TJCE - 3001011-89.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2023. Documento: 65451460
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65451460
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10/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001011-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :BETON TECNOLOGIA S/S - EPP PROMOVIDO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que foi efetivada, através do sistema Renajud, a retirada de restrição de penhora efetuada pelo juízo da 24ª Unidade do JECível, bem como de transferência, referente ao veículo RENALT/SANDERO EXP1016V, de placas NUW9835, conforme constou no ID N. 56416531.
Registre-se que o documento anexado pelo executado não demonstra o tipo de constrição recaia sobre o bem, e diante da nova consulta realizada na data de hoje, e que ora se junta, verifica-se a existência de restrições de outros juízos. Isso posto, determino o arquivamento do feito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
09/08/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 14:41
Juntada de Certidão de crédito judicial
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26/07/2023 10:39
Expedição de Alvará.
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20/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:30
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 03:50
Decorrido prazo de PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001011-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BETON TECNOLOGIA S/S - EPP EXECUTADA: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu a penhora parcial do débito, no importe de R$ 518,50 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos) através do Sisbajud, consoante relatório acostado ao ID n. 25390364.
Note-se, a teor do ato judicial no ID n. 55445708, que foram realizadas tentativas de contrições de valores, bens, e ainda, tentativas de realizações de leilões, com inexistência de indicação de bens passíveis de penhora em nome da executada.
Por sua vez, a executada peticionou nos autos informado que se encontra em processo de recuperação judicial, cuja demanda tramita na 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza, sob o nº 0214287-36.2023.8.06.0001.
Ressaltou, ainda, que “foi deferido o pedido de recuperação judicial, ficando obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional”.
Sustentou, também, que a apuração do montante devido à parte autora é imprescindível que se processe no juízo da recuperação, ao plano de reorganização da empresa executada.
Diante do exposto, requereu a suspensão da execução, bem com que não seja efetuado nenhuma espécie de bloqueio.
Além disso, pleiteou a desconstituição da penhora realizada.
Por seu turno, o exequente já havia se manifestado no ID n. 57891701, pugnando pelo prosseguimento da execução com direcionamento aos sócios da empresa devedora, bem como, requereu expedição de alvará judicial para levantamento do valor penhorado.
Feito breve Relatório.
Decido.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que, de fato, a executada está em recuperação judicial, conforme decisão acostada ao ID n. 58702401, o que impede a execução em face dela, conforme determina o Enunciado n. 51 do FONAJE.
Situação esta que gera interpretação para o fim de proferir sentença extintiva, como abaixo segue a fundamentação e dispositivo.
E ainda, a considerar a inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada, conforme acima apontado.
Destaca-se que o início da fase executória deu-se com o despacho judicial acostado ao ID n. 23244026, inclusive, com a evolução da classe processual decorrente de requerimento do exequente, em 31/05/2021 - CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Pois bem, em se tratando de cumprimento de sentença em face da empresa recuperanda, a execução do crédito fica sujeito ao juízo recuperacional por se tratar de crédito de natureza concursal.
Quanto ao fato gerador, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.843.332-RS e do Tema Repetitivo nº 1.051, pacificou o entendimento no sentido de definir o que deve ser considerado como crédito existente, na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencido para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, chegando-se ao entendimento de que o fato gerador que constitui o crédito não se refere a data em que foi proferida a sentença ou o trânsito em julgado, mas sim origem no evento danoso declarado/reconhecido na decisão terminativa de mérito.
Nesse sentido, vejamos a ementa do REsp 1.843.332-RS: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1843332/ RS- RECURSO ESPECIAL 2019/0310053-0, Ministro Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 09/12/2020, data da publicação 17/12/2020)”.
Dessa forma, no caso em apreço, percebe-se que o fato gerador que deu origem ao débito judicial, ora executado, ocorreu em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial (10/03/2023).
Diante disso, o crédito em questão se caracteriza como concursal, pois tem fato gerador anterior a decretação da recuperação judicial.
Há situações processuais que se assemelham à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de ação no Sistema dos Juizados, como é o caso de uma execução contra um réu em recuperação judicial.
Aplicável à hipótese em tela o ensinamento do Enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Bem a propósito, convém explicitar os entendimentos jurisprudenciais abaixo elencados: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, por ter sido constituído em data anterior ao ingresso daquela ação. 2.
Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*13-25, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2013) Assim, este juízo não tem competência para continuar com os atos expropriatórios da fase de cumprimento de sentença, não restando alternativa senão extinguir a presente ação e determinar a expedição de certidão de crédito, para que o autor possa proceder a habilitação no juízo da Recuperação Judicial.
Isto posto, declaro extinto o presente feito, por verificar a ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
Por fim, determino a expedição de alvará em favor da executada, referente ao valor penhorado no ID n. 25390364, devendo esta ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários para o fim de recebimento da quantia, pelo sistema e/ou contato telefônico, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 – TJCE.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito.
Em seguida, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
