TJCE - 3001222-57.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:56
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 02:02
Decorrido prazo de PRISCILA MUSTAFA AGUIAR em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SOUSA AGUIAR em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:00
Decorrido prazo de SAMIA MUSTAFA AGUIAR em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:25
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 30/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001222-57.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SAMIA MUSTAFA AGUIAR e outros (2) PROMOVIDO: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por SAMIA MUSTAFA AGUIAR, MARCOS ANDRÉ SOUSA AGUIAR e PRISCILA MUSTAFA AGUIAR em face de AMERICAN AIRLINES INC, na qual os promoventes alegaram que adquiriram três passagens aéreas com saída de Miami às 10:30 hs do dia 30/06/2022 e chegada em Nova York às 13:59 hs do mesmo dia, retornando de Nova York no dia 30/06/2022 às 11:15 e chegada prevista para as 14:21hs.
Todavia, só foram avisados em menos de 24 hs que o voo havia sido cancelado.
Ressaltaram que após longa espera foram realocados em outro voo, alterando os horários e somente conseguindo chegar ao hotel meia-noite do dia seguinte.
Diante do exposto, requereram o reembolso de R$ 8.940,53 (oito mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), bem como pleitearam indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, a promovida declarou que o voo AA688, de Nova Iorque para Miami, previsto para o dia 30.06.2022, precisou ser cancelado em virtude de problemas estritamente operacionais relacionados à tripulação.
Arguiu ainda que, buscando garantir a realização do voo em perfeita segurança ofertou a reacomodação para os autores seguirem viagem no próximo voo com assentos disponíveis.
Declarou também que o voo AA2458, de Nashville para Miami aterrissou às 21h14min do dia 30/06/2022, com um atraso de apenas 6h53min, o que não tem o condão de gerar qualquer dano aos passageiros.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou inquestionável que os promoventes adquiriram passagens aéreas para o trecho Nova York/Miami, com partida em 30/06/2022 às 11:15 e chegada às 14:21 do mesmo dia (ID n. 34718472). É indubitável também que os promovente foram realocados em outro voo, mas chegaram em Miami no mesmo dia às 21:14, conforme status do voo inserido no ID n. 35503778, página:5, o que não foi rebatido pelos autores.
Assim, observou-se que os autores chegaram pouco mais de seis horas depois do horário inicialmente previsto.
Nesse ponto, destaca-se que, atrasos e cancelamentos de voos podem acontecer, sejam por questões climáticas, técnicas, mudança de malha aérea ou outro motivo, uma vez que o avião somente decola com muitos fatores combinados contribuindo para que tudo ocorra como planejado.
Ressalte-se que, tais situações causam transtornos aos passageiros, companhias aéreas e aeroportos, além de acarretar custos extras para todos.
Contudo, visando minimizar os aborrecimentos causados aos passageiros, que é a parte mais frágil dessa relação, foram estabelecidas certas obrigações às companhias aéreas, tais como realocar em outro voo, prestar assistência material, dentre outras.
No caso em comento, de acordo com os comprovantes acostados aos autos, observou-se que a companhia aérea ofertou outro voo aos promovente, tendo agido conforme determina o artigo 12, §1, II da Resolução 400 da ANAC.
De modo que, não foi constatada desídia ou descuido por parte da ré que tentou, dentro das possibilidades e de acordo com as normas vigentes, solucionar a questão. É de se ressaltar que o tráfego aéreo é algo bastante inconstante e imprevisível e, portanto, completamente normal e esperado o acontecimento de algumas alterações e atrasos nos voos.
A responsabilidade da companhia aérea está justamente no dever de prestar toda assistência aos passageiros, a fim de atenuar os desconfortos que a situação causa.
Obviamente, não se discorda que existiu certos transtornos e aborrecimentos causados pela alteração dos horários, contudo não vislumbro no caso em comento, danos morais a serem indenizados, uma vez que a ré realocou os passageiros em outo voo com chegada ao destino no mesmo dia somente com poucas horas de atraso.
Pelo exposto, em oposição ao que pleiteiam os demandantes, não vislumbro, pelos fatos narrados nos autos, nenhum dano moral a ser ressarcido.
Em relação aos danos materiais no importe de R$ 7.463,28 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinte e oito centavos), considerando que os autores foram inseridos em outro voo e usufruíram da passagem comprada, não há o que se falar em reembolso das passagens.
No que concerne ao pedido de restituição de R$ 1.477,25 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) referente à hospedagem, constatou-se que os promoventes contrataram duas diárias com check-in no dia 30/06/202 e check-out em 01/07/2022 (ID n. 34719385).
Todavia, não há prova nos autos de que foram impedidos de realizar o check-in ou que não puderam usufruir da hospedagem já que chegaram ao destino no dia 30/06/2022.
Assim, julgo improcedente o pleito.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:41
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001222-57.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :SAMIA MUSTAFA AGUIAR e outros (2) PROMOVIDO: AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO Diante da documentação juntada pela parte autora, este juízo reconhece como justificada a ausência de PRISCILA MUSTAFA AGUIAR.
Não houve acordo realizado em audiência.
Com efeito, determino a remessa dos autos para julgamento, por existir elementos suficientes para seu deslinde e não ter havido produção de provas em audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 20:26
Conclusos para despacho
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26/09/2022 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:06
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:49
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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