TJCE - 0050222-91.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:50
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:22
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:06
Expedição de Alvará.
-
08/09/2023 18:06
Expedição de Alvará.
-
07/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65807226
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65807226
-
15/08/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65807226
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65807226
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Recebo os embargos à execução vez que satisfaz os pressupostos de admissibilidade.
Ademais, verifico que o embargante acostou comprovação da garantia do juízo.
Neste sentir, intime-se a parte exequente (embargada) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
14/08/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:09
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64235609
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64235609
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64235609
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64235609
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64235609
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64235609
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
18/07/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:02
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:12
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 03:04
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais.
A parte autora pede a devolução dobrada das quantias referentes a um seguro BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, além de indenização por danos morais, ao argumento de que foi vítima da falha na prestação do serviço descrito na inicial.
O réu, em contestação, refuta as alegações autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos, notadamente afirmando que o contrato de seguro foi efetivamente celebrado. É o breve resumo dos fatos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
No mérito, tenho que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2o da Lei 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores.
Com efeito, verifico que a parte autora sofreu cobranças por parte do réu a título de seguro, conforme comprova o extrato juntado aos autos.
Ocorre, entretanto que o réu não logrou demonstrar que a parte autora aderiu livremente ao serviço de seguro referente às cobranças mencionadas, nem que este foi informado de maneira clara e ostensiva ao consumidor, em homenagem aos princípios da boa-fé, da informação adequada e da transparência nas relações de consumo.
Visto isso, cumpre o acolhimento do pedido de devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora a título de seguro, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Registro que o promovido não juntou aos autos qualquer documento que evidencie a celebração do referido contrato.
No que tange ao dano moral alegado, observo que este restou configurado, diante da prática abusiva por parte da ré acima exposta, repise-se que a instituição reclamada age de maneira absolutamente reprovável, impondo contrato de serviço indesejado, não solicitado, invadindo espaço volitivo do autor e, ademais, se arvorando no direito de se apropriar de valores presentes na conta corrente de outrem.
O valor descontado indevidamente, ainda que insuficiente à falência da parte, configura quebra de contrato e de confiança na relação consumerista, causa prejuízo e transtorno inesperado ao consumidor.
Assim, entendo que a quantia correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) representa justa e adequada reparação moral à autora e se coaduna com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I- Determino que a parte ré declare inexistente contrato de seguro vinculado à conta de titularidade da parte autora, no prazo de até 30 dias a contar da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser descontado.
II- Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor já dobrado, consoante o disposto o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, em dobro, corrigidos pelo INPC, acrescido de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; III- Condenar a parte ré ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (SELIC), a partir desta data.(Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre.se Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
16/06/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:39
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050222-91.2021.8.06.0163 Despacho: 1.
ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 2.
Intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
São Benedito, 18 de Maio de 2023.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:03
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
12/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:26
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 10/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:48
Audiência Conciliação redesignada para 15/05/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
11/08/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 09:18
Juntada de ata da audiência
-
03/06/2022 01:12
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:12
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 02/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 06:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
30/03/2022 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 04:46
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/10/2021 13:19
Mov. [12] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
19/10/2021 13:19
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência: Sec/Ag/AR
-
27/09/2021 16:36
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
25/09/2021 00:00
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1933/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
23/09/2021 12:10
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 09:52
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 13:15
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/10/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
13/03/2021 04:01
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0320/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 2570
-
11/03/2021 11:55
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 14:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
-
11/02/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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