TJCE - 0050907-11.2021.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63000715
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63000715
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050907-11.2021.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: LUCILENE BEZERRA DO VALE Requerido REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação dos Juizados Especiais, onde a parte autora pediu desistência da ação.
Ao presente caso incidem as normas do artigo 485, VIII do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, de acordo com ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” II – DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, julgo extinta a ação sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipu (CE), 26 de junho de 2023.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
30/06/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 13:35
Extinto o processo por desistência
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22/06/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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22/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação, para o dia 22/06/2023, às 10:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/b3c3e5 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas por seus procuradores, ou pessoalmente, em caso da inexistência de procurador.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 20:18
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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03/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:28
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2022 09:41
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
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10/02/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 08:14
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 09:16
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/01/2022 07:51
Mov. [4] - Expedição de Carta
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22/12/2021 13:42
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2021 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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