE LIMA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, a parte executada efetuou o pagamento da execução extemporaneamente, ensejando a aplicação da multa de 10% do art. 523 § 1º do CPC, no valor de R$1.361,17, questão já decidida na sentença dos Embargos à Execução.
Consta ainda nos autos bloqueio realizado através do Sistema SISBAJUD no valor de R$17.511,60, quantia mais do que suficiente para garantir o débito remanescente à executar, razão pela qual tenho por quitado o débito que deu origem à presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a transferência da quantia de R$1.361,17 bloqueada através do SISBAJUD (ID83139603) liberando-se o excedente em favor da parte executada, bem como a expedição de alvará em favor da parte autora referentes ao valor acima mencionado bem como ao pagamento realizado pela executada (ID82942068), arquivando-se o feito em seguida.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/05/2024 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85999450
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15/05/2024 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85999450
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14/05/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 19:29
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 84682139
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84682139
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000581-78.2021.8.06.0003 REQUERENTE: MARIA DO CARMO XAVIER DE LIMA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Cumprimento de Sentença (ID 79318434), pleiteando o valor total de R$ 15.919,63, que corresponde aos valores de R$ 2.775,72 e R$ 2.773,90, a título de dano material, decorrente da repetição do indébito dos descontos indevidos, e ao valor de R$ 10.370,01 pelo dano moral arbitrado. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83732469) alegando excesso de execução, afirmando inicialmente que realizou o deposito do valor de R$ 13.611,71.
Alega que há excesso de execução quanto ao valor das TEDs realizadas para a conta da autora, no valor total de R$ 2.307,12, que deveria ter sido compensado do valor total devido pelo banco executado e não foi levado em consideração pela exequente em seu cálculo.
Desta forma, da multa de 10% deveria incidir apenas sobre o valor de R$ 13.611,71, posto que depositado de forma extemporanea, correspondendo ao montante de R$ 1.361,17, totalizando o valor de R$ 14.972,88. Intimada a parte exequente juntou petição, defendendo a correção de seus cálculos, afirmando que não há valores a compensar, pois não houveram depósitos na conta da autora, ratifica o valor devido é de R$ 15.773,78, dos quais R$ 14.459,30 se referem ao valor incialmente devido, acrescido do valor de R$ 1.314,48 da multa de 10% pelo descumprimento (ID 84592897). Pois bem. Preliminarmente, deixo de aplicar o efeito suspensivo, levando em consideração, que embora tenha havido a prévia segurança do juízo, os demais requisitos autorizadores estão ausentes (art. 919, §1º, do CPC). Tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais, os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o art. 43 da Lei n.º 9.099/95, como medida extrema. Ocorre que a mera possibilidade de pagamento de valores em sede de cumprimento de sentença não se qualifica como caso de dano irreparável, sobretudo quando o feito pende de julgamento de recurso.
Além disso, embora afirme que o valor das perdas e danos é excessivo, a parte recorrente não fez nenhuma prova de que aquele possa causar relevante impacto financeiro em seu orçamento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE SUSPENSÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DESCONSTITUÇÃO À PENHORA SOB NUMERARIO.
JULGAMENTO PROCESSO 201801004094.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado Nº 201801012643 Nº único: 0006645-86.2018.8.25.0083 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 27/01/2022) Quanto a alegação de excesso em execução. O executado afirma que o exequente realizou cálculos equivocados não levando em consideração os valores das TEDs que devem ser compensados, conforme sentença proferida por este juízo. Decido. Verifico que há excesso na execução proposta pela autora, dessa forma, o cálculo do valor devido pelo executado deve ser realizado na forma especificada na sentença (ID 70935033), que reconhece a existência das TEDs em conta bancaria da autora e determina que os "valores repassados a autora pela demandada a título de empréstimo consignado sejam objeto de compensação no valor da condenação acima imposta". Assim, verifico que a autora, ora exequente, já recebeu o valor de R$ 2.307,12, conforme TEDs constantes nos autos. Verifico, ainda, o depósito extemporâneo realizado pela executada no valor de R$ 13.611,71. Sendo, portanto, devida a incidência da multa de 10% apenas sobre o valor de R$ 13.611,71, posto que pago a destempo pelo executado. Pelo exposto, ACOLHO os embargos, julgando PROCEDENTE quanto a existência de excesso de execução, com resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação de pagar. P.
