TJCE - 0266329-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:56
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0266329-96.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: MARA DE OLIVEIRA PEREIRA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARA DE OLIVEIRA PEREIRA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão id 58052254, processo transitado em julgado id 62913472.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo (ID 109921542). Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID 96223944) no importe de 15% (quinze por cento).
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 2.818,49 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos) correspondente ao crédito do exequente, com o devido destaque de 15% (quinze por cento) do crédito principal a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de ID 96223944, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaboradas a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,20 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136753741
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28/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136753741
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136753741
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0266329-96.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: MARA DE OLIVEIRA PEREIRA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARA DE OLIVEIRA PEREIRA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão id 58052254, processo transitado em julgado id 62913472.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo (ID 109921542). Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID 96223944) no importe de 15% (quinze por cento).
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 2.818,49 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos) correspondente ao crédito do exequente, com o devido destaque de 15% (quinze por cento) do crédito principal a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de ID 96223944, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaboradas a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,20 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136753741
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21/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:16
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:16
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89786028
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89786028
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89786028
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01/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0266329-96.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: MARA DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID 83546444, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.14 da Resolução n°14/2023 do OETJCE (Diário da Justiça admnistrativo disponibilizado no dia 6 de julho de 2023) Expediente necessário. 23 de julho de 2024 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
31/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89786028
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31/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:28
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 07:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:01
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0266329-96.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: MARA DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) que o Estado do Ceará se abstenha de incidir o desconto referente à Contribuição Previdenciária nos valores recebidos pelo autor em sede de verbas de caráter indenizatório/transitório (adicional noturno); a.2) repetição de indébito dos descontos indevidos, dos últimos 5 (cinco) anos; a.3) danos morais no valor R$ 10.000,00; b) como fundamento: b.1) o art. 40 da CF.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: -Alega a preliminar de carência do direito de ação; -Prescrição quinquenal de eventuais créditos referentes aos 5 anos anteriores a data da propositura da ação; b) no mérito: b.1) Inaplicabilidade do Tema 163 do STF b.2) Impossibilidade de repetição em dobro ; Deferido pedido de tutela de urgência (id 37317990).
Parecer ministerial opinando pela procedência parcial da ação FUNDAMENTAÇÃO 1.
Sobre a preliminar: Presente se faz o interesse processual da parte autora, cuja pretensão se acha tutelada pelo princípio do amplo acesso à Justiça, não sendo necessário prévia discussão da matéria no âmbito administrativo, delineado na regra constitucional que apregoa a inafastabilidade do controle jurisdicional, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
Sobre o mérito: A autora vem ao Judiciário requerer que o Estado do Ceará se abstenha de incidir a contribuição previdenciária nos valores correspondentes ao adicional noturno.
Sobre o objeto dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal fixou o tema 163 de Repercussão Geral no seguinte sentido: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
O entendimento prevalente foi no sentido de que verbas que não são incorporáveis quando da passagem do servidor para a inatividade não podem ser objeto de base de cálculo da contribuição previdenciária: (...) Algumas conclusões podem ser obtidas desses parâmetros normativos.
Embora o duplo caráter do regime próprio de previdência confira ao legislador razoável margem de livre apreciação para a sua concreta configuração, o dever de harmonizar as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de soluções radicais.
Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma), enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial. (Fls. 20 do inteiro teor do acórdão do RE nº 593.068).
Com a entrada em vigor da EC nº 20/98, esse aspecto contributivo foi reforçado, conforme a redação do caput do artigo 40, ao prever expressamente o caráter contributivo e solidário desse sistema, colocando em aparente conflito esses princípios constitucionais vetores da previdência social (contributividade e solidariedade).
A EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo. (...) É certo que o advento da EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do regime próprio.
Entretanto, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não podem fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida. (Trecho do acórdão do RE nº 593.068/SC).
Nesse mesmo sentido já vem entendendo também o STJ, após a manifestação do STF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593.068/SC, TEMA 163.
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas extras. 2.
Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3.
Assim sendo, em consonância com o princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1659435/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019).
Recentemente a 3ª Turma Recursal do Ceará também aderiu ao posicionamento supra em seus julgados, podendo-se afirmar que há entendimento tranquilo no sentido da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária quanto às verbas indenizatórias e não incorporáveis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO, ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE RISCO.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0229792-04.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 22/02/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EC 41/03.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0223915-54.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 05/11/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À ADAGRI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADAGRI REJEITADA.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO.
VANTAGEM QUE NÃO SE INTEGRA À REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DE INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0106933-88.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 25/08/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0238087- 98.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 15/06/2021).
Deve-se reconhecer, portanto, a ilegalidade dos descontos realizados e o direito à repetição dos valores, na forma simples.
Quanto ao pleito indenizatório, entendo descabido, tendo em vista que a administração atuou dentro de entendimento razoável, pois amparada em ato normativo.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter sofrido danos que ultrapassaram a esfera patrimonial, causando eventualmente lesão a seus direitos da personalidade.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp. 714.611/PB, 4ª T., Re.
Mins César Asfor Rocha, DJU 2.10.2006, p. 284) (...) Não configura dano moral fato que não traz qualquer abalo à honra, constrangimento, ou situação de dor, sofrimento ou humilhação, estando na realidade os fatos narrados incluídos nos percalços da vida, que muitas vezes trazem dissabores e aborrecimentos.
O efetivo dano moral, que não se presume dos fatos concretos, deve ser comprovado. (Apelação Cível nº 1.0024.04.301389-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 04.04.2006, unânime, Publ. 24.02.2006).
O dano apto a assegurar a responsabilidade civil é o prejuízo, a perda, a diminuição do patrimônio jurídico que o lesado sofre, quando se ver agredido em seu patrimônio ideal, vilipendiado em sua honra, fatos não vislumbrados nos autos.
A parte autora, não obstante provar o desconto em seu holerite, não conseguiu trazer aos autos provas do dano sofrido ou abalo anímico.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA TENHA ULTRAPASSADO OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004999-33.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.11.2020) Desse modo, não há como prosperar o pleito referente à indenização por dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Determino o Estado do Ceará que se abstenha de realizar descontos previdenciários sobre verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria que faz jus a parte autora.
Condeno o demandado à repetição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 anos a contar da data do ajuizamento da presente demanda, a título de adicional noturno, valor a ser corrigido pela SELIC, tendo em vista a natureza tributária da verba a ser restituída.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de condenação por danos morais.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Expediente Necessário.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 23:12
Conclusos para decisão
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13/04/2023 04:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
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18/10/2022 23:30
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/09/2022 09:44
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 14:23
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02361995-5 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 09/09/2022 14:19
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06/09/2022 21:05
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0749/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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06/09/2022 12:16
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/09/2022 12:16
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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06/09/2022 12:12
Mov. [13] - Documento
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05/09/2022 21:10
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/185049-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
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05/09/2022 11:47
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 08:33
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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02/09/2022 20:18
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 10:32
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 17:03
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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25/08/2022 17:03
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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25/08/2022 16:05
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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25/08/2022 16:05
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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25/08/2022 12:14
Mov. [3] - Incompetência: Valor da causa inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro. Recuso a distribuição, portanto. Autos ao setor competente, para os devidos fins.
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25/08/2022 11:02
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2022 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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