TJCE - 3000265-57.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:06
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000265-57.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA LUCIA DAMASCENO DE FEITOSA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 12 de junho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/06/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
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05/06/2023 07:57
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DAMASCENO DE FEITOSA em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000265-57.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA LUCIA DAMASCENO DE FEITOSA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38,caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, passo a analisar questão de ordem pública ventilada pela parte acionada em contestação, por medida de rigor.
Obtempero que este Juízo tem empreendido esforços e tomado as providências devidas na verificação de abuso do direito, má-fé, exercício irresponsável do direito de petição ou utilização predatória da jurisdição das partes, tanto solicitando a abertura de procedimento investigativo junto ao Órgão Ministerial; comunicando aos órgãos de correição, quanto condenando os responsáveis por litigância de má-fé, na forma que ordena a legislação processual civil.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, ante a prevalência da prova documental, cuja produção foi oportunizada em plúrimas ocasiões; para tanto, rememoro a decisão saneadora de ID 53551083.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e o réu, consoante se infere do disposto no art.2º e art. 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
A celeuma contida no caderno processual resolve-se pela aferição da (ir)regularidade de deduções efetuadas pela acionada em detrimento da consumidora, a título de tarifa bancária.
Ainda na peça exordial, a requerente afirma não ter pactuado referido serviço bancário com a instituição financeira demandada, circunstância que implicaria na ilegalidade das deduções mensais levadas a efeitos sob tal rubrica.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que “a prova do fato negativo cabe ao credor”, pois o autor não tem condição de demonstrá-lo; é o que ocorre no caso em tela.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII elenca dentre os direitos básicos do consumidor a “inversão do ônus da prova”, o que é plenamente aplicável diante da hipossuficiência do consumidor em fazer prova sobre o ponto.
A ré, conquanto argumente a legitimidade e regularidade da contratação impugnada em sede de contestação (ID n° 50039626), não trouxe aos autos um só documento capaz de infirmar as alegações da parte requerente, pelo contrário, pois alegou que a cobrança foi feita dentro dos limites permitidos, sem, no entanto, juntar cópia do CONTRATO.
Frise-se que desde o recebimento da inicial há determinação expressa para juntada de documentos que comprovassem a regularidade contratual objurgada, todavia, o acionado não o fez. É desimportante, por decorrência, o fato de que a parte consumidora se utilize eventualmente dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Ora, se não repousa nos autos prova de que o consumidor se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o dano material, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Sobre o dano moral, é certo que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso deste.
Pacífico é o entendimento segundo o qual a efetivação unilateral de descontos – suficiente comprovados no documento de ID n° 35450330 –, em decorrência de operações não contratadas, afigura circunstância suficiente para ensejar abalo aos direitos da personalidade.
Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, considerando os valores envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas, entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 3.000,00.
Sobre o dano material,
por outro lado, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária (limitado ao valor efetivamente comprovado no ID 35450330), acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Descabe condenação em custas e honorários, consoante dicção do art. 55, LJE.
P.I.R.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 15 de maio de 2023.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Respondendo -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 17:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DAMASCENO DE FEITOSA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DAMASCENO DE FEITOSA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DAMASCENO DE FEITOSA em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
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10/12/2022 10:35
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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09/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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