TJCE - 3000169-74.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 13:32
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:32
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VICTOR FRANCELINO GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130691492
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130691492
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130691492
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130691492
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19/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130691492
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19/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130691492
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18/12/2024 16:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/11/2024 02:23
Decorrido prazo de VICTOR FRANCELINO GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCELINO BASTOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111602623
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111602623
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000169-74.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE LIMA ALVES EXECUTADO: CONTATO FOMENTO MERCANTIL LTDA. - ME, LIDER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS EIRELI REQUERIDO: ANDRESSA APARECIDA RODRIGUES DA FONSECA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a devolução do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 105496098, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do Oficial de Justiça, sob o Id. 109935530, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de seus causídicos para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada ANDRESSA APARECIDA RODRIGUES DA FONSECA, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
04/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111602623
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04/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:23
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:58
Expedição de Carta precatória.
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24/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 16:27
Expedição de Carta precatória.
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09/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
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30/11/2023 06:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000169-74.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE LIMA ALVES EXECUTADO: CONTATO FOMENTO MERCANTIL LTDA. - ME, LIDER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS EIRELI D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Através da petição de Id. 59080889 a parte Exequente pugnou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada LIDER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS – EIRELI, com fundamento em dano decorrido pela má administração da Pessoa Jurídica executada e má-fé de seus constituintes.
Decido.
Como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, é medida excepcional que exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. (teoria maior) Ainda que tal medida se dê no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, prevê o art. 28 do mencionado diploma que “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”. (teoria menor) Fixadas essas balizadas, no caso in concreto, nota-se que desde a remota data em que teve início a fase executiva, houve várias tentativas de penhora via BacenJud, Infojud e Renajud, bem como a expedição de Mandados de Penhora e Avaliação, in locu, todas inexitosas.
Das informações colhidas nos autos, mormente a certidão meirinhal de Id. 58617221, pág. 6, depreende-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora de propriedade da Empresa executada LIDER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS – EIRELI.
Aliás, constou-se na referida certidão, in verbis: “...dirigi-me ao endereço indicado e verifiquei que a promovida não se encontra mais estabelecida no local.
Segundo o porteiro do condomínio que fica em frente, a empresa fechou no final do ano passado, estando o imóvel desocupado com placa anunciando venda ou locação.
Dessa forma, devolvo o mandado cumprido sem êxito, por não localizar a promovida ou seus representantes legais no endereço indicado, estando os mesmos em local incerto e não sabido.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
Luciana Lopes Mota e Mota Oficial de Justiça”. É de se concluir, portanto, que se acha por demais dificultado o ressarcimento dos prejuízos causados pela acionada à parte autora/exequente.
Entendo que a parte executada, no mínimo, encontra-se agindo com abuso de direito, e prevalecendo-se da personalidade jurídica de Empresa para causar danos ao exequente, ocorrendo ocultação de patrimônio, garantindo assim o locupletamento indevido das pessoas que se escondem por trás do ‘véu’ da pessoa jurídica.
Ressalte-se que durante o cumprimento de sentença o exequente não encontrou bens para garantia da dívida em nome da executada, suficientes para saldar a dívida exequenda, o que confere verossimilhança aos fundamentos do pedido de desconsideração, decorrente da ocultação de patrimônio na estrutura jurídica da empresa LIDER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS - EIRELI.
Assim sendo, estão presentes os requisitos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante dos indícios da prática de abuso da personalidade jurídica caracterizado pela ocultação de patrimônio.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelo que determino: i) retifiquem-se os registros processuais, para inclusão no polo passivo desta execução do(s) Sócio(s), a Sra.
ANDRESSA APARECIDA RODRIGUES DA FONSECA - CPF: *44.***.*81-07, com “endereço eletrônico: [email protected], telefone (85) 9837-8758, (85) 98605-4194 e (85) 99162-4049, a ser citada Rua I, nº 485, Bairro Dendê, Lot.
Dos Expedicionários II, Fortaleza/CE, CEP: 60714-720” - Id. 59704680; ii) intime-a para pagar o quantum debeatur no importe de R$ 2.221,29 (dois mil duzentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015; ii.1) concomitantemente, com fundamento no poder geral de cautela, a fim de evitar eventual frustração da execução, já que sem êxito as tentativas de localização de bens/valores da pessoa jurídica até então executada, determino, o bloqueio eletrônico (Sisbajud) de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras das referidas pessoas (sócios), em caráter provisório, até a quantia de R$ 2.693,26 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), bem como a restrição veicular via Renajud.
Obs.: A intimação da executada Sra.
ANDRESSA APARECIDA RODRIGUES DA FONSECA deverá se dá somente após a efetivação da tentativa de penhora online e/ou Renajud, a fim de não frustrar-se a ordem.
Intime-se a parte exequente para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
19/06/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 11:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/06/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2023 00:59
Decorrido prazo de VICTOR FRANCELINO GONCALVES em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000169-74.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE LIMA ALVES EXECUTADO: CONTATO FOMENTO MERCANTIL LTDA. - ME, LIDER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS EIRELI DESPACHO Vistos em conclusão.
Da análise dos autos, observo que as ordens de penhora nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferos, consoante Id's 53907856 e 53920722; Considerando que o Mandado de Penhora retornou também sem a finalidade atingida, sendo informado pela Oficiala que o imóvel indicado como endereço pelo exequente encontra-se desocupado, pelo que determino: I - A intimação do exequente, por intermédio de seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, podendo informar um novo endereço da parte executada a fim de ser cumprido o Mandado, ou indicar bens penhoráveis em nome da empresa executada, sob pena de extinção do feito, com base no Art. 53, §4º da lei 9.099/95.
Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
10/05/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 17:49
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 13:30
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/12/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2022 15:56
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe Av.
Maria Letícia Leite Pereira, s/n - Planalto - Juazeiro do Norte-CE - CEP 63.040-405 - Fone: (88) 3572 -8266 PROCESSO: 3000169-74.2022.8.06.0113 CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, determino que seja cumprido o “item 4” do despacho prolatado por este Juizado, sob o Id. 35491535 do andamento processual, no importe de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), acrescido da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, em relação a executada, LÍDER COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS e VETERINÁRIOS EIRELI.
Juazeiro do Norte-CE, 25 de novembro de 2022.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
28/11/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:44
Expedição de Alvará.
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22/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 15:56
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO EXECUTADO: CONTATO FOMENTO MERCANTIL LTDA. - ME, LIDER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS EIRELI Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: MOZART GOMES DE LIMA NETO do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 37256218 ADVERTÊNCIAS: 1- O EXECUTADO: CONTATO FOMENTO MERCANTIL LTDA. - ME, LIDER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS EIRELI tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 4 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 00:07
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS EIRELI em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:49
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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13/09/2022 01:29
Decorrido prazo de VICTOR FRANCELINO GONCALVES em 12/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:32
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/04/2022 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2022 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2022 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2022 12:04
Decorrido prazo de VICTOR FRANCELINO GONCALVES em 01/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:58
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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10/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 19:43
Conclusos para decisão
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22/02/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 19:43
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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22/02/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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