TJCE - 0053820-12.2021.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168460359
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168460359
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0053820-12.2021.8.06.0112 AUTOR: COMERCIO E INDUSTRIA BEZERRA DE MENEZES SA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 12 de agosto de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em respondência -
20/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168460359
-
19/08/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:59
Juntada de Petição de Apelação
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES TAVARES em 23/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154237025
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154237025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0053820-12.2021.8.06.0112 AUTOR: COMERCIO E INDUSTRIA BEZERRA DE MENEZES SA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I-RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, proposta por COMÉRCIO E INDÚSTRIA BEZERRA DE MENEZES S/A em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Segundo conta na inicial, a requerente locou imóvel não residencial situado na Rua do Seminário, s/n, Centro, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, firmando com o requerido contrato de locação.
Ocorre que alguns contratos administrativos não foram devidamente assinados e publicados, razão pela qual se fez necessário o ajuizamento da presente demanda para constituição do título, uma vez que o imóvel permaneceu continuamente ocupado pelo poder público. O imóvel objeto do contrato era utilizado como espaço aberto destinado à garagem para atender às necessidades das seguintes secretarias municipais: Meio Ambiente (SEMASP), Desenvolvimento Social e Trabalho (SEDEST), Infraestrutura (SEINFRA), Saúde (SESAU), Educação (SEDUC) e Agricultura (SEAGRI).
Durante a gestão anterior, no quadriênio de 2017 a 2020, houve a interrupção dos aditivos contratuais, cessando o pagamento dos valores pactuados. Ressalta que o locatário, de forma deliberada, deixou de realizar o pagamento dos aluguéis correspondentes ao período de dezembro de 2019 a dezembro de 2020, relativamente às secretarias acima mencionadas. Diante do exposto, requer a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 577.555,40 (quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Contestação de id. 41093520, ocasião em que alega a preliminar vício de representação em virtude de ausência de assinatura dos outorgantes no instrumento de procuração.
No mérito, aduz que os contratos juntados pela requerente não são considerados como documentos suficientes à cobrança do Município de Juazeiro do Norte/CE, ante a ausência de assinatura que os torne válidos, requer também que seja visualizada a inconstitucionalidade da alíquota de 1% ao mês a título de juros moratórios utilizado pela requerente, devendo ser aplicado o IPCA-E para fins de atualização monetária, e do índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, para fins e juros monetários, devendo por fim serem refeitos os cálculos sob esses moldes, restando o valor da causa em R$ 549.630,43 (quinhentos e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e três centavos). Réplica de id. 41093498. Em sede de especificação de provas, a parte requerente pugnou pela realização de audiência de instrução, justificando que a presente ação de cobrança, sem contrato, necessita da prova testemunhal para comprovação da locação e lapso temporal (id. 41093504). Audiência de instrução realizada em 08/08/2024, oportunidade em foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Francisco dos Santos e Antônio Anazion Alves Pereira, conforme ata de id. 96150999.
Ao final, foi concedido o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação dos memoriais. A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Por sua vez, o requerente apresentou alegações finais escritas, pugnado pela condenação da ré nos termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO: O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais..
Cumpre-se antes de iniciar a análise do mérito, decidir a questão preliminar arguida pelo Requerido no que concerne ao vício de representação em virtude de ausência de assinatura dos outorgantes no instrumento de procuração. A pate requerente em réplica esclareceu que a suposta ausência de assinatura não decorreu de omissão material, mas, sim, de uma incompatibilidade técnica entre o sistema de assinatura digital utilizado e o sistema do ESAJ, o que impede a configuração de qualquer mácula substancial ao ato.
Ademais, de forma diligente e para afastar qualquer dúvida remanescente, o Autor procedeu à juntada de nova via da procuração, regularmente assinada, sanando de maneira definitiva qualquer questionamento sobre a regularidade da representação processual. Importa destacar que a jurisprudência pátria, de maneira pacífica, entende que a ausência ou irregularidade formal de representação pode ser sanada a qualquer tempo antes da sentença, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual (artigo 76, § 2º, do CPC), constata-se que a providência adotada pelo requerente atende plenamente à exigência legal.
