TJCE - 0051642-67.2021.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051642-67.2021.8.06.0055 REQUERENTE: JOSE FLAVIO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE DESPACHO
Vistos.
Considerando o retorno dos autos com os cálculos realizados pela contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem cabível. Canindé (CE), data registrada no sistema. Bruno Araújo Massoud Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
09/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 03:54
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:54
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:54
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:54
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/03/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136293368
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136293368
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136293368
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136293368
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07/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de pedido de Cumprimento de Sentença interposto por JOSÉ FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ, conforme petição de ID 87531983.
Apresentada planilha de débito pela parte requerente e intimado o executado apresentou impugnação no ID 88052857, manifestando-se pelo não acatamento da planilha de cálculos apresentada pelo exequente.
No ato, apresentou planilha de cálculos (ID 88052859), informando o valor que reputa correto.
Intimado acerca da impugnação apresentada pela parte executada, a parte requerente informou discordância com o valor.
Tendo em vista a discordância dos cálculos apresentados pelo exequente e executado, e, considerando que esta unidade judiciária não dispõe de profissional habilitado na área, antes de deliberar acerca da homologação dos valores, DETERMINO que a Secretaria envie os presentes autos ao setor competente para verificação dos cálculos junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a maior brevidade possível.
Expedientes necessários.
Canindé, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
06/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136293368
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06/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136293368
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06/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88618261
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88618261
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88618261
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88618261
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25/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88618261
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25/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88618261
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25/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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31/05/2024 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86465395
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86465395
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86465395
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86465395
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29/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465395
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29/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465395
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29/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:05
Juntada de despacho
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051642-67.2021.8.06.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE FLAVIO PEREIRA DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE EMENTA: ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a).
RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Processo: 0051642-67.2021.8.06.0055 [Servidores Ativos] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE CANINDE Apelado: JOSE FLAVIO PEREIRA DE SOUSA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%).
PREVISÃO DO ADICIONAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito do autor, servidor público ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias do Município de Canindé, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento). 2.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3.
No âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé, Lei Municipal nº 1.190/92, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4.
Dispõe o Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho que será devido ao trabalhador o adicional de insalubridade quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com agentes químicos. 5.
Laudo técnico efetuado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os agentes de combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 6.
De acordo com os contracheques anexados aos autos, o próprio recorrente implementou, na remuneração do apelado, já em 2018, adicional de insalubridade no percentual de 20%, passando, posteriormente, a pagar os 40%, a partir de abril de 2021. 7.
Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência. 8.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou procedente o pedido formulado no âmbito de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade.
Petição inicial: narra o Promovente, substituído pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé – SINDSEC, que é servidor público municipal efetivo desde 03/08/2007 (agente de combate às endemias), e que desde a admissão, em que pese ser devido, não vinha recebendo o adicional de insalubridade no seu grau máximo.
Acrescenta que em abril de 2021 a Administração Municipal, baseada em Laudo Pericial contratado pelo Município e realizado em janeiro de 2018, implantou o correto percentual do adicional na folha de pagamento.
Requer o adimplemento das diferenças devidas compreendendo o período de janeiro de 2018 até março de 2021 e reflexos.
Contestação: preliminarmente impugnou o benefício de assistência judiciária gratuita e suscitou falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito defendeu a ausência de previsão legal para a concessão da insalubridade, sustentando que o laudo acostado aos autos não é documento hábil para cumprir a exigência legal prevista no art. 73, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.190/92, pois elaborado por Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, e não por médico.
Aduziu que a perícia médica é requisito legal e argumentou sobre a irretroatividade da vantagem, requerendo a improcedência da ação.
Sentença: julgou procedente o pleito autoral, para condenar o Município promovido a pagar ao autor o valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade, que foi pago no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor, quando deveria ter sido pago no percentual de 40% (quarenta por cento), em relação aos meses de janeiro a dezembro, mais 13º salário, dos anos de 2018 a 2020; e de janeiro a março de 2021, atualizados.
Recurso: a municipalidade pugna pela suspensão da presente ação, por existência de ações conexas (perícias médicas a serem realizadas); reitera a falta de previsão legal para a concessão da insalubridade, pois a Lei Municipal nº 1.190/92 prevê a necessidade de confecção de laudo médico; alega ocorrência de cerceamento do direito de defesa, pelo suposto indeferimento do pleito de produção de perícia médica e requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da decisão e majoração dos honorários sucumbenciais.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia consiste em verificar o direito do apelado, servidor público do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde (Id. 6487733), ao recebimento das diferenças de adicional de insalubridade, vez que no período compreendido entre janeiro de 2018 a março de 2021, a vantagem foi paga no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do autor, quando deveria ter sido paga no percentual de 40% (quarenta por cento).
Inicialmente, sobre o pedido de suspensão da ação em razão de suposta conexão com o processo nº 0051649-59.2021.8.06.0055, no qual teria havido a decisão de realização de perícia médica para aferição de insalubridade e de suspensão das ações conexas para garantir a segurança jurídica dos julgados, vale dizer que a presente demanda já foi julgada em primeiro grau, estando em fase de apelação da sentença.