R.
I. Após, intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente valores atualizados, requerendo o que entender cabível. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/04/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84682139
-
30/04/2024 22:40
Julgado procedente o pedido
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20/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83935046
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83935046
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09/04/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83935046
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05/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 83141033
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83141033
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83141033
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83141033
-
25/03/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao exequente quanto ao cabimento da multa de 10% em razão do cumprimento extemporâneo da obrigação de pagar.
Outrossim, consta nos autos o relatório relatório do sistema SISBAJUD comprovando o bloqueio do valor total da execução atualizado, R$17.511,60, o que garante integralmente a execução.
Assim, determino a expedição de alvará em favor da parte autora do valor já depositado (ID82942068) ao tempo em que determino a intimação da parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias sobre o bloqueio realizado via SISBAJUD (ID83139603), nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
22/03/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83141033
-
22/03/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83141033
-
22/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2024. Documento: 79890486
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79890486
-
19/02/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79890486
-
19/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2024 11:02
Processo Desarquivado
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07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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30/12/2023 14:25
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO XAVIER DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 70935033
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 70935033
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000581-78.2021.8.06.0003 AUTOR: MARIA DO CARMO XAVIER DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito, reparação por dano moral e tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO XAVIER DE LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alega que constatou a existência de dois empréstimos consignados em seu benefício, nos valores de R$ 1.240,69 e R$ 1.067,23, os quais afirma desconhecer e não ter recebido qualquer valor em sua conta bancária. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Citada, a parte reclamada apresentou contestação, em sede de preliminar, alegou a ausência de pretensão resistida e a incompetência absoluta deste juízo, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a contratação é existente e válida, apresenta os instrumentos contratuais e TEDs, alega não haver ato ilícito a ser reconhecido ou danos a serem reparados. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes. Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. 1.
Das preliminares 1.1 Da preliminar de incompetência absoluta No tocante à complexidade e realização de prova complexa, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015. Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso dos autos, o conjunto probatório contido nos autos mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados. 1.2 Da preliminar de incompetência absoluta INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a presente demanda é adequada e necessária à pretensão da parte autora.
Além disso, a alegação de não cobrança ilegítima, confunde-se com o mérito e como tal será analisada. 1.3 Alegação de ausência de pretensão resistida ante a utilização do judiciário para fomento da indústria do dano A preliminar arguida em contestação não comporta acolhimento.
Não há de se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pela autora é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência da requerida em virtude do conteúdo da contestação. De igual modo, não há que falar em ausência do interesse de agir, eis que o autor apresenta uma pretensão resistida, sendo o bastante para a apreciação do mérito. 2.
Do mérito 2.1.
Relação de consumo e abusividade contratual Discute-se a existência de relação contratual entre as partes, quanto aos contratos de empréstimo consignados: contrato de nº 010016641784, com data de inclusão em 03/2021, no valor de R$ 1.240,69, com 84 parcelas no valor de R$ 30,00; e contrato de nº 010001284735, com data de inclusão em 12/2020, no valor de R$ 1.067,23, com 84 parcelas no valor de R$ 26,35, conforme Extrato de Empréstimos Consignados apresentado pela autora (ID 22977252). No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do prestador de serviços, no âmbito da prestação de serviços bancários. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. O cerne da controvérsia nesta demanda reside na eventual irregularidade e origem fraudulenta, nos lançamentos de descontos no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de contrato firmado com a instituição financeira promovida. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela ausência de válido e regular contrato firmado entre as partes. A parte promovente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, os descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, de valores referentes aos contratos de empréstimos consignados, por ordem do banco demandado. O lançamento dos empréstimos no histórico de consignações da autora vem a ser a única prova exigível como fato constitutivo do seu direito, pois o consumidor, por seus próprios meios, só dispõe de produzir tal prova.
