TJCE - 3000421-78.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:09
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
31/05/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 07:33
Expedição de Alvará.
-
17/05/2023 03:05
Decorrido prazo de GUSTAVO REBOUCAS BARBOSA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000421-78.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JOSE UILO ROGERIO DE HOLANDA FILHO PROMOVIDO: GUSTAVO REBOUCAS BARBOSA JUNIOR SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução Judicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial do valor executado, na quantia de R$ 109,93 (cento e nove reais e noventa e três centavos) da conta do Executado (ID n° 53244705), cujo valor determino sua transferência para conta judicial, ausente impugnação bem como embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo.
Determino a intimação do Exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, pelo sistema e/ou contato telefônico, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Em continuidade do feito, observa-se que, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar da Exequente ter sido intimada para tanto (ID n° 54654430), não identificou bem em nome do devedor, apenas requereu novamente as buscas via SISBAJUD.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do NCPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Destaca-se que, apesar do executado possuir um veículo registrado em seu nome, o referido bem não foi localizado, o que impediu a penhora, conforme certidão de ID n° 34049378.
Contudo, apesar da alegação de venda do automóvel, o executado não apresentou nenhuma prova nesse sentido.
Pelo exposto, mantenho as cláusulas de restrição e de circulação do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, Placa n° HYC7124(CE) (ID n° 35222718), tendo em vista que o mesmo não está mais em posse do seu proprietário e o mesmo não prestou nenhuma informação para indicar seu paradeiro, devendo ser mantida, também, a cláusula de transferência, tudo com o fito de se buscar eventual efetividade ao título ora executado.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/04/2023 20:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 20:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/04/2023 20:45
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 21:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000421-78.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :JOSE UILO ROGERIO DE HOLANDA FILHO PROMOVIDO: GUSTAVO REBOUCAS BARBOSA JUNIOR DESPACHO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/03/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000421-78.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), a teor do despacho no id nº. 38709037, considerando que a efetiva penhora on-line não logrou êxito - id nº. 53244701, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/02/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO REBOUCAS BARBOSA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000421-78.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 53244705, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/01/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000421-78.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :JOSE UILO ROGERIO DE HOLANDA FILHO PROMOVIDO: GUSTAVO REBOUCAS BARBOSA JUNIOR DESPACHO Defiro mais uma tentativa de penhora on line, visa Sisbajud, pelo uso da teimosinha, como requerido.
Caso reste infrutífera a tentativa de penhora on line, a parte autora deve ser intimada, por fim, para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 13:31
Decorrido prazo de GUSTAVO REBOUCAS BARBOSA JUNIOR em 11/02/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2022 15:38
Processo Reativado
-
10/01/2022 15:38
Outras Decisões
-
07/01/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 20:18
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2021 09:04
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
22/09/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE UILO ROGERIO DE HOLANDA FILHO em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO REBOUCAS BARBOSA JUNIOR em 21/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/08/2021 11:16
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 08:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2021 11:20
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2021 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 12:08
Juntada de ata da audiência
-
24/05/2021 12:04
Audiência Conciliação designada para 29/07/2021 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2021 12:03
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2021 12:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:34
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 12:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000957-89.2021.8.06.0221
Vitor de Holanda Freire
Michelle de Sousa Fernandes Guerra
Advogado: Gracileir Vasconcelos da Graca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 15:25
Processo nº 3001000-47.2021.8.06.0020
Dhplus Comercio, Distribuicao e Represen...
Solucao Industria Metalurgica de Auto Pe...
Advogado: Ianne Azevedo Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2021 09:00
Processo nº 3001203-27.2017.8.06.0221
Centro de Estudos e Pesquisa em Ciencias...
Luiz Emanuel Collares Mascarenhas
Advogado: Karla Rejane Araujo Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2020 10:05
Processo nº 3001011-89.2020.8.06.0221
Beton Tecnologia S/S - EPP
Pminas Brasil Construcao Civil e Servico...
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2020 16:39
Processo nº 0050403-54.2021.8.06.0111
Massimo Maldari
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Andrea Vale Spazzafumo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 16:42