TJCE - 0050403-54.2021.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ANDREA VALE SPAZZAFUMO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 154072263
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154072263
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05/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154072263
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13/05/2025 15:06
Homologada a Transação
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19/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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24/06/2023 04:26
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDREA VALE SPAZZAFUMO em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050403-54.2021.8.06.0111 Despacho Intime-se a parte Ré para que cumpra o dispositivo da decisão de ID 38708214: "Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores para, concedendo a tutela de urgência, condenar a ré a promover novo cadastro para que os promoventes voltem a operar com a pousada Maxitália, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 nas primeiras 24h de descumprimento, e multa diária de R$ 1.000,00, nos dias seguintes, limitando-se a multa cominatória a R$ 40.000,00, sem prejuízo de eventual majoração ou redução." Expedientes necessários.
Jijoca de Jericoacoara, 22 de abril de 2023.
MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz de Direito Substituto -
22/05/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:01
Processo Desarquivado
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27/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:54
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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26/11/2022 01:10
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:19
Processo Desarquivado
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21/11/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:15
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 03:50
Decorrido prazo de MASSIMO MALDARI em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:04
Decorrido prazo de MASSIMO MALDARI - ME em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (85) 3108-1626 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] SENTENÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça na medida em que não há interesse jurídico nessa fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
A ré, devidamente citada para comparecer à audiência de conciliação, conforme expediente id 2895968, não compareceu, tampouco justificou a sua ausência, motivo pelo qual decreto a sua revelia, consoante art. 20 da Lei 9.099/95, aplicando os efeitos materiais dela decorrentes.
Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Preenchidos os requisitos para a admissibilidade da demanda e não havendo outras questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
O presente caso tem por objeto uma relação de comercial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor não é o destinatário final do serviço, conforme disposto no art. 2º do CDC.
Pois bem, afirmam os autores que locaram a sua pousada para a Sra.
Simone Tonetto, que administrou o empreendimento por meio da sociedade por esta constituída, Tonetto Hóteis, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº. 24.***.***/0001-15 e que tal alteração foi realizada, também, junto ao cadastro da ré.
Afirmam que, após o encerramento do contrato de locação, ao tentarem buscar a regularização do cadastro do empreendimento junto ao site da ré, foram surpreendidos com a cobrança de dívidas devidas pela antiga locatária, bem como se viram impedidos de atualizar o seu cadastro junto à ré, a fim de retomarem a administração da pousada na plataforma virtual.
Pois bem, ainda que sejam aplicados os efeitos materiais da revelia, devem os autores comprovarem os fatos constitutivos do seu direito, consoante dispõe art. 373, I, da CPC.
No caso em tela, de fato, pela leitura do contrato acostado ao id 32227030, verifico que deve ser feita realizada a atualização cadastral dos autores junto à ré, na medida em que eles demonstraram que são, efetivamente, os administradores do empreendimento Maxitália.
Eventual débito não pode servir de óbice à atualização cadastral.
Por outro lado, o pedido de que as dívidas havidas pela antiga locatária não sejam cobradas dos autores, deve ser indeferido.
Isso porque, conforme restou cristalino no contrato id 32227030, o seu objeto se refere ao empreendimento, ao hotel, pousada, chalé entre outras formas de acomodação, o que se denominou “meios de hospedagem”.
Com efeito, pouco importa quem administra o meio de hospedagem, devem os seus administradores sempre honrarem os compromissos assumidos, conforme se extrai da cláusula 7.b.1 (fl. 14 do id 32227030).
Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores para, concedendo a tutela de urgência, condenar a ré a promover novo cadastro para que os promoventes voltem a operar com a pousada Maxitália, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 nas primeiras 24h de descumprimento, e multa diária de R$ 1.000,00, nos dias seguintes, limitando-se a multa cominatória a R$ 40.000,00, sem prejuízo de eventual majoração ou redução.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para manifestação, no prazo de 10 dias e, após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Desde já, ficam as partes advertidas do disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95.
Frederico Augusto Costa Juiz Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 07:30
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 07:29
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 01:35
Decorrido prazo de ANDREA VALE SPAZZAFUMO em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 00:09
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 27/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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27/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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25/05/2022 21:54
Conclusos para despacho
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25/05/2022 21:54
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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24/05/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 22:35
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:05
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/03/2022 13:45
Mov. [15] - Conclusão
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23/03/2022 13:45
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.22.01800682-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/03/2022 13:43
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03/03/2022 22:25
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
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01/03/2022 11:57
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 11:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/03/2022 11:31
Mov. [10] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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28/02/2022 17:58
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 21:47
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 2790
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21/02/2022 11:57
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 10:55
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2022 10:45
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 10:36
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/05/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Pendente
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21/02/2022 10:34
Mov. [3] - Certidão emitida
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18/08/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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