Constitui indícios e elemento probatório mínimo dos fatos alegados a justificar a inversão do ônus da prova. Não há de se exigir do consumidor a prova da irregularidade na contratação, pois envolve discussão exatamente da existência de contrato o qual a autora nega a existência. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Incumbe à instituição financeira provar presença de situações de exclusão da sua responsabilidade, mais precisamente que inexiste os descontos ou ocorrem por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No presente caso, os instrumentos contratuais, contrato nº 010016641784 (ID 23367271) e contrato nº 010001284735 (ID 23367272) juntados pela instituição financeira ré, mostra clara divergência entre as assinaturas lá lançadas com aquela aposta no instrumento de procuração e do documento pessoal da autora que acompanham a peça inicial (ID 22977248 e 22977251). Da análise das assinaturas apostas no documento de identificação da parte autora, em cotejo com as firmas lançadas nos contratos de mútuo apresentados pelo banco demandado, sobressaem várias discrepâncias, notáveis a olho nu.
O traçado de todos os nomes da autora, constantes no documento apresentado pela demandada apresentam diferenças quando confrontados com a assinatura original constante em seu documento de identificação e no documento de assinatura mais recente como é o caso do instrumento de procuração, onde percebe-se discrepantes diferenças no traçado de todas as letras, pois na assinatura original da autora percebe-se que não se trata de um modo de escrever fluído, pelo contrário, as letras são separadas entre si, há pausas na escrita das letras, como se vê no nome "Maria", há pausas nas vogais, em todas as letras "a", não há um padrão entre as letras, diferente da assinatura apresentada pelo réu onde há um padrão em todas as letras, que são escritas de maneira fluída e suave. Todos esses fatos reunidos são capazes de infirmar a irregularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. A junção de todas essas evidências, me levam a concluir pela natureza fraudulenta do tal empréstimo consignado. Também é incontestável que a ré tenha posse dos documentos pessoais da autora, como RG e comprovante de endereço, no entanto, não há nos autos elementos suficientes a provar que tais documentos tenham sido fornecidos no dia da contratação reclamada. Em que pese, o inquestionável depósito dos valores mutuados em favor da recorrida, conforme IDs 23367327 e 23367328, pois alegado por ambas as partes, tal fato por si só não pode nos levar a conclusão da inexistência de fraude, pois a instituição financeira e o seu correspondente responsável pelo negócio auferem lucro com as contratações regulares, aquela com os juros e esse com a comissão. Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desta forma, a comprovação da falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, impõe o reconhecimento da responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. É dever da instituição financeira averiguar de forma satisfatória a procedência da veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados quando da contratação de seus produtos ou serviços, respondendo de forma objetiva pelos danos oriundos de fortuito interno referente a contratos fraudulentos, conforme disposições da Súmula nº 479, do STJ Vejamos alguns Julgados sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. À instituição financeira que não cumpre com seu dever de cuidado, fornecendo crédito a terceiro fraudador, tem o dever de indenizar o dano causado injustamente a vítima inocente.
Valor que deve ser majorado a fim de representar a justa compensação do ofendido e desestimular a inércia do fornecedor do serviço defeituoso, na adoção de mecanismos seguros de contratação.
Majoração atenta ao mal sofrido, ao porte econômico do ofensor e a gravidade do fato.
Conhecimento e provimento do primeiro recurso (autor) e negativa de seguimento ao segundo (réu). (TJ-RJ - APL: 00174905120088190066, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/11/2011, NONA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00042542420138060032 CE 0004254-24.2013.8.06.0032, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Com o reconhecimento do ato ilícito e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual, com o consequente cancelamento do contrato e da consignação junto ao órgão pagador do benefício previdenciário. Nesse ponto, impõe-se o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora na inicial. É que, reconhecida a plausibilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam, nesta fase processual, a concessão da tutela provisória para a cessação de descontos ilegais. No caso em espécie, o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade são evidentes diante da permanência da supressão indevida de parcela do benefício previdenciário da parte autora, circunstância prejudicial à subsistência material.