Assim, necessário destacar o texto do § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. - negritei Destarte, não há que se falar em necessidade de reunião do feito ora em análise com o processo citado, uma vez que ambos já restaram sentenciados.
Ademais, inexiste qualquer ordem de suspensão dos demais feitos existentes sobre o tema, motivo pelo qual não prospera o argumento do insurgente.
Superado esse ponto, destaca-se que o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII, in verbis: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No âmbito local, verifica-se que há a previsão do referido adicional na Lei Municipal nº 1.190/92, que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Canindé, de 23 de janeiro de 1992, a qual assegura aos servidores públicos municipais o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (nos percentuais, respectivamente, de 40%, 20% ou 10%), desde que as condições insalubres sejam acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, senão vejamos: Art. 74 - O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade.
Parágrafo Único – O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.
Nota-se, do diploma normativo, que o adicional de insalubridade foi estabelecido com os referidos percentuais e com expressa alusão ao ato utilizado como referência para a fixação dos limites deste benefício.
Frise-se que a NR 15 do Ministério do Trabalho dispõe sobre as atividades e operações insalubres.
Importa realçar que foi emitido, em janeiro de 2018, laudo intitulado “Laudo de Insalubridade e Periculosidade NR 15 e NR 16 do MTE” documento elaborado para a Prefeitura Municipal de Canindé, Secretaria Municipal de Saúde de Canindé, cujo objetivo foi “Identificar os riscos ambientais a que está sujeito o pessoal da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANINDÉ E TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO com o objetivo de enquadrar os locais de trabalho como SALUBRE ou PERIGOSO”.
Consta do Id. 6487722 ao 6487731 o mencionado laudo. À pág. 2 do Id 6487727 há a seguinte constatação: Os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade por risco químico de acordo com a NR-15-Anexos 11 e 13 do MTE pelo manuseio de produtos químicos nocivos sem o uso efetivo de proteção respiratória eficaz. - negritei Assim, em que pese o Município apelante ter alegado que inexiste lei específica que autorize o pagamento do referido adicional, o próprio ente público passou a custear o citado benefício em grau máximo ao apelado, embora informe que o fez apenas “como forma de incentivo e compensação financeira pelos serviços prestados no enfrentamento da pandemia.’’ No entanto, mesmo antes da pandemia, no ano de 2018, exercendo a mesma função, o agente já recebia adicional de insalubridade, mas no percentual de 20% sobre seu vencimento base, o que persistiu até o ano de 2021.
Assim, não subsiste o argumento do ente municipal, sendo possível inferir, inclusive, o reconhecimento do direito do apelado pela Administração Pública ao adicional de insalubridade.
Ademais, a alegação do apelante de que o laudo elaborado pelo Sr.
Evandro Rebouças de Carvalho, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, seria inválido por ser necessária perícia médica para a concessão de adicional de insalubridade, tal entendimento não encontra guarida nas decisões dos Tribunais pátrios.
Desde que elaborado o documento de acordo com as normas técnicas, não há óbice à edição desse documento por engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse sentido já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça, a saber: REEXAME AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
A Lei nº 382/93 do Município de Ipueiras, que instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito daquela edilidade, reconhece expressamente a incidência do adicional de insalubridade em favor dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, de acordo com a redação de seu art. 60, IV. 2.
O Art. 195 da CLT é taxativo quanto à possibilidade de que o laudo para aferição da insalubridade possa ser feito tanto por profissional médico da área trabalhista, quanto por engenheiro civil habilitado em segurança do trabalho. 3. (…) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível n. 0000921-56.2019.8.06.0096, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para conceder parcial provimento ao último, a fim de alterar o termo inicial do adicional de insalubridade à data de elaboração do laudo pericial, bem como postergar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Apelação Cível - 0000921-56.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2021, data da publicação: 08/02/2021) - negritei Nesses termos, verifica-se que não há a necessidade de que haja perícia médica para que a implementação do adicional de insalubridade seja devida, uma vez que já havia sido realizado laudo por engenheiro de segurança do trabalho.
Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente quando alega que teria havido cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de laudo médico conforme requerido pelo Município.
Destarte, o autor faz jus ao adicional de insalubridade e às devidas repercussões remuneratórias desse benefício desde a data do multicitado laudo, uma vez que não houve a prescrição quinquenal das verbas pretéritas ao ajuizamento da ação, já que o laudo foi efetuado em janeiro de 2018 e a presente ação foi ajuizada em outubro de 2021.
Em situações idênticas esse foi o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%).
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92).
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito de servidor público municipal dos quadros do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 3. "Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência".
Precedentes do TJCE. 4.
No caso, o laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (Apelação Cível - 0051641-82.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) - negritei RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PERCENTUAL DEFINIDO EM LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
DIFERENÇA PLEITEADA DEVIDA.
CORREÇÃO DE ACORDO COM OS TEMA 905, DO STJ, TEMA 810, DO STF E EC/113/2021.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que condenou o município promovido a pagar ao autor o valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade, que foi pago no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do autor, quando deveriam ter sido pagos no percentual de 40% (quarenta por cento), em relação aos meses de janeiro a dezembro de 2019, com reflexos no 13º salário, quantias essas que deverão ser monetariamente atualizadas.
