TJCE - 3000750-38.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SANTOS CAETANO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131741253
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131741253
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131741253
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000750-38.2023.8.06.0151 Parte Promovente: MICHAEL RAMALHO DE OLIVEIRA SILVA Parte Promovida: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela específica ajuizada por Michael Ramalho de Oliveira Silva em face do Estado do Ceará.
Nos termos da inicial, o autor foi diagnosticado como portador de oclusão de ramo de veia central da retina com edema macular em olho direito (CID:H34), apresentando comprometimento visual importante, necessitando do uso de injeções oculares de medicação anti-angiogênico ranibizumabe (LUCENTIS), medicamento registrado pela ANVISA.
Aduz que o valor das injeções hoje giram em torno de R$ 2.160,00 (dois mil centos e sessenta reais), tendo realizado empréstimo bancário para conseguir comprar a primeira aplicação, contudo, por ser pobre, não consegue manter o tratamento indicado.
Acrescenta que a medicação deve ser administrada em intervalos mensais e em número inicial de 12 (doze) doses, podendo necessitar de novas doses posteriormente.
Acostou os documentos, ID 59004562.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que o promovido proceda com a entrega do medicamento: ranibizumabe (LUCENTIS) - por tempo indeterminado na quantidade mensal informada.
Decisão concedeu a liminar, ID 60761256.
Manifestação do Estado do Ceará, ID 67417076.
Citado, o ente público não contestou, razão pela qual foi decretada a revelia, ID 104949847.
Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, ID 111555855. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, não havendo preliminares a apreciar, e presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo a análise do mérito propriamente dito. 2.1 - DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Inicialmente, esclareço que deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, enfrentando a questão, entendeu que é competente o Juízo escolhido pela parte, ante a solidariedade existente e pela gestão descentralizada do SUS que permite a compensação administrativa dos gastos realizados entre os entes mantenedores.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Assim, por entender aplicável o presente entendimento, deve ser afastada a necessidade de intervenção da União Federal no presente feito.
Registre-se que nada impede o reembolso dos gastos do Estado com as despesas adminsitrativas da União, a ser realizada de forma administrativa e direta entre os entes. 2.3 - DO MÉRITO Analisando, detidamente, os autos, percebo que a controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da requerida pelo fornecimento de medicamentos não listados dentre os de fornecimento pelo SUS.
Inicialmente, cabe dizer que o direito à saúde é tutelado constitucionalmente.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido é o disposto no art. 245 da Constituição do Estado do Ceará: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. Assim sendo, os artigos, acima expostos, destacam especificamente o direito à saúde, ao mesmo passo que, dita que os entes públicos são responsáveis para a realização da concretização desse direito, tratando assim o Direito à Saúde como fundamental à humanidade.
Nesse contexto, não há falar em violação do princípio da isonomia nem da separação de poderes, uma vez que não há discricionariedade do Poder Público entre atuar ou não na prestação positiva que configure mínimo existencial, como no caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER NO ESTÔMAGO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO RECORRENTE E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FORNEÇAM À AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, OS INSUMOS PRESCRITOS (SUPLEMENTO DE DIETA ENTERAL E BALÃO DE OXIGÊNIO), NA POSOLOGIA E QUANTIDADE INDICADAS, BEM COMO OUTROS MEDICAMENTOS E PRODUTOS COMPLEMENTARES E ACESSÓRIOS QUE, NO CURSO DA DEMANDA, SE FAÇAM NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS MESMOS, IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00 E AINDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 02 DO AVISO TJ-Nº 94/2010 C/C ARTIGOS 297, 536 § 1º E 537 DO CPC, DO BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA VERBA PÚBLICA NECESSÁRIA PARA TANTO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO ALEGANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO CONSIDEROU A REALIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E NÃO SE BALIZOU NO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ASSEVERA QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES AO INTERVIR, INDEVIDAMENTE, NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
ADUZ SER EXCESSIVA A MULTA IMPOSTA, PUGNANDO PELA LIMITAÇÃO DA MESMA, SENDO ESTIPULADO UM TETO MÁXIMO PARA SUA FIXAÇÃO.
ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO AGRAVANTE.
PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00. 1.
O direito à saúde, por ser considerado fundamental, impõe aos entes estatais uma prestação positiva, consistente no dever constitucional de fornecer meios indispensáveis à garantia de uma vida digna e saudável às pessoas, concretizando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88).
O entendimento de que a Constituição da República assegura aos necessitados o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e/ou procedimentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Inteligência da Súmula nº 65 TJRJ. 2.
Nesse contexto, a decisão judicial que determina a prestação da saúde não invade o mérito administrativo, ou seja, a conveniência e a oportunidade de execução de gastos públicos, pois apenas controla a observância à legalidade.
Isso porque o administrador não tem discricionariedade para escolher entre atuar ou não, quando se tratar do mínimo vital.