A medida antecipatória se mostra, portanto, imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, conforme art. 300 do CPC. 2.2.
Dano material Devem ser restituídos à parte autora, com incidência de acréscimos legais, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, que se relacionem ao pagamento de prestações dos contratos de nº 010016641784 e nº 010001284735. No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. Como no presente caso, quanto ao contrato nº 010001284735 em discussão, o desconto da primeira parcela se deu em 12/2020, tendo ocorrido descontos seguidos até depois de março de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto. Sendo o caso de inexistência contratual, saliento tratar-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual, devendo os acréscimos de juros moratórios e correção monetária observarem esse parâmetro. 2.3.
Dano moral Quanto à violação aos direitos da personalidade da parte autora, patente é sua ocorrência.
Isso porque a inclusão de operação de crédito, com reflexos financeiros no benefício previdenciário da parte demandante, causa transtorno que transborda o mero aborrecimento, levando-se, em consideração, outrossim, as condições socioeconômicas da parte autora, a essencialidade do benefício previdenciário, o momento em que ocorreu o ilícito, qual seja, de maneira concomitante ao deferimento do benefício pelo INSS. A falha do banco reclamado mostrou-se determinante para a frustração das legítimas expectativas do demandante de ter a disponibilidade e usufruir da integralidade de seu benefício previdenciário. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Cobranças de parcelas de dois empréstimos não contratados pelo autor - Embora o recorrente sustente ter exigido os documentos do suposto contratante no momento da avença, não juntou cópia do que teria exigido - Sequer o contrato que afirma ter sido assinado pelo autor foi juntado aos autos, não havendo qualquer elemento que pudesse justificar as cobranças consignadas na folha de pagamento do apelado - Não demonstrada a contratação dos empréstimos, são nulas as cobranças das parcelas - Descontos que comprometeram 30% dos rendimentos do autor - Evidente que tais cobranças além do desequilíbrio financeiro repercutiram negativamente na esfera psicológica do apelado, diante da consequente restrição de suas despesas - Verba indenizatória devida e majorada de R$ 10.000,000 para 15.000,00 - Precedentes da Corte - Sentença de parcial procedência reformada em parte - Recurso do réu desprovido e do autor provido para majorar a indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$ 15.000,00. (TJSP, APL 1005430-73.2015.8.26.0297, Rel.
Mendes Pereira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 24/05/2017). Comprovados, então, o ato ilícito, o dano moral decorrente de descontos indevidos e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos morais havidos. Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, e principalmente por se tratar de 02 contrato, entendo ser razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelo dano moral experimentado pela requerente. 4.
Dispositivo Ante o exposto, rejeitando as preliminares discutidas, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal consignado nº 010016641784 e nº 010001284735. b) condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a restituir a autora, na forma dobrada, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, que se relacionem às contratações declaradas inexistentes, com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (data dos descontos), conforme Súmulas 43 e 56 do Superior Tribunal de Justiça; e c) condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a pagar a autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data dos eventos danosos. A fim de evitar enriquecimento ilícito, determino que eventuais valores repassados a autor pela demandada a título de empréstimo consignado sejam objeto de compensação no valor da condenação acima imposta. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/11/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70935033
-
24/11/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69833301
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69734851
-
03/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Visto em inspeção interna.
Intime-se o promovido para apresentar, no prazo de 10 dias, memoriais, conforme certidão de ID 67021971.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
02/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69734851
-
28/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/09/2023 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 23:21
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/06/2023 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000581-78.2021.8.06.0003 AUTOR: MARIA DO CARMO XAVIER DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 07/06/2023 15:00 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/06/2023 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 02:35
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 14:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/06/2022 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/06/2022 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:04
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2021 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:51
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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