TJCE - 3001686-83.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:25
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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25/03/2023 01:48
Decorrido prazo de ANA PAULA GUERREIRO DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MIKALANDIA SOUSA ROCHA em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001686-83.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA PAULA GUERREIRO DE SOUZA Endereço: Rua São José, 05, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-280 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO EDILSON MESQUITA DE OLIVEIRA Endereço: MUMBABA, zona rural, MASSAPê - CE - CEP: 62140-000 Nome: MIKALANDIA SOUSA ROCHA Endereço: Zona Rural, MUMBABA, MASSAPê - CE - CEP: 62140-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a autora que no dia 06 de outubro de 2020 contratou o requerido Francisco Edilson para realizar uma obra em um imóvel de sua mãe, imóvel este que era usado para locação e que servia como fonte de renda para autora e sua genitora.
Afirma que para a realização da obra pagou o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas que a obra nunca foi concluída.
Afirma que as transferências bancárias foram feitas para a conta de titularidade da requerida Mikalândia, a pedido do requerido Francisco Edilson.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A requerida MIKALÂNDIA, em contestação, alega a ilegitimidade passiva para a ação.
Em audiência, verificou-se diversas tentativas frustradas de citação do requerido Francisco Edilson.
Em virtude da não localização do requerido, a autora requereu a desistência da ação em relação a este corréu.
Homologo, desde já, o pedido de desistência da ação em relação ao réu FRANCISCO EDILSON MESQUITA DE OLIVEIRA.
Dando continuidade ao processo em relação à requerida Mikalândia, em audiência não houve acordo entre as partes.
Passou-se à oitiva da testemunha da autora, Sr.
Agenor Soares e Silva Júnior, que afirmou que indicou os serviços do Sr.
Francisco Edilson à autora; que não conhece a requerida Mikalândia; que frequenta a mesma igreja da autora; que conhece a autora há cerca de 9 anos; que a casa fica em Sobral e que a autora alugava a casa; que não sabe quanto a autora pagou ao Sr.
Francisco; que não se recorda exatamente a época da obra, sabendo somente que foi antes da pandemia; que sabe que a autora adiantou até 50% do valor da obra e que o Sr.
Francisco deu início à obra, mas depois não apareceu mais; que a autora estava tirando dinheiro de suas economias para pagar a obra; que a autora tentou entrar em contato com o Sr.
Francisco algumas vezes; que acredita que o Sr.
Francisco tenha recebido os pagamentos pela obra; que não se recorda exatamente em que consistia a obra; que não visitou a obra; que o Sr.
Francisco, quando da obra em sua residência, trabalhava com dois ajudantes; que nunca tratou dos serviços com nenhuma mulher; que pagava diretamente para o Sr.
Francisco; que não sabe se a autora sofreu alguma ameaça de despejo durante a obra.
Em seguida, foi ouvida a testemunha da autora, Sr.
Fábio Mendonça Diniz, que afirmou que conhece a autora há cerca de 6 anos; que tem conhecimento da obra; que não se recorda se a casa era alugada ou não; que conhece o Sr.
Francisco Edilson; que o Sr.
Francisco também deixou algumas coisas pendentes num serviço que prestou ao depoente; que não se recorda o valor que a autora pagou ao Sr.
Francisco; que quando contratou os serviços do Sr.
Francisco chegou a fazer transferência para uma conta que ele disse ser do seu filho; que em outra oportunidade fez transferência pra outra conta que o Sr.
Francisco disse ser de sua esposa; que teve muita dor de cabeça com o Sr.
Francisco; que o Sr.
Francisco foi desonesto com o depoente; que não chegou a ver a obra da autora; que não se recorda se o Sr.
Francisco trabalhava com alguma mulher; que não se recorda o ano da obra, mas acredita ter sido em 2020.
PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que as transferências bancárias realizadas pela autora foram feitas para a conta da requerida.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Analisando os autos, tem-se que a autora juntou imagens das conversas com o Sr.
Francisco Edilson, que demonstram a contratação dos serviços, além dos comprovantes de transferência feitos para a conta da requerida.
Contudo, o pedido formulado na inicial é de reparação civil, exigindo a comprovação, por parte da autora, de ilícito praticado pela requerida e de nexo de causalidade com o dano.
Neste sentido, a autora não se desincumbiu de tal ônus, pois não comprovou que a requerida tenha participado da relação jurídica, seja por meio de ação ou de omissão.
As provas dos autos confirmam que o negócio jurídico foi celebrado com o prestador dos serviços, Francisco Edilson, e que o que houve foi somente uma indicação da conta bancária da requerida para o recebimento dos valores pelo prestador dos serviços.
Não há qualquer indício de participação da requerida na relação consumerista existente entre a autora e o fornecedor de serviços.
Ao contrário, as testemunhas arroladas pela autora, ouvidas em audiência, informaram não conhecer a requerida.
Uma das testemunhas chegou a afirmar, inclusive, que “chegou a fazer transferência para uma conta que ele disse ser do seu filho; que em outra oportunidade fez transferência para outra conta que o Sr.
Francisco disse ser de sua esposa”, o que demonstra que era de praxe do prestador de serviços fornecer contas bancárias diversas para o recebimento dos valores.
Não há que se falar em reparação de danos quando ausente qualquer um dos três requisitos essenciais, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano.
Assim, não houve comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela requerida.
EMENTA: CIVIL.
REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
IMPORTAÇÃO DE PEÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVOLVIMENTO DO REQUERIDO NA RELAÇÃO. - Diante da conclusão de que a parte requerida apenas emprestou a sua conta bancária para o depósito do valor de uma operação de importação de peças de aviação, realizada pelo autor com um terceiro, não há na sua conduta, ilicitude da qual, decorra os prejuízos reclamados (defeito das peças). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.100550-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018) (grifo nosso) DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em relação ao réu FRANCISCO EDILSON MESQUITA DE OLIVEIRA.
Quanto à requerida MIKALÂNDIA, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/02/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 12:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001686-83.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: ANA PAULA GUERREIRO DE SOUZA Endereço: Rua São José, 05, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-280 Requerido: Nome: FRANCISCO EDILSON MESQUITA DE OLIVEIRA Endereço: MUMBABA, zona rural, MASSAPê - CE - CEP: 62140-000 Nome: MIKALANDIA SOUSA ROCHA Endereço: Zona Rural, MUMBABA, MASSAPê - CE - CEP: 62140-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 25/01/2023 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 25/01/2023 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3a5571 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/11/2022 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 11:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 19/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/09/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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28/07/2022 22:44
Expedição de Carta precatória.
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27/07/2022 17:18
Expedição de Carta precatória.
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27/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 19/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:54
Audiência Conciliação não-realizada para 06/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2022 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/04/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:19
Audiência Conciliação não-realizada para 11/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/03/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2022 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:13
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:45
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/09/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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