TJCE - 3000314-70.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70754167
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20/10/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 10:59
Expedição de Alvará.
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70914620
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000314-70.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCA ANTONIA MADEIRO DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Da análise dos autos, observa-se que o promovido noticiou o cumprimento da obrigação determinada em sentença, acostando o comprovante de depósito judicial do valor (IDs 70363393). No ID 70749372, a autora pleiteia a expedição de alvará de levantamento, informando, para tanto, a conta bancária para fins de transferência dos valores. Defiro o pedido. À Secretaria para que requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado em conta judicial, conforme ID 70363393, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 70749372, 58174292, atentando-se ao que fora pleiteado. Após, nada mais sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 18 de outubro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/10/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70754167
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18/10/2023 21:48
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2023 17:53
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:53
Processo Desarquivado
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18/10/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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26/08/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 64867578
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64867578
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000314-70.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCA ANTONIA MADEIRO DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCA ANTONIA MADEIRO DA CUNHA e Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 58176841, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 58174288) que a autora recebe benefício previdenciário sob o nº 119.254.778-8.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 8.087,03, oriundo do contrato nº 328595749-8 junto ao requerido, a ser quitado em 72 parcelas no montante de R$ 203,00. O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros. Em sede de contestação (ID 63189331), preliminarmente alegou ausência de pretensão resistida; e prescrição.
No mérito, alegou que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 63321368), a parte autora informou que não foi apresentado contrato. Inicialmente, em sede de preliminares, o requerido suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Não acolho a preliminar da prescrição, porquanto entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204665277002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022). grifei Anota-se que a autora informou que a data do primeiro desconto era em 09/2019, logo, estava dentro do prazo prescricional de cinco anos. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. O requerido não trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo. Portanto, em sede de contestação, não houve juntada aos autos do contrato devidamente assinado pela parte autora, ou qualquer outro meio que comprove a legitimidade do negócio jurídico celebrado.
Desse modo, firme é a conclusão de que o autor não realizou contratação de nenhum produto ou serviço junto ao banco requerido. Assim, diante da negativa do consumidor perante a contratação referida pelo réu, cabia a este comprovar o consentimento do requerente perante a negociação, o que não logrou comprovar.
Desse modo, o réu não trouxe elementos hábeis a obstaculizar a versão da parte promovente. Assim, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundar a dívida contestada, de forma que se afigura inexigível o débito questionado, devendo ser restituída a parte autora quanto ao montante já debitado, em dobro, conforme dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, note-se que não há que se falar em erro escusável da instituição financeira que celebra contrato sem a adoção dos cuidados necessários à conferência da identidade do contratante, se é que foi o que se passou. A possibilidade de fraude no caso em questão deve ser entendida como risco inerente à própria atividade bancária. "Quem aufere os bônus, deve arcar com os ônus", nos termos em que foi esclarecido no AREsp 896.487/SP e em consonância com o teor da Súmula 479 do STJ, assim expressa: Enunciado de Súmula nº 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Saliento que é de responsabilidade das instituições financeiras a verificação da veracidade dos dados e documentos pessoais apresentados pelos interessados em abrir contas ou obter empréstimos ou qualquer outro tipo de serviço bancário, bem como a observância das formalidades essenciais à celebração de contratos bancários. Acerca da responsabilidade objetiva das instituições bancárias, a Corte Superior já fixou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, esclarecendo os liames de tal responsabilidade em caso de fraude, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ENTENDIMENTO EXARADO NO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA N. 466.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. grifei Se, por qualquer motivo, a negligência do banco na adoção de maiores cautelas causou danos a quem jamais participou da relação de consumo, é cabível o dever de indenizar. No caso dos autos, a ausência dos cuidados devidos pelo banco réu prejudicou a parte autora, pois os descontos indevidos privaram o autor de usufruir seu benefício previdenciário na integralidade.
Ressalte-se que o autor depende dos valores provenientes de seu benefício previdenciário para garantir o sustento próprio.
Ante o exposto, é patente o dever do demandado de indenizar. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Com efeito, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, aprecio que não há circunstâncias extraordinárias a se considerar que possam elevar o valor da indenização.
Assim, fixo de forma definitiva a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Pelos próprios fundamentos acima apontados, bem como os documentos apresentados pelas partes e pelas circunstâncias do caso, restou-se comprovado que não houve a celebração de um negócio entre as partes. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº328595749-8, no valor de R$ 8.087,03 (oito mil, oitenta e sete reais e três centavos), contestado na presente demanda, devendo, por consequência, a parte requerida se abster de realizar qualquer desconto no benefício do autor em razão do referido contrato declarado inexistente; b) condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ; c) condenar a parte requerida a repetir o indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente a todo e qualquer desconto que tenha sido realizado no benefício previdenciário da autora com fundamento no débito/contrato que foi declarado inexistente, nos termos da súmula 43, do STJ; Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/08/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
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12/07/2023 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63319262
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000314-70.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCA ANTONIA MADEIRO DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, porquanto não demonstrada a indispensabilidade, já que a matéria em discussão deve ser solvida a partir da prova documental.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 29 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/06/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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29/06/2023 08:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000314-70.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCA ANTONIA MADEIRO DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que os advogado(a)s João Pedro Torres Lima e Rita Maria Brito Sá possuem registro ativos e regulares na OAB/CE, de forma que as suas capacidades postulatória estão devidamente comprovadas.
Processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, sendo portanto, aplicável ao caso o disposto no art.54 do referido diploma legal.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente às empresas reclamadas, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto ao pedido liminar, o Código de Processo Civil vigente trouxe nova sistemática ao instituto das tutelas provisórias.
Para a concessão do pleito liminar autoral, o art. 300, do CPC estabelece que devem existir "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando os autos, tenho que a prova a ser produzida pela parte autora é, por sua natureza, excessivamente difícil, uma vez que precisa provar que não realizou negócio jurídico com a parte adversa e, ainda, que não se encontra em débito (fato negativo).
Assim, a tão só argumentação dos fatos trazidos pela parte autora, como posta nos autos, dissociada de elementos probatórios mais robustos, impede a concessão do pleito provisório, ante a falta de evidências da probabilidade de seu direito, razão pela qual indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise em momento posterior ao contraditório inicial.
Ciência às partes para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser designada no Fórum de Quixeramobim, por meio de videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.099/95), garantido o acesso presencial.
Alerte-se: a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia e na possibilidade de aplicação do seu efeito consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95).CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) e intimem-se as partes preferencialmente por meio eletrônico ou, se necessário, por carta com aviso de recebimento.
Havendo viabilidade, CITE-SE a parte ré, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, contados da audiência de conciliação (ENUNCIADO 8, DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE) e INTIMEM-SE as partes via portal, dispensando-se expedientes.
Para tanto, atribuo força de mandado/ carta à decisão.
Na inviabilidade, proceda o cartório a confecção de expedientes para cientificação por qualquer meio idôneo, fazendo constar as supracitadas advertências.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 19 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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19/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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