Portanto, afasto a preliminar suscitada. À míngua de demais preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Inicialmente, ressalto que o contrato de locação em que o Poder Público figure como locatário rege-se, predominantemente, por normas de direito privado aplicando-se, no caso, as regras da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91).
Assim, apesar da presença de prerrogativas próprias, a Administração Pública não pode eximir-se de suas obrigações, escondendo-se atrás do interesse público que deveria resguardar.
Logo, deve cumprir suas obrigações enquanto locatária. Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis proposta pela empresa COMÉRCIO E INDÚSTRIA BEZERRA DE MENEZES S/A, que relata ter locado ao Município de Juazeiro do Norte imóvel não residencial situado na Rua do Seminário, s/n, Centro, com destinação à instalação de garagem e áreas de apoio logístico para diversas secretarias municipais, como a SEMASP, SEDEST, SEINFRA, SESAU, SEDUC e SEAGRI.
A inadimplência apontada refere-se ao período de dezembro de 2019 a dezembro de 2020, cujo valor atualizado alcança R$ 577.555,40. O Município/requerido aduziu que os contratos apresentados não possuíam validade por ausência de assinaturas e formalidades exigidas para contratos administrativos, além de questionar a incidência de juros moratórios e a metodologia de atualização monetária. Ao compulsar os autos, verifica-se que o requerente juntou contratos de locação celebrados com o requerido (Id. 41093803), que, inobstante terem extrapolado o prazo neles previstos, o Município de Juazeiro do Norte continuou ocupando o imóvel, havendo, assim, prorrogação do mesmo por prazo indeterminado, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 56, da Lei 8.245/91, in verbis: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados. AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO .
PRORROGAÇÃO TÁCITA.
VALOR DO ALUGUEL.
I - O contrato de locação de imóvel firmado pelo Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, não se trata de contrato administrativo, mas sim, de contrato de administração, em que as partes contratantes possuem relação de igualdade, sem a incidência do princípio da supremacia do interesse público, razão pela qual o ente público submete-se às normas de direito privado, notadamente a Lei 8.245/91 .
II - Diante da permanência do locatário no imóvel por mais de 30 dias após o término do prazo de vigência contratual, sem oposição do locador, ficou configurada a prorrogação tácita, art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, nas mesmas condições pactuadas, inclusive quanto ao valor do aluguel.
III - Apelação desprovida . (TJ-DF 07034935420198070018 DF 0703493-54.2019.8.07 .0018, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
Sentença procedente.
Contrato de locação de imóvel.
Irresignação do Município de Mogi das Cruzes.
Descabimento.
Rescisão do negócio jurídico foi realizada de forma unilateral pela Administração Municipal, em setembro/2020, todavia, a efetiva entrega das chaves e, assim, a plena desocupação do bem, concluiu-se apenas em maio/2021.
Municipalidade não logrou êxito em demonstrar a efetiva entrega do imóvel antes da data mencionada no termo de entrega de chaves.
Prova testemunhal produzida nos autos, restando incontestável que a ocupação do imóvel relatado na ação ocorreu em período superior ao estabelecido pelas partes. [omissis] Administração Pública, que ao celebrar contrato de locação, deve observância às normas de direito privado, devendo responder pelos aluguéis até a efetiva entrega das chaves.
Artigo 56, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/91.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO VOLUNTÁRIO,BEM COMO REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1008552-86.2021.8.26.0361; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). A despeito da argumentação defensiva, observa-se que o elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia - qual seja, a efetiva ocupação e utilização do imóvel pelo Município - encontra-se plenamente comprovado nos autos.
As provas testemunhais colhidas em audiência atestam, de maneira coerente e objetiva, que o imóvel foi ocupado pelo ente público para fins institucionais durante a vigência da gestão do Prefeito José Arnon (2017-2020), vejamos. José Francisco dos Santos disse atualmente está aposentado, trabalhava na SEINFRA, que a sede ficava na Usina, Rua do Seminário, disse que no local tinha lugar reservado para estacionamento, disse o prédio da usina é alugado pela prefeitura, que tinha outro terreno que colocava carros, não soube dizer de quem a prefeitura alugou o terreno, não conhece a empresa COMÉRCIO E INDÚSTRIA BEZERRA DE MENEZES S/A.
Disse que ouvia dizer que o terreno era dos Bezerras e era alugado pela prefeitura.
Lá tinha um depósito de guarda dos materiais. Antônio Anazion Alves Pereira disse que trabalha para prefeitura na SEINFRA, que a sede continua na Usina, disse que ia de moto para o trabalho e costumava deixar estacionada embaixo de um pé de manga, que esse local era dentro do prédio da Secretaria e que lá também tinha carros e máquinas de outras secretarias no mesmo terreno do prédio da SEINFRA. Dentro do terreno da usina também funcionava o SAMU, SEAGRI, Galpão do pessoal da secretária de saúde, que ouvia dizer que esse terreno era dos Bezerras.
Disse que na Gestão do Prefeito José Arnon existia carros e movimentação de funcionários das secretarias do meio ambiente, saúde, educação e ação social, porque a garagem dos mecânicos funcionava lá, quando tinha algum problema com os carros dessas secretarias eles eram levados para ajeitar lá. Nesse contexto, ainda que os contratos administrativos aditivos não tenham sido renovados formalmente ou devidamente publicados - o que, registre-se, constitui uma obrigação exclusiva da Administração Pública - tal fato não exime o ente público de arcar com a contraprestação pelo uso contínuo e ininterrupto do bem imóvel, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A Administração Pública, embora submetida a regime jurídico especial e princípios como a legalidade e a formalidade, não pode se esquivar de suas obrigações materiais quando comprovado o benefício obtido e a efetiva fruição do imóvel.
A ausência de renovação formal dos aditivos não retira a natureza obrigacional decorrente do uso contínuo do espaço, sob pena de admitir-se comportamento abusivo e lesivo ao patrimônio privado. Assim, a prova documental anexada aos autos - consistente em aditivos anteriores e em procedimento administrativo de dispensa de licitação (id. 41094132) - ainda que careça de formalização definitiva, soma-se à prova testemunhal, formando um robusto conjunto probatório, e reforça a tese da parte requerente quanto à relação locatícia existente e à pendência dos pagamentos. Por fim, a alegação de inconstitucionalidade da alíquota de 1% ao mês, a título de juros de mora, bem como a pretensão de aplicação do IPCA-E como índice exclusivo de correção monetária, não alteraram a obrigação principal.
Cabe esclarecer que, independentemente do índice adotado, permaneceu intacta a obrigação substancial do Município de adimplir os valores devidos pela ocupação do imóvel.
Assim, a discussão acerca da incidência dos consectários legais deverá ser analisada em eventual liquidação/cumprimento de sentença.
III-DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, referente ao período de dezembro de 2019 a dezembro de 2020, observando o reajuste anual do valor do aluguel constante no contrato pelo índice IGP-M, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de cada vencimento, acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, cujo cálculo será apurado em cumprimento de sentença. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem imposição de custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Apresentada apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos à superior instância para reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remora/NPR (portaria 1027/2025) -
27/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154237025
-
27/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96150999
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96150999
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Maria Marcionília Pessoa, 800 - Jardim Gonzaga - Fone: (85) 3108-1655 CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08/08/2024, 13h30, nesta comarca de Juazeiro do Norte-CE, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, presente o Juiz de Direito Dr.
Judson Pereira Spindola Junior, a parte autora, COMERCIO E INDUSTRIA BEZERRA DE MENEZES SA, representada pelo preposto PLÍNIO DE OLIVEIRA PEIXOTO e pela advogada ROBERTA ALVES TAVARES.
Presente o requerido, o MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, representado pela procuradora LARISSA CAVALCANTE BEZERRA CARDOSO e as testemunhas JOSÉ NUNES DA SILVA e ANTÔNIO ANAZION ALVES PEREIRA, todos de forma virtual. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz, Dr.
Judson Pereira Spíndola Junior, foram colhidos os depoimentos das testemunhas JOSÉ NUNES DA SILVA e ANTÔNIO ANAZION ALVES PEREIRA, conforme gravado em mídia anexa. Na sequência, as partes pugnaram por prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. O MM.
Juiz assim decidiu, ao final: "Declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação dos memoriais. Após, retornem os autos conclusos para sentença". Nada mais havendo, o termo foi encerrado. E como nada mais houve, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, ESTACIO FERREIRA DOS SANTOS, Estagiário, matrícula 51170 o digitei, e eu, Antônio Barbosa de Sena, Diretor(a) de Gabinete, o conferi.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito -
16/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96150999
-
16/08/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:32
Juntada de ata da audiência
-
13/08/2024 09:37
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2024 05:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 09:33
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES TAVARES em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89060665
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89060665
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89060665
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89060665
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo - 0053820-12.2021.8.06.0112 DESPACHO Fora agendada audiência para o dia 08/08/2024 às 13:30h, de forma presencial, conforme ato ordinatório ID 84046749, ocorre que por meio da portaria n°. 22/2024, que trata da obra de reforma e ampliação do Fórum de Juazeiro do Norte, em seu art. 2° estabelece que as audiências passaram a ser preferencialmente de forma virtual.
Diante disso, determino que proceda á secretaria com a criação de link para audiência virtual, e intimem-se as partes, via procurador, bem como a Procuradoria Geral do Município de Juazeiro do Norte/CE, da decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários.
LINK DA AUDIÊNCIA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQxMTNjNWUtYTY2ZC00ZGEzLWE0YzItM2NkZmM2MDkxMzBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d Juazeiro do Norte/CE, 04/07/2024 Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
10/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89060665
-
10/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 19:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/07/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES TAVARES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES TAVARES em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 84046749
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 84046749
-
19/06/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 84046749
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia, 800, Jardim Gonzaga - CEP 63046-550, Fone: (85) 3108-1655 E-mail: [email protected] do Norte ATO ORDINATÓRIO Processo - 0053820-12.2021.8.06.0112 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, que compulsando o feito, como determinado pelo MM.
Juiz de Direito, verificando na pauta de audiência, não haver data mais próxima, designei o dia 08 de agosto de 2024, às 13:30 horas, a ser realizada no modo presencial, devendo a SEJUD intimar às partes pessoalmente, para prestarem depoimentos nos termos do Art. 385 do CPC, observando-se o disposto no §1° do artigo mencionado.
Reitere-se o oficio do ID 79637186, informando do adiamento da audiência e requisitando novamente os servidores para comparecimento na nova data designada.
Intimem-se os Advogados das partes cadastrados, pelo Diário da Justiça Eletrônico e o ente público Município do Juazeiro do Norte, por seu procurador, pelo portal eletrônico, a fim de comparecerem a referida audiência.
Juazeiro do Norte, 10/04/2024.
Antonio Barbosa de Sena -
18/06/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84046749
-
18/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES TAVARES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/08/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83318824
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83318824
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0053820-12.2021.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: COMERCIO E INDUSTRIA BEZERRA DE MENEZES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ALVES TAVARES - CE15401-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE D E S P A C H O Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/04/2024, ás 10:00h, ocorre que o juiz titular desta vara está afastado de suas funções, e o juiz em respondência não poderá realizar a audiência designada, tendo em vista que tem audiências designadas na mesmo dia em sua secretária titular. Assim, determino o cancelamento da audiência designada, e de logo, determino que designe-se nova data para realização da audiência. Intimações e expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 27 de março de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
08/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83318824
-
08/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES TAVARES em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 70600103
-
15/02/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 70600103
-
14/02/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70600103
-
14/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES TAVARES em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70713389
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70600103
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga -- CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0053820-12.2021.8.06.0112 Como determinado pelo MM.
Juiz de Direito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/04/2024, às 10:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª vara Cível, com endereço no timbre, a qual ocorrerá de maneira presencial, devendo a SEJUD intimar ambas às partes pessoalmente, para prestarem depoimentos nos termos do Art. 385 do CPC, observando-se o disposto no §1° do artigo mencionado.
Intimem-se as partes, por seus Advogados cadastrados, para atenderem aos parágrafos 4º e 6º, do artigo 357 do CPC, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo de 10 dias antes da audiência, bem como para comparecerem a audiência designada.
Juazeiro do Norte, 16/10/2023.
Antonio Barbosa de Sena Diretor de Gabinete -
18/10/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70600103
-
17/10/2023 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/04/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES TAVARES em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69268293
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69268293
-
25/09/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/09/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:54
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 12:15
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/08/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES TAVARES em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0053820-12.2021.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMERCIO E INDUSTRIA BEZERRA DE MENEZES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ALVES TAVARES - CE15401-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE D E S P A C H O Conforme definido em audiência, ID: 57224921, fora estabelecido o dia 20 de setembro de 2023, às 9:00h, para a realização de nova audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
Dessa forma, proceda a secretaria com os expedientes necessários para a realização do ato.
Ademais, proceda-se à intimação das testemunhas arroladas na petição ID: 41093504, na forma do inciso III, § 4°, do art. 455 do CPC, uma vez que se tratam de servidores públicos municipais lotados na Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA.
Intimações e Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte/CE , 9 de maio de 2023.
Francisco José Mazza Siqueira Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:38
Juntada de ata da audiência
-
28/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 20:14
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/10/2022 01:51
Mov. [44] - Certidão emitida
-
29/09/2022 02:44
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
-
27/09/2022 12:16
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 10:03
Mov. [41] - Certidão emitida
-
10/09/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 07:57
Mov. [39] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 28/03/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
13/04/2022 08:18
Mov. [38] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução. Exp. nec
-
07/04/2022 11:56
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01814121-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2022 11:26
-
04/04/2022 17:26
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 17:26
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
23/03/2022 22:41
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/03/2022 01:22
Mov. [33] - Certidão emitida
-
18/03/2022 15:31
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01811019-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2022 15:00
-
10/03/2022 23:31
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
-
09/03/2022 02:36
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 19:28
Mov. [29] - Certidão emitida
-
21/01/2022 11:17
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 08:12
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
21/01/2022 06:47
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01801794-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 17:21
-
13/12/2021 09:30
Mov. [25] - Certidão emitida
-
10/12/2021 18:24
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00342823-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 10/12/2021 17:56
-
07/12/2021 00:17
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0463/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
-
03/12/2021 02:05
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 20:55
Mov. [21] - Certidão emitida
-
26/10/2021 08:13
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 12:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 17:21
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00336004-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/10/2021 17:03
-
11/10/2021 09:42
Mov. [17] - Certidão emitida
-
30/09/2021 21:49
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0379/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 11:49
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 08:13
Mov. [14] - Certidão emitida
-
28/09/2021 16:47
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 06:54
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 06:54
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2021 19:39
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00332584-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2021 18:48
-
13/08/2021 00:30
Mov. [9] - Certidão emitida
-
02/08/2021 10:20
Mov. [8] - Certidão emitida
-
02/08/2021 09:18
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
28/07/2021 12:11
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 15:26
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/07/2021 18:56
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00323760-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/07/2021 18:25
-
09/07/2021 07:52
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o autor, via procurador, para complementar as custas processuais em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. Intimações e expedientes necessários.
-
07/07/2021 23:09
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2021 23:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000314-70.2023.8.06.0154
Francisca Antonia Madeiro da Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 15:29
Processo nº 3000265-57.2022.8.06.0059
Maria Lucia Damasceno de Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 14:26
Processo nº 0050571-31.2021.8.06.0087
Maria Irani Lima da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2021 10:26
Processo nº 0050907-11.2021.8.06.0095
Lucilene Bezerra do Vale
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Denilson Antonio Martins Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 11:20
Processo nº 3000147-81.2022.8.06.0059
Maria Felix Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 16:14