Em suas razões de apelo, a edilidade alega o cerceamento de defesa por ter sido negada a realização de prova pericial, bem como a inexistência de previsão legal para concessão do adicional de insalubridade ao autor e, por fim, que o laudo confeccionado em 2018 não pode ser levado em consideração na decisão da lide, posto que confeccionado sem a observância dos requisitos legais. 02.
Cuida-se de definir se o autor, agente de endemias do Município de Canindé tem direito de perceber adicional de insalubridade no grau máximo (40%) desde a confecção do laudo (2018) até a implantação administrativa desse percentual (2021).
Vale destacar que o servidor ingressou no cargo de agente de endemias em janeiro de 2019, recebendo adicional de insalubridade em grau médio.
Por isso, pugna pela procedência da ação e condenação da edilidade no pagamento da diferença. 03.
A legislação municipal (Lei Municipal nº 1.190/92 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 04. É certo o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com agentes químicos ou biológicos nocivos à saúde (Anexo 11 e 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho). 05.
O laudo pericial colacionado aos autos foi confeccionado no ano de 2018 a pedido da Prefeitura de Canindé, tendo concluído que os funcionários da endemia laboral expostos no grau máximo aos agentes nocivos, fazendo jus, assim, ao percentual de 40% do adicional de insalubridade. 06.
Inexiste qualquer ilegalidade ou vício no laudo pericial referido, posto que a legislação federal prevê a possibilidade dessa avaliação ser realizada por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho (art. 195 da CLT e na Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA), não estando restrita aos peritos médicos, como alegado na peça recursal. 07.
Não há cerceamento de defesa, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer pleito formulado pela edilidade ré para realização de prova pericial, notadamente em razão de que a edilidade ter sido revel.
Além disso, não se vê presente qualquer necessidade de realização de perícia judicial para implementação adicional de insalubridade, em razão da existência de laudo pericial válido juntado aos autos e confeccionado a pedido da própria administração municipal. 08.
Cuidando-se de matéria de ordem pública, mister seja determinada a correção da dívida tal como firmado no entendimento firmado no Tema 905, do STJ e 810, do STF, bem como a aplicação da Taxa SELIC na correção da dívida, a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). 09.
Ainda, em razão da iliquidez do julgado, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo a sentença em seu mérito, mas alterando de ofício a sentença apenas para determinar a atualização da dívida conforme entendimento definido no Tema 905, do STJ e Tema 810, do STF, bem como seja observada a Taxa Selic na correção da dívida a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).
Além disso, mister que os honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré sejam fixados somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recuso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR. (Apelação Cível - 0051662-58.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) - negritei Pelos fundamentos acima, a rejeição do apelo ora em exame e a confirmação da sentença vergastada são medidas que se impõem.
Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 – Informativo nº 691).
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, única e tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro.
Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, reformo, porém, a sentença, em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 22-05-2023 às 14:00 horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail da secretaria: [email protected] -
21/03/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2023 18:14
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 10:39
Recurso extraordinário admitido
-
12/01/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2022 03:19
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2022 21:10
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0453/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 2977
-
28/11/2022 09:27
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 15:01
Mov. [43] - Certidão emitida
-
25/11/2022 14:56
Mov. [42] - Certidão emitida
-
25/11/2022 14:21
Mov. [41] - Informação
-
23/11/2022 19:18
Mov. [40] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 14:22
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
24/08/2022 17:11
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2022 12:36
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01811773-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2022 11:36
-
20/08/2022 02:22
Mov. [36] - Certidão emitida
-
11/08/2022 21:33
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
-
10/08/2022 09:45
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 17:04
Mov. [33] - Certidão emitida
-
13/07/2022 22:23
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 21:06
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 21:04
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
10/03/2022 08:08
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2022 22:37
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01803427-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2022 22:14
-
25/02/2022 01:03
Mov. [27] - Certidão emitida
-
22/02/2022 23:16
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intima
-
16/02/2022 21:58
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
-
15/02/2022 13:45
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 13:49
Mov. [23] - Certidão emitida
-
11/02/2022 17:02
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 10:03
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2022 16:54
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01801691-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2022 16:39
-
18/01/2022 21:28
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
-
17/01/2022 08:19
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0008/2022 Teor do ato: Recebido hoje. Intime-se o Requerente para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Janduy Targino Facundo (OAB 1089
-
14/01/2022 18:15
Mov. [17] - Mero expediente: Recebido hoje. Intime-se o Requerente para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
14/01/2022 11:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
14/01/2022 11:48
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
13/01/2022 18:24
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01800297-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2022 18:22
-
27/11/2021 00:25
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/11/2021 01:14
Mov. [12] - Certidão emitida
-
11/11/2021 05:55
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/11/2021 06:04
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/11/2021 18:03
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2021 02:56
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0266/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 2730
-
05/11/2021 17:39
Mov. [7] - Conclusão
-
05/11/2021 10:56
Mov. [6] - Conclusão
-
05/11/2021 10:56
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00177057-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/11/2021 10:45
-
04/11/2021 08:34
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 09:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 15:06
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2021 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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