TJCE - 3000751-23.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161759026
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161759026
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000751-23.2023.8.06.0151 Parte Promovente: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Parte Promovida: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA APARECIDA DA SILVA RABELO em face do ESTADO DO CEARÁ.
Intimado, o requerido quedou-se inerte (ID 161719277). É o relatório.
Decido.
Esclareço, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190).
Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte do executado.
A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 161719277, atualizados até março de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 1.418,98 (mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
27/06/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161759026
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27/06/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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28/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/04/2025 17:32
Processo Reativado
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28/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 20:59
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89411680
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89411680
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000751-23.2023.8.06.0151 Parte Promovente: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Parte Promovida: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por MARIA SUELLEN OLIVEIRA MONTEIRO, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a requerente que está com 11(onze) anos de idade e diagnosticada com URTICARIA CRONICA ESPONTANEA OU IDIOPÁTICA - CID L50.1 e está sob os cuidados médico desde março de 2023, contudo, vem sofrendo com a doença, necessitando fazer uso do medicamento XOLAIR 150, 2 AMPOLAS com aplicação das duas ampolas a cada 4 semanas.
Decisão deferindo o pedido liminar, ID 60421473.
Manifestação do Estado do Ceará,pugnando pela competência da União no fornecimento do medicamento, solicitando a remessa para a Justiça da Federal, ID 60769505.
Citado, o requerido não contestou o feito. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Decreto a revelia do ente requerido que citado deixou de apresentar contestação (art. 344 do Código de Processo Civil), com incidência do efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Por essa razão, procedo ao julgamento antecipado de mérito, a partir do permissivo do art. 355, II, do CPC.
Diante da inexistência de questões processuais pendentes e preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, não havendo preliminares a apreciar, e presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo a análise do mérito propriamente dito. 2.1 - DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O ESTADO DO CEARÁ apresentou manifestação em que sustentou que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento não integrado ao SUS é da União Federal, de modo que deveria o feito ser remetido à Justiça Federal.
Rejeito a exceção.
Deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, enfrentando a questão, entendeu que é competente o Juízo escolhido pela parte, ante a solidariedade existente e pela gestão descentralizada do SUS que permite a compensação administrativa dos gastos realizados entre os entes mantenedores.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Assim, por entender aplicável o presente entendimento, deve ser afastada a alegada incompetência e ainda a apontada necessidade de intervenção da União Federal no presente feito.
Registre-se que nada impede o reembolso dos gastos do Estado com as despesas adminsitrativas da União, a ser realizada de forma administrativa e direta entre os entes. 2.3 - DO MÉRITO Analisando, detidamente, os autos, percebo que a controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da requerida pelo fornecimento de medicamentos não listados dentre os de fornecimento pelo SUS.
Inicialmente, cabe dizer que o direito à saúde é tutelado constitucionalmente.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido é o disposto no art. 245 da Constituição do Estado do Ceará: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. Assim sendo, os artigos, acima expostos, destacam especificamente o direito à saúde, ao mesmo passo que, dita que os entes públicos são responsáveis para a realização da concretização desse direito, tratando assim o Direito à Saúde como fundamental à humanidade.
Nesse contexto, não há falar em violação do princípio da isonomia nem da separação de poderes, uma vez que não há discricionariedade do Poder Público entre atuar ou não na prestação positiva que configure mínimo existencial, como no caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER NO ESTÔMAGO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO RECORRENTE E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FORNEÇAM À AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, OS INSUMOS PRESCRITOS (SUPLEMENTO DE DIETA ENTERAL E BALÃO DE OXIGÊNIO), NA POSOLOGIA E QUANTIDADE INDICADAS, BEM COMO OUTROS MEDICAMENTOS E PRODUTOS COMPLEMENTARES E ACESSÓRIOS QUE, NO CURSO DA DEMANDA, SE FAÇAM NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS MESMOS, IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00 E AINDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 02 DO AVISO TJ-Nº 94/2010 C/C ARTIGOS 297, 536 § 1º E 537 DO CPC, DO BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA VERBA PÚBLICA NECESSÁRIA PARA TANTO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO ALEGANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO CONSIDEROU A REALIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E NÃO SE BALIZOU NO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ASSEVERA QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES AO INTERVIR, INDEVIDAMENTE, NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
ADUZ SER EXCESSIVA A MULTA IMPOSTA, PUGNANDO PELA LIMITAÇÃO DA MESMA, SENDO ESTIPULADO UM TETO MÁXIMO PARA SUA FIXAÇÃO.
ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO AGRAVANTE.
PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00. 1.
O direito à saúde, por ser considerado fundamental, impõe aos entes estatais uma prestação positiva, consistente no dever constitucional de fornecer meios indispensáveis à garantia de uma vida digna e saudável às pessoas, concretizando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88).
O entendimento de que a Constituição da República assegura aos necessitados o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e/ou procedimentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Inteligência da Súmula nº 65 TJRJ. 2.
Nesse contexto, a decisão judicial que determina a prestação da saúde não invade o mérito administrativo, ou seja, a conveniência e a oportunidade de execução de gastos públicos, pois apenas controla a observância à legalidade.
Isso porque o administrador não tem discricionariedade para escolher entre atuar ou não, quando se tratar do mínimo vital.
Por conseguinte, o argumento de violações às normas orçamentárias e aos riscos que tais tratamentos poderiam trazer às finanças públicas, resta superada diante de forte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que o direito à saúde se sobrepõe às normas do Orçamento da Finança Pública. (...) (TJ-RJ - AI: 00108294520178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUAÇU 5 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/07/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017). Sobre o fornecimento de medicamento não dispensado pelo SUS, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em precedente vinculante (TEMA 106), as condições de acolhimento da pretensão: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.) No caso presente dos autos, a parte autora demonstrou a necessidade de tratamento de saúde mediante uso contínuo do medicamento XOLAIR 150, 2 AMPOLAS, com aplicação das duas ampolas a cada 4 semanas, por meio da declaração médica de ID 60186828, decorrente do diagnóstico de URTICARIA CRONICA ESPONTANEA OU IDIOPÁTICA - CID L50.1.
