TJCE - 3069125-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170552195
-
01/09/2025 14:52
Confirmada a citação eletrônica
-
01/09/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Empréstimo consignado]Número do processo: 3069125-85.2025.8.06.0001Parte autora: FRANCISCO LIRA SOBRINHOParte ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há no momento elementos de convicção que permitam a análise da tutela provisória como pedido liminar, fazendo-se necessária a prévia citação da parte requerida e sua resposta, a fim de se verificar com mais exatidão a probabilidade do direito trazido à cognição judicial.
Não se trata, frise-se, de exigir da autora a prova de um fato negativo; cuida-se apenas de uma medida de prudência à míngua de demais elementos de convicção, eis que é possível, em tese, a existência e validade do contrato e eventual cobrança.
Por isso, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvando nova análise da questão posteriormente, com a presença de melhores elementos de convicção.
Tendo em vista a regra do art. 373, § 1.º, do mesmo Código, atribuo ao banco promovido o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto ao contratante e à eventual ocorrência de fraude, e ao teor de suas cláusulas, o que se justifica em face da evidente maior facilidade nesse sentido, pois o instrumento deve integrar seus arquivos e ainda porque à instituição financeira coube o domínio do negócio, em face de sua especialização e estrutura.
Além disso, por se tratar de relação jurídica de consumo, tal disposição do ônus da prova justifica-se também como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, consoante o art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para esse fim, deverá apresentar com a contestação a documentação necessária, nos termos do art. 434 do CPC/2015.
Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cotado da audiência de conciliação / mediação, sob cominação de revelia.
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170552195
-
29/08/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170552195
-
29/08/2025 18:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
26/08/2025 09:45
Alterado o assunto processual
-
22/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001162-67.2025.8.06.0128
Maria do Socorro Moreira
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 08:48
Processo nº 0258951-55.2023.8.06.0001
Lisetania Maria de Castro Leitao
Jaime Tomaz de Aquino
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 22:47
Processo nº 3005646-26.2022.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Joao Marcos Silva de Freitas
Advogado: Patricia de Souza Pereira Vergilio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2022 17:43
Processo nº 0054002-98.2019.8.06.0069
Antonio Costa Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Domitila Machado Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2019 15:33
Processo nº 0242094-02.2021.8.06.0001
Raimundo Jobe da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Pereira Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2021 13:55