TJCE - 0279727-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:35
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67683201
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67683201
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20/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0279727-13.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: DAMIÃO ANDERSON PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS - CE23879-S POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil (2015) que: "Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
No caso presente, a parte autora informou que houve o alcance do seu pedido na via administrativa (petição ID 63735643) anexando, inclusive, documentação que comprova (vide ID's 63735644 e 63735649) que já está exercendo suas funções na Unidade de Pronto Atendimento do Cariri, haja vista suas necessidade de saúde, rogando pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Tal situação (cumprimento espontâneo da obrigação) implica na carência superveniente deflagrada pela perda do objeto, fulminando o interesse de agir, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sobre o tema eis a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual" se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, nº 39, p.88).
Nesse sentido, ainda, confira-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CEB.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante à obrigação de fazer, e improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida a citação. 3.
In casu, o cumprimento espontâneo da obrigação antes de promovida a citação enseja a perda superveniente do interesse processual. 4.
Não há se falar em falha nos serviços prestados pela CEB, se o atraso na ligação da unidade decorre de culpa da contratante/autora. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07124313820198070018 DF 0712431-38.2019.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil diante da perda do objeto do pleito autoral.
Sem custas e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta fase do processo, na forma do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995, prejudicado pedido de assistência judiciária, ressalvando-se, o entanto, que, em sede de eventual recurso inominado, a pretensão poderá ser renovada, com a apresentação de documentos comprobatórios de seus rendimentos e cópia das duas últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal, sob pena de preclusão.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009 e, decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa definitiva.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67683201
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18/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/08/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
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05/07/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/06/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
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01/06/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0279727-13.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DAMIAO ANDERSON PEREIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 20 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:36
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2022 14:01
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 12:21
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/10/2022 12:21
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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19/10/2022 13:10
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas ao juizado especial fazendário. Expediente
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11/10/2022 22:31
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2022 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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