TJCE - 3000226-72.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:44
Decorrido prazo de GERALDINA XAVIER DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70384932
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70384932
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000226-72.2022.8.06.0055 PROMOVENTE: GERALDINA XAVIER DOS SANTOS PROMOVIDO(A): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GERALDINA XAVIER DOS SANTOS em face de ENEL. Apesar de dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei n. 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor elucidação da lide. Narra a autora que, no mês de julho de 2022 houve a suspensão do fornecimento de energia na sua unidade consumidora, em razão de débitos pendentes desde o mês de junho de 2019.
Afirma que foi necessário efetuar um parcelamento do débito para que fosse providenciado o restabelecimento do serviço.
Requer ser restituída e indenizada.
Contestação sob Id 35506075, em que a promovida alegou que o corte foi legítimo, pois havia débito em atraso.
Realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera (Id 35570183).
Intimadas para que informassem se pretendiam produzir novas provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id 59870693).
A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTANÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de novas provas. Ademais, o STJ tem o entendimento que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). A princípio, a ré alega, em sede de preliminar da contestação, a inépcia da inicial, afirmando que a autora não juntou comprovantes de pagamento das faturas que estavam em atraso.
Rejeito a alegação de inépcia, estando a inicial em sua devida forma e a documentação apresentada revela-se suficiente ao conhecimento da demanda, de modo que a comprovação ou não dos fatos alegados deve ser apreciada no mérito do feito.
Superada a questão preliminar suscitada e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De início, registro que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
No caso em apreço, afigura-se como incontroversa a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, pois confessado pela promovida em contestação.
Cinge-se a controvérsia a definir a legitimidade do corte.
Pois bem, tomando como base a informação prestada pelo demandado no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia efetuada na unidade consumidora da autora foi motivada pela inadimplência das faturas de 2019/06, 2019/10, 2019/09, 2019/10, 2019/12, 2019/11, 2020/02, 2020/01, 2020/03, 2020/04, 2020/05, 2020/06, 2020/08, 2020/10, 2020/12, 2022/04 e 2022/06, e, considerando todos os elementos de prova constante nos autos, é forçoso reconhecer a legitimidade da conduta da ré.
Nota-se que, no presente caso, existiam débitos inadimplidos contemporâneos à data do corte, a saber, 2022/04 e 2022/06, havendo sido efetuado o corte no mês de junho de 2022.
E, em que pese existam débitos antigos e a jurisprudência seja firme no sentido de que débito antigos não autorizam o manejo desse virulento instrumento de cobrança (suspensão do serviço), a presente demanda trata-se de caso singular, em que a autora resta inadimplente com débitos superiores há 3 (três) anos, sendo a inadimplência uma conduta reiterada da parte.
O documento de Id 34902365 comprova a negociação dos débitos acima referidos, no valor total de R$593,72 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), contrato firmado em 11 de julho de 2022.
Por meio do documento de Id 35506075, pág. 6, restou demonstrado que o aviso de corte referiu-se à fatura de fevereiro de 2022 e aos débitos anteriores, de modo que a autora possuía plena ciência de que possuía débitos atuais e antigos pendentes de pagamento.
A empresa promovida condicionou a religação da energia ao pagamento das faturas anteriores, débitos vencidos entre junho de 2019 e junho de 2022.
Entendo que tal ato é legal, pois, trata-se de um débito contínuo, superior a um ano, em que, mês após mês a autora deixou de cumprir a contraprestação do serviço público.
Logo, compreendo que esse débito contínuo autoriza a empresa promovida submeter a autora ao parcelamento dos débitos como condicionante à religação.
Entendo, ainda, que a própria conduta da ENEL em aguardar mais de 1 (um) ano de débitos reiterados sem efetuar a suspensão do serviço, demonstra boa-fé da parte promovida.
Nessa ordem de ideias, entendo como DEVIDA a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica.
Desta forma, inexiste ato ilícito a ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Não restou comprovado nos autos abalo moral passível de indenização, para fazer incidir a reparação por danos morais.
Inexiste ato ilícito praticado pela promovida capaz de ensejar qualquer sofrimento ou lesão psicológica ao reclamante, de forma que descabe indenização por dano moral, não havendo violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nestas condições, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela reclamante, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço com arrimo nos fundamentos elencados nas linhas precedentes.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
E, após, arquivem-se. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
01/11/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70384932
-
01/11/2023 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 05:49
Decorrido prazo de GERALDINA XAVIER DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/06/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000226-72.2022.8.06.0055 AUTOR: GERALDINA XAVIER DOS SANTOS REU: ENEL DECISÃO (Analisado em inspeção anual, conforme Portaria nº 05/2023.) Em uma primeira análise dos fatos, o caso parece comportar julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no inc.
I, do art. 355 do CPC.
Em assim sendo, abra-se vista às partes para que as mesmas, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento.
Publique-se e Intimem-se.
Canindé, data da assinatura eletrônica.
CAIO LIMA BARROSO Juiz de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:11
Decorrido prazo de GERALDINA XAVIER DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
13/09/2022 00:41
Decorrido prazo de GERALDINA XAVIER DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
12/08/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000025-64.2022.8.06.0028
Maria Denila Muniz Mesquita
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Bruno Riedel Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 15:22
Processo nº 3000590-65.2023.8.06.0166
Luiz Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 16:16
Processo nº 0005353-82.2018.8.06.0087
Manuel Pinto de Oliveira Neto
Rabelo Equipamentos Comerciais
Advogado: Bernardo Aguiar Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2018 00:00
Processo nº 3000647-84.2023.8.06.0101
Heron Carneiro Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 14:40
Processo nº 3000645-17.2023.8.06.0101
Francisco Eginaldo Goncalves de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 11:16