Por conseguinte, o argumento de violações às normas orçamentárias e aos riscos que tais tratamentos poderiam trazer às finanças públicas, resta superada diante de forte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que o direito à saúde se sobrepõe às normas do Orçamento da Finança Pública. (...) (TJ-RJ - AI: 00108294520178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUAÇU 5 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/07/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017). Sobre o fornecimento de medicamento não dispensado pelo SUS, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em precedente vinculante (TEMA 106), as condições de acolhimento da pretensão: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.) No caso presente dos autos, a parte autora demonstrou a necessidade de tratamento de saúde mediante uso contínuo do medicamento ranibizumabe (LUCENTIS), o qual deve ser administrado em intervalos mensais e em número inicial de 12 (doze) doses, podendo necessitar de novas doses a depender da evolução da resposta do olho, decorrendo do diagnóstico de oclusão de ramo de veia central da retina com edema macular em olho direito (CID:H34), conforme declaração médica ID 59004562.
A incapacidade financeira encontra-se demonstrada na declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 59004562), sendo possível ainda reputar que o valor do medicamento poderá comprometer o seu sustento, a partir dos orçamento ID 59004562 apresentado com a inicial, pois o custo das injeções gira em torno de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
Assim, a parte requerente atendeu ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, a requerida, não logrou êxito em atender ao disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral, com a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a decisão de antecipação de tutela, condenar o ESTADO DO CEARÁ ao fornecimento/aplicação do tratamento de saúde à autora, através da dispensação/aplicação do ranibizumabe (LUCENTIS), conforme prescrição médica, enquanto comprovada a necessidade pelo galeno assistente, com demonstração a ser realizada a cada 6 (seis) meses.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
13/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741253
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13/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SANTOS CAETANO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 104949847
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 104949847
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000750-38.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: AUTOR: MICHAEL RAMALHO DE OLIVEIRA SILVA Requerido: REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: MICHAEL RAMALHO DE OLIVEIRA SILVA em face de REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não contestou a ação no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Assim, especifique a parte autora as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (dez) dias.
Em eventual inércia ou ausência de pedido de produção de provas, anuncio o julgamento antecipado.
Em tempo, intim-se a parte autora para proceder conforme requisitado em petição de ID 67417076.
Vista ao Ministério.
Juntado parecer, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 17 de setembro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
21/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104949847
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21/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:37
Decretada a revelia
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15/07/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 60761256
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19/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 60761256
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000750-38.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: AUTOR: MICHAEL RAMALHO DE OLIVEIRA SILVA Requerido: REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA Vistos, etc. R.H. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA ajuizada por MICHAEL RAMALHO DE OLIVEIRA SILVA em face de ESTADO DO CEARÁ. Nos termos da inicial, o autor foi diagnosticado como portador de oclusão de ramo de veia central da retina com edema macular em olho direito (CID:H34), apresentando comprometimento visual importante, necessitando do uso de injeções oculares de medicação anti-angiogênico ranibizumabe (LUCENTIS), medicamento registrado pela ANVISA.
Aduz que valor das injeções hoje giram em torno de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), tendo realizado empréstimo bancário para conseguir comprar a primeira aplicação, contudo, por ser pobre, não consegue manter o tratamento indicado.
Acrescenta que a medicação deve ser administrada em intervalos mensais e em número inicial de 12 (doze) doses, podendo necessitar de novas doses posteriormente. Acostou documentos, dentre os quais consta relatório médico (fls. 18/19). Requereu a concessão de tutela de urgência para que a promovida proceda com a entregar do medicamento: ranibizumabe (LUCENTIS) - POR TEMPO INDETERMINADO NA QUANTIDADE MENSAL INFORMADA.
Despacho de id. 59052344, determinando a intimação da parte autora para que apesente Laudo Médico fundamentado e circunstanciado, expedido por profissional competente, que comprova a imprescindibilidade ou necessidade específica do medicamento ranibizumabe (LUCENTIS), assim como da ineficácia dos fármacos já fornecidos pelo SUS quanto a sua CID. Decurso do prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de id. 60511857.
Eis o que importa relatar.
Decido. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Despacho de id. 59052344, tendo em vista que, compulsando novamente os autos, observo que o laudo solicitado já se encontra nos autos (id. 59004562, fl.10). Recebo a petição inicial, uma vez que verificado o preenchimento dos requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são demonstrados pela situação fática que acompanha a demanda, considerando o quadro clínico do autor, bem como, relatórios médicos.
Quanto à probabilidade do direito, está demonstrada, considerando relatório médico acostado na inicial referente a imprescindibilidade ou necessidade específica do medicamento ranibizumabe (LUCENTIS), logo vemos que foi possível demonstrar, em primeira face, a probabilidade do direito pleiteado do medicamento acima descrito.
Como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fármaco ranibizumabe (LUCENTIS) conforme indicação do laudo de id. 59004562, fl.10, sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro, desde logo, diante da importância do direito tutelado, em R$ 1.000,00 (mil reais), até o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão, por meio do respectivo órgão de prestação judicial, sem prejuízo de intimação pessoal do Secretário da Saúde, para fins de URGÊNCIA.
Citem-se, o ESTADO DO CEARÁ.
Ciência ao Ministério Público.
O prazo para contestação, de 30 dias, querendo, apresentar contestação, conforme o disposto no art. 183, CPC/15.
Decorrido o prazo para contestar, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Apresentada Contestação e Réplica, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários, com urgência. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
18/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:03
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 22:35
Conclusos para decisão
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07/06/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Intima-se sobre o despacho de ID 59052344. -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 00:17
Conclusos para decisão
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15/05/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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