29/05/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2023 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 22:33
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 22:29
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001011-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE :BETON TECNOLOGIA S/S - EPP EXECUTADA: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO 1.
Analisando-se os presentes autos, Execução Judicial, observa-se último ato judicial praticado no ID n. 41291620, para comprovação pela parte Executada acerca de supostos bloqueios em quitação da dívida executada, porém, inerte ao comando judicial; restando comprovado apenas o bloqueio parcial de R$ 518,50, conforme ID. 25390364 de transferência para conta judicial (oriundo de duas contas correntes). 2.
Quanto ao veículo penhorado (RENAJUD), considerando que o Exequente não teve interesse em adjudicação e não houve êxito do instituto do leilão, fica sem efeito a penhora anteriormente realizada. 3.
E, quanto aos demais veículos informados na consulta Renajud (ID n. 24389069 - Placa PNT1313 e 24389070 - Placa OSL4142), todos constam restrição de alienação fiduciária.
Importa registrar a respeito da impossibilidade momentânea de penhora do(s) véiculo(s) encontrado(s) junto ao Renajud, pois consultando os autos, observa-se que o(s) mesmo(s) se encontra(m) alienado(s) fiduciariamente à instituição bancária, conforme consta nos dados do aludido sistema de informação.
Tratando-se de alienação fiduciária, não há que se falar em atos de constrição, haja vista que pertence ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo o devedor fiduciante somente depositário do bem alienado; não tendo sido o bem encontrado para fins de avaliação e não tendo sido juntado aos autos a instituição bancária nem tampouco a comprovação de adimplência da contratação; valendo registrar, de logo, que no Sistema dos Juizados não comporta intervenção de terceiros (art. 10, da Lei do JEC). 4.
Ainda na análise da petição do Exequente (ID n. 41239041), para novo ato judicial a ser praticado, verifica-se requerimento pela parte Exequente para "prosseguimento da presente execução, com renovação das pesquisas no sistema SISBAJUD (com utilização do mecanismo “teimosinha”)", após ter sido intimada sobre resultado negativo de leilões, bem como, para indicação de bens passíveis de penhora em nome da parte ré, no prazo de quinze dias.
Assim, defiro mais uma tentativa de bloqueio via SISBAJUD na modalidade requerida, pelo prazo de 30 dias.
Contudo, caso o resultado seja infrutífero, determino desde já o envio do feito para tarefa de extinção, haja vista as tentativas, ainda com realizações de leilões e a inexistência de indicação de bens passíveis de penhora em nome da executada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
23/02/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:42
Decorrido prazo de PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001011-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :BETON TECNOLOGIA S/S - EPP PROMOVIDO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Desp.
Hoje.
Considerando-se a petição juntada no ID n. 37275770, pela parte Executada, INTIME-SE a mesma, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovação ao alegado, para documento de extrato bancário detalhado confirmando o bloqueio de valores alegados, para a dívida ora executada.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
15/11/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001011-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :BETON TECNOLOGIA S/S - EPP PROMOVIDO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Determino a intimação da parte autora para ciência do resultado negativo dos leilões, bem como a mesma já demonstrou falta de interesse na adjudicação do bem.
Com efeito, determino a sua intimação para indicação de bens passíveis de penhora em nome da parte ré, no prazo de quinze dias, já que até o presente momento somente existe a garantia do valor bloqueado via Sisbajud (ID n. 25390364).
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/09/2022 10:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/08/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2022 15:49
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME em 01/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/06/2022 00:06
Decorrido prazo de PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME em 01/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
12/05/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/05/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/02/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/02/2022 15:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/02/2022 18:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/12/2021 19:13
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
18/10/2021 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/09/2021 17:48
Expedição de Intimação.
 - 
                                            
21/09/2021 19:58
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/09/2021 19:56
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/09/2021 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/08/2021 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
16/06/2021 21:40
Expedição de Intimação.
 - 
                                            
31/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2021 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
31/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2021 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
27/04/2021 19:32
Transitado em Julgado em 22/04/2021
 - 
                                            
24/04/2021 00:01
Decorrido prazo de BETON TECNOLOGIA S/S - EPP em 22/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/04/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2021 21:27
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/03/2021 09:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/02/2021 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
25/01/2021 10:59
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2021 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
08/12/2020 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/12/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2020 20:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2020 08:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2020 16:39
Audiência Conciliação designada para 25/01/2021 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
03/09/2020 16:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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