TJCE - 0242094-02.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170026422
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04/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0242094-02.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: RAIMUNDO JOBE DA CUNHA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, movida por RAIMUNDO JOBE DA CUNHA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando o seguinte: O autor sofreu acidente de trânsito em 28/06/2013, resultando em fratura exposta no punho direito e luxação acromioclavicular, com tratamento cirúrgico e sequelas que causam debilidade e limitações nos ombros, punho direito e mão esquerda.
Recebeu auxílio-doença até 31/12/2013, mas permaneceu com significativa redução da capacidade laboral.
Sempre trabalhou como motorista de caminhão ou ônibus, funções que exigem pleno uso dos membros superiores e, muitas vezes, esforços físicos adicionais, como carga e descarga.
Atualmente, enfrenta dificuldade de reinserção no mercado, pois as limitações físicas comprometem seu desempenho.
As sequelas, especialmente no membro superior direito, reduzem de forma relevante sua capacidade para as atividades habituais.
Com base no art. 86 da LBPS, deveria ter sido concedido auxílio acidente após o término do auxílio-doença, mas como isso não ocorreu, ingressou com a presente ação, postulando: A)A condenação do INSS a CONCEDER o benefício auxílio acidente. Acompanhou a inicial com os documentos do id n°124303140 ao 124303145.
Gratuidade da justiça deferida (id n°124296404).
Contestação (id n°124296411), alegou preliminarmente a prescrição da pretensão do autor.
No mérito, afirmou que negou o pedido após perícia médica, concluindo que não há incapacidade que justifique o benefício, juntando CNIS e laudo pericial para comprovar a negativa. Laudo (id n°124302604).
Sobre o laudo, as partes se manifestaram (id n°124302611 e 124302614). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em verificar se o autor tem direito a receber o benefício assistencial auxílio acidente, visto que afirmou encontrar-se com capacidade laboral reduzida, por acidente de trabalho.
Inicialmente, deverão ser sanadas as preliminares arguidas pela requerida.
Pois bem, conforme o id n°124303144, o autor teve seu auxílio doença cessado em 31/12/2013.
O auxílio acidente não possui um prazo para ser requerido, independente do momento da constatação do fato gerador do benefício, o segurado poderá fazer o seu requerimento a qualquer tempo.
Apesar do auxílio doença poder ser requerido a qualquer tempo, é importante lembrar que, para o Direito Previdenciário, só poderá ser cobrado judicialmente as parcelas dos últimos 5 (cinco) anos.
Desta feita, mesmo o benefício podendo ser requerido a qualquer tempo, o valor será pago de acordo com as prestações dos últimos cinco anos, 60 (sessenta meses).
Verifico ainda que o processo foi ajuizado em 22/06/2021, havendo decorrido o prazo para a pretensão do autor.
Assim, acolho a preliminar de prescrição, Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO TEMPORAL. - Conforme tese firmada no julgamento do tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça - tema aventado na decisão agravada e referido nas razões recursais -, "o termo inicial do auxílio acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". - A prescrição quinquenal a que alude a tese tem previsão legal no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. - O direito ao reconhecimento do benefício previdenciário em si não decai, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096 proposta em face da modificação no caput do art. 103 da Lei de Benefícios, mas as prestações atrasadas não reclamadas prescrevem. - Quando o segurado formula o requerimento administrativo, o prazo prescricional é suspenso, conforme reconhece a Súmula n. 74 da Turma Nacional de Uniformização. - A prescrição quinquenal, na hipótese em que a parte requer o benefício ao INSS, inicia-se quando terminado o processo administrativo, porque, enquanto ele perdura, há suspensão do prazo prescricional. - O benefício pleiteado na ação subjacente é autônomo em relação ao auxílio-doença pago, embora tenha relação com o evento que ensejou seu deferimento. - O exame dos autos do processo em trâmite perante a 3.ª Vara Federal de Piracicaba/SP revela que o auxílio acidente acabou, de fato, sendo requerido na via administrativa. - Ademais, é certo que o segurado tenta desde 2015 que o alegado direito ao benefício de auxílio acidente seja reconhecido como devido, tendo ingressado com o pedido em 2/7/2015 na Justiça Comum Estadual, logo em seguida ao seu requerimento administrativo.
E, conforme alegou por ocasião da réplica nos autos originários, a citação do INSS no feito estadual interrompeu a contagem da prescrição, ainda que determinada por juízo incompetente, nos termos do art. 240, § 1.º, do Código de Processo Civil, servindo, portanto, à demarcação para a contagem do prazo prescricional. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017301-78.2022.4.03.0000, Rel.
THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023).
Conforme jurisprudência, o prazo prescricional seria iniciado quando findado o processo administrativo, no entanto, sequer há indício da existência de requerimento e ainda assim, ação proposta muito tempo após encerrado o auxílio doença, sem o requerimento administrativo já prescrito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 487, II do CPC.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, na Súmula nº 110 do STJ e no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado do Ceará por meio de expedição de RPV, consoante o Tema 1044 STJ.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 21 de agosto de 2025 Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170026422
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03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170026422
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03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA BRANDAO em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132362092
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132362092
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132362092
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132362092
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23/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132362092
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23/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132362092
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21/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:26
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 11:33
Mov. [67] - Realizada
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02/07/2024 09:22
Mov. [66] - Carta Precatória/Rogatória
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06/06/2024 18:27
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 15:33
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082817-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 27/05/2024 15:17
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24/05/2024 03:18
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/05/2024 11:10
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02065471-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 10:52
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15/05/2024 22:45
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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15/05/2024 18:55
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058645-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 18:43
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14/05/2024 02:18
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 12:54
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/05/2024 12:53
Mov. [57] - Documento Analisado
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29/04/2024 09:48
Mov. [56] - Mero expediente | Sobre o laudo pericial de fls. 110/112, manifestem-se as partes, por seus advogados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 477 1 do CPC, sendo facultado aos assistentes tecnicos das partes apresentarem seus r
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25/04/2024 16:59
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 16:58
Mov. [54] - Laudo Pericial
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23/04/2024 18:06
Mov. [53] - Carta Precatória/Rogatória
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06/03/2024 15:03
Mov. [52] - Documento
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05/03/2024 18:15
Mov. [51] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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05/03/2024 11:31
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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28/02/2024 16:34
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 20:30
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 02:05
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 20:38
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/11/2023 20:38
Mov. [45] - Documento Analisado
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23/11/2023 20:38
Mov. [44] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/11/2023 15:41
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 11:37
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 13:45
Mov. [41] - Documento
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16/11/2023 13:45
Mov. [40] - Documento
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19/10/2023 01:28
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/09/2023 14:59
Mov. [38] - Documento
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28/09/2023 18:19
Mov. [37] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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05/09/2023 11:11
Mov. [36] - Documento Analisado
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29/08/2023 21:48
Mov. [35] - Mero expediente | Assim, determino a Secretaria Judiciaria que diligencie junto a Superintendencia Judiciaria e ao NPDM, para que informem sobre eventual agendamento da Pericia. Apos o agendamento da pericia, retornem os autos conclusos para a
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29/08/2023 13:51
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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10/04/2023 11:54
Mov. [33] - Documento
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03/04/2023 14:41
Mov. [32] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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15/03/2023 14:18
Mov. [31] - Documento Analisado
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14/03/2023 14:41
Mov. [30] - Mero expediente | Assim, determino a inclusao deste processo na relacao que trata o Oficio Circular n 05/2023 SUPAJUD, e o reenvio ao NPDM para inclusao na pauta de pericias, nos termos do planejamento expresso no comunicado acima referido.
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14/03/2023 13:59
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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13/01/2023 10:35
Mov. [28] - Encerrar análise
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22/08/2022 05:05
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/08/2022 17:47
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02305554-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 17:34
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17/08/2022 00:41
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0625/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
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12/08/2022 02:11
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 17:28
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/08/2022 17:27
Mov. [22] - Documento Analisado
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09/08/2022 16:52
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 09:38
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2021 14:14
Mov. [19] - Certidão emitida
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21/08/2021 14:09
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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28/07/2021 16:26
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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06/07/2021 21:11
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0278/2021 Data da Publicacao: 07/07/2021 Numero do Diario: 2646
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05/07/2021 12:22
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0278/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Thiago Saboya Pires de Castro (OAB 24156/CE), Brun
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05/07/2021 08:16
Mov. [14] - Documento Analisado
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02/07/2021 18:04
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/07/2021 18:04
Mov. [12] - Documento
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02/07/2021 18:03
Mov. [11] - Documento
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01/07/2021 20:20
Mov. [10] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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01/07/2021 17:46
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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01/07/2021 13:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02154014-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2021 13:05
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29/06/2021 20:50
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2021 Data da Publicacao: 30/06/2021 Numero do Diario: 2641
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29/06/2021 14:32
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/111839-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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28/06/2021 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 13:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/06/2021 11:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2021 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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