A incapacidade financeira encontra-se demonstrada na declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 59005276), sendo possível ainda reputar que o valor do medicamento poderá comprometer o seu sustento, a partir dos orçamento ID 59005278 apresentado com a inicial, pois o custo mensal seria de R$ 6.486,00.
Assim, a parte requerente atendeu ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, a requerida, não logrou êxito em atender ao disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral, com a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a decisão de antecipação de tutela, condenar o ESTADO DO CEARÁ ao fornecimento do tratamento de saúde à autora, através da dispensação do medicamento XOLAIR 150, 2 AMPOLAS, conforme prescrição médica, enquanto comprovada a necessidade pelo galeno assistente, com demonstração a ser realizada a cada 6 (seis) meses.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, 16 de julho de 2024. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIROJuiz de Direito -
16/07/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89411680
-
16/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Requerido: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA, proposta por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente já qualificados nos autos Narra a requerente que hoje está com 11 (onze) anos de idade e diagnosticada com URTICARIA CRONICA ESPONTANEA OU IDIOPÁTICA – CID L50.1 e está sob cuidados médicos desde março do corrente ano, contudo, há mais de 03 meses que vem sofrendo com a doença, necessitando fazer uso do medicamento XOLAIR 150, 2 AMPOLAS com aplicação das duas ampolas a cada 4 semanas.
Aduz que o fármaco, recomendado pelo médico, tem o custo extremamente elevado, com preço de somente uma ampola gira em torno de R$ 3.243,00 (três mil duzentos e quarenta e três reais), o que estaria muito além das suas possibilidades financeiras.
Requer, dentre outros pedidos, concessão da tutela de urgência, a fim de compelir o promovido ao fornecimento dos medicamentos recomendados, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, recebo a exordial, deferindo a justiça gratuita.
No que se refere a tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC dispõe que o Juiz poderá concedê-la, liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Perlustrando detidamente os presentes fólios, verifico presentes os requisitos ensejadores da medida de urgência postulada.
Em relação a probabilidade do direito, se faz preciso ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Quanto ao perigo de dano, observo que este resta consubstanciado na necessidade do referido medicamento à manutenção do tratamento do autor, conforme atestam os receituários e declaração médica (ID: 60186828).
No tocante à legitimidade para se exigir do Estado os fármacos em referência, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos – União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Cabe pontuar que, embora tais medicamentos não figurem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde – Rename/SUS, há registro dos mesmos perante a ANVISA.
Outrossim, calha destacar recente jurisprudência firmada no âmbito do STJ, no sentido de considerar facultativo o litisconsórcio dos demais entes federados em tais hipóteses.
Com efeito, no julgamento do tema 500, o STF estabeleceu a obrigatoriedade de inclusão no polo passivo da União, quando o pleito envolve o fornecimento de medicamento sem registro junto à agência sanitária (Anvisa), porém a referida tese não abarcou a obrigatoriedade de litisconsórcio do ente no que tange aos fármacos não incorporados à lista do Rename/SUS, existindo menção expressa no julgado acerca da possibilidade de se demandar de forma isolada ou conjunta, em observância a solidariedade encampada pelo texto constitucional.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RENAME/SUS.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
TEMA 793/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado em ação civil pública, objetivando o fornecimento de medicamento.
II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual, tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
III - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
IV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
V - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados: RE 855178 ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.
VI - Perceba-se que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS.
Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
VII - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum.
VIII - E exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
IX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo Relator, Ministro Herman Benjamin, os seguintes e fortes argumentos: [...] Com efeito, ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente."[...] In casu, mister esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar no litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão ? repita-se ? não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. [...] Ocorre que, como bem esclarecido pelo Juízo suscitante na presente demanda, nos debates e deliberações o Pleno do STF concluiu pela não aprovação de todas as premissas propostas (especialmente o item v), denotando-se que, ao final, tais colocações, constantes no voto do Ministro Edson Fachin, constituíram apenas obter dictum.
Cabe destacar, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença União no polo passivo da lide, nos casos em que se pleiteia medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas. [...] Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
X - E aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente controvérsia, a seguinte conclusão exposta pelo nobre Relator: "Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte." XI - E continua: [...] Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do (s) réu (s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda.
Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o seu direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário.
No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e levando em consideração tratar- se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Diante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não destoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação XII - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
XIII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente afastada ( Súmula n. 150/STJ).
XIV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Pelo que demonstrado, nota-se que a concessão da tutela de urgência requerida deve ser determinada, buscando efetivar os direitos individuais da parte autora.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada, determinando que o ESTADO DO CEARÁ forneçam ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o fármaco de uso contínuo, O MEDICAMENTO XOLAIR 150, na forma da prescrição de (ID: 60186828), sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro, desde logo, diante da importância do direito tutelado, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão, por meio do respectivo órgão de prestação judicial, sem prejuízo de intimação pessoal do Secretário da Saúde.
Cite-se a parte promovida.
O prazo para apresentar contestação inicia-se a partir da data da CITAÇÃO.
Apresentada defesa, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Expedientes necessários com a URGÊNCIA que o caso requer.
Quixadá/CE, 6 de junho de 2023.
CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito em respondência -
12/06/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 23:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Intima-se sobre o despacho de ID 59050823. -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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