TJCE - 0149966-12.2011.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:14
Decorrido prazo de VALDERICE ROSA SAMPAIO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 60806057
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 60806057
-
04/07/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0149966-12.2011.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : Carlos Geovanio de Lima Alves S E N T E N Ç A I.
Propulsão. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movido pelo Estado do Ceará em face do pedido de execução deflagrado pela parte autora no processo principal, nos termos do artigo 741 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados na mencionada execução configuram excesso conforme apontado em planilha anexada à petição (id. 37565642), alegando que o valor total devido é R$12.226,12, em razão do autor ter excedido o limite do título judicial, assim, violando a coisa julgada e de ter indicado de forma equivocada os valores "devidos". O embargado foi intimado para apresentar sua impugnação, porém, nada apresentou (id. 37565775). Ofício da Seção de Contadoria requerendo informações a respeito dos parâmetros que devem ser utilizados para elaborar a planilha - id. 37565666. Despacho respondendo a contadoria - id. 37565666. O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas.
A Seção de Contadoria apresentou duas planilhas nos respectivos ids. 37565669/37565777, reconhecendo como devido o valor total de Dizendo sobre os cálculos, o embargante se manifestou requerendo a homologação dos cálculos do id. 37565777 ou dos cálculos apresentados pelo ente público na inicial dos embargos (id. 59608972) e o embargado nada apresentou (id. 59608972). Relatei.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o embargante alegou que o autor requereu exclusivamente a promoção da graduação de 3º Sargento da PM e a sentença concedeu tal pleito, contudo, informa que no pedido de execução deflagrado pelo exequente foi atribuído promoções das graduações de 2º Sargento e de 1º Sargento PM.
Isto posto, o Ente argui que o embargado violou a coisa julgada, em razão de ultrapassar o título executivo judicial. Ademais, no segundo ponto argumenta o embargante que os valores utilizados na planilha do embargado não observaram o valor correto dos rendimentos dos policiais militares, sendo realizada a juntada do demonstrativo da Diretoria de Finanças da PM/CE. O terceiro ponto apresentado foi referente ao limite da execução no mandado de segurança, no qual aponta que o embargado no pedido de execução cobrou os valores atrasados, possuindo como início na sua planilha novembro de 1997 e o ajuizamento do Mandado de Segurança foi realizado em junho de 2000, assim, alega e fundamenta a razão de ser cabível uma ação ordinária de cobrança, posto que o Mandado de Segurança não possui tal finalidade. Por fim, o embargante apontou que a sentença não arbitrou honorários advocatícios, assim, a cobrança do honorário realizada no pedido de execução é indevida.
Ademais, defende que o Supremo Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe condenação em honorários na ação de Mandado de Segurança.
Dessa forma, o embargante apresentou quatro pontos que geraram a configuração do alegado excesso de execução. Em primeiro plano, se faz necessário assinalar que a segurança pleiteada pelo impetrante e concedida foi referente exclusivamente a promoção de Terceiro Sargento PM, portanto, não é admissível a incorporação de valores que ultrapassem a promoção da graduação de 3º Sargento da PM, posto que tal feito seria ultrapassar o título executivo judicial. No que se refere a inobservância dos valores corretos pelo embargado durante a elaboração da sua planilha se percebe que o Estado do Ceará apresentou um demonstrativo feito pelo Diretoria de Finanças da PMCE, assim, possuindo validação do órgão responsável a respeito dos valores informados.
Isto posto, é perceptível a existência de uma discrepância dos valores utilizados pelo autor e aquele que a diretoria de finanças da PM informa como correto. No tocante ao argumento apresentado pelo embargante sobre a execução ter que ser limitada a data da propositura do mandando de segurança, entendo que tem razão, tendo em vista que o Mandado de Segurança não substitui a Ação de Cobrança, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, a cobrança dos valores anteriores a impetração do mandado de segurança feita em 13 de junho de 2000 deve ser realizada na ação apropriada. Por fim, em relação a cobrança dos honorários advocatícios acolho a tese apontada pelo embargante, em razão de não ter sido arbitrado honorários no presente caso, logo, a inclusão feita pela parte autora na planilha da execução é indevida, portanto, não pode ser admitida. Em virtude dessas considerações, é possível compreender a razão da ampla diferença entre o valor que a Seção da Contadoria encontrou utilizando os parâmetros do autor e o do embargante, porém, conforme analisado se percebe que os parâmetros do embargado estão eivados de erros, assim, não pode ser admitida. Diante desse cenário, foram apreciadas as razões apresentadas pelo embargante e merecem ser acolhidos, assim, se percebe pela discrepância do valor encontrado pela Seção de Contadoria com aquele objeto dos cálculos da parte autora que instruíram o pedido de execução, no qual demonstrou presente o alegado excesso de execução, assim, JULGO PROCEDENTE o presente embargos e HOMOLOGO por sentença o valor de R$ 11.672,53 (onze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos) apresentado pela Seção de Contadoria no id. 37565777. Portanto, condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pelo exequente nos cálculos do pedido de execução e o apresentado pela Seção de Contadoria no id. 37565777. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos, prosseguindo-se a execução da verba principal em seus ulteriores termos, devendo o feito executivo vir concluso. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( X ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/07/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:46
Decorrido prazo de VALDERICE ROSA SAMPAIO em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0149966-12.2011.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : Carlos Geovanio de Lima Alves D E S P A C H O I.
Propulsão.
Intimem-se as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria no id. 37565669 e 37565777, no prazo de 05 (cinco) dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 07:11
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2021 13:50
Mov. [28] - Certidão emitida
-
22/11/2021 13:50
Mov. [27] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com planilhas de cálculos.
-
22/11/2021 13:49
Mov. [26] - Documento
-
22/11/2021 13:49
Mov. [25] - Documento
-
22/09/2021 18:56
Mov. [24] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
17/09/2021 07:50
Mov. [23] - Mero expediente: Em resposta ao ofício da Seção de Contadoria de fls. 42/43, que sejam elaboradas as duas planilhas (dois parâmetros) para cotejo e análise em deslinde de mérito. Exp. Nec.
-
01/06/2021 14:25
Mov. [22] - Conclusão
-
22/04/2021 15:31
Mov. [21] - Conclusão
-
16/04/2021 10:07
Mov. [20] - Certidão emitida
-
16/04/2021 10:06
Mov. [19] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com informação.
-
16/04/2021 10:06
Mov. [18] - Documento
-
08/09/2020 09:28
Mov. [17] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
04/09/2020 16:33
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2018 11:44
Mov. [15] - Certidão emitida
-
06/10/2015 15:56
Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
28/09/2015 17:05
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
23/07/2015 15:35
Mov. [12] - Conclusão
-
20/08/2014 10:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
20/08/2014 10:21
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
17/07/2014 16:03
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2014 Data da Disponibilização: 17/07/2014 Data da Publicação: 18/07/2014 Número do Diário: 1004 Página: 388/389
-
16/07/2014 08:22
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2014 17:13
Mov. [7] - Mero expediente: Recebo no plano formal os embargos opostos para fins de discussão e debate, suspendendo a execução até a prolação da sentença. Intime-se a parte embargada para vir apresentar a sua impugnação, no prazo legal. Intime-se. Expedie
-
26/08/2011 12:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
25/08/2011 12:00
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2011 12:00
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0486827-07.2000.8.06.0001 - Classe: Mandado de seguranca - Assunto principal:
-
27/06/2011 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Dependência: Distribuído por dependencia ao nº 04868270720008060001
-
27/06/2011 12:00
Mov. [2] - Documento
-
27/06/2011 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2011
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000114-51.2023.8.06.0158
Laenes Estanislau Loureiro Maciel
Athivabrasil Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Ana Cristina de Souza Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 13:58
Processo nº 3000722-70.2023.8.06.0151
Francisca Chagas Nobre Rabelo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2023 12:44
Processo nº 3000236-71.2022.8.06.0167
Ligia Pereira Santiago
Ceb Distribuicao S.A.
Advogado: Jose Roberto Carneiro Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2022 17:38
Processo nº 0051642-67.2021.8.06.0055
Jose Flavio Pereira de Sousa
Municipio de Caninde
Advogado: Janduy Targino Facundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 14:34
Processo nº 3000141-74.2022.8.06.0059
Lourdes Farias